D.E. Publicado em 08/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261220v6 e, se solicitado, do código CRC 1BBD7FA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 02/06/2016 11:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-10-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-02-14);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 29-06-09 quando incidirá a Lei 11.960/09, quanto a esses;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) implantar o benefício concedido, no prazo de 10 dias;
e) pagar as custas processuais por metade.
A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado, pois o contrato juntado aos autos não é de comodato de bem imóvel rural e sim distrato de bem imóvel (casa) localizado em zona rural, cuja existência sequer foi provada e que o fato de ser comodatário de uma casa não conclui que o autor é agricultor. Requer a improcedência do pedido e a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-10-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-02-14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor.
O INSS apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado, pois o contrato juntado aos autos não é de comodato de bem imóvel rural e sim distrato de bem imóvel (casa) localizado em zona rural, cuja existência sequer foi provada e que o fato de ser comodatário de uma casa não conclui que o autor é agricultor.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
A sentença teve a seguinte fundamentação quanto à qualidade de segurado (fls. 97/107):
No que tange ao segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, a prova do exercício da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo essa admitida, em princípio, exclusivamente (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ).
Como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula 34 da TNU), ainda que em nome de terceiros.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas, sim, início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso dos autos, o autor alega ter desempenhado atividades ligadas à agricultura, na condição de comodatário e diarista, em terras de terceiros. Para demonstrar o exercício da atividade rural, o autor produziu provas material e testemunhal.
Como início de prova material, acostou aos autos termo de rescisão de comodato (fl. 18 frente e verso), firmado entre o autor e o Sr. José Carlos Rossi, no qual consta a profissão o autor como agricultor e na qualidade de comodatário. Conforme se verifica do documento colacionado, o autor residia nas terras do Comodante desde 2000, nas quais o requerente plantava produtos agrícolas para o consumo próprio e venda e, por diversas vezes, era contratado, por meio de contratos de empreitadas, para realizar atividades para o Comodante, tal como plantio de eucaliptos.
Ademais, nota-se de tal contrato que o autor comumente realizava atividades como diarista, na propriedade de vizinhos, realizando plantio, roçadas etc.
Inobstante a ausência de prova documental plena da atividade, o documento apresentado é hábil para o "início" exigido por lei, já que demonstra a condição de agricultor do autor, na qualidade de comodatário e diarista.
Nesse sentido, conforme precedente do STJ, em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", arrendatário (porcenteiro) e diarista, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, dada a informalidade com que é exercida e a dificuldade de comprovar documentalmente o labor. Neste sentido, colhe-se do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. 1. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria, porcenteiro, diarista ou volante, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Tratando-se a parte autora de filhas menores do falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade das demandantes à época do falecimento do segurado instituidor do benefício em exame, impõe-se a alteração do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em se tratando de trabalhador rural que desenvolveu a atividade em terras de terceiros, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida (fls. 94/96) é coerente e uníssona ao afirmar que o autor sempre desempenhou suas atividades no campo, como diarista e comodatário/parceiro, em terras de terceiros.
Ainda, conforme constata-se do depoimento pessoal do autor e da oitiva de duas testemunhas, o labor do campo, realizado pelo autor em forma de comodato, bem como em serviços como diarista, no plantio e serviços de roçadas etc., eram a sua única fonte de rendimento, necessária ao seu sustento.
Enfim, em análise ao conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que o autor efetivamente exerceu atividade rurícola no período correspondente à carência exigida, conforme artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira "sui generis", conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora foi também trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de comodatário/diarista em período superior ao da carência. O documento de fl. 18, inclusive, teve firma reconhecida. Ademais, seria ônus do INSS a comprovação de qualquer irregularidade no documento.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, também no que tange à incapacidade laborativa adotando-os como razões de decidir (fls. 97/107):
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restabelecimento desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for inviável a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada, pelo grau de instrução etc.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, por médico Ortopedista e Traumatologista, na data de 08/02/2014, restando o laudo juntado às fls. 43/49.
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
-Resposta aos quesitos do autor (fls. 44/45):
Quesito A: Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa?
R: Não.
Quesito B: Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Sim.
Quesito D: Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
R: Degenerativa.
Quesito F: Qual é o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais?
R: O autor apresenta dor lombar associada à limitação funcional da coluna lombar.
Quesito G: Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
R: Moderada para outras atividades porém importante para a prática da agricultura.
Quesito H: Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
R: Permanente.
Quesito J: Se é possível precisar com exatidão a data do início da doença e desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? [...]
R: Não é possível precisar com exatidão a data do início da doença, porém o Perito entende que já em 11/2013 existiam sinais radiológicos do distúrbio.
Quesito K: Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? [...]
R: Acredita o Perito que sim.
Quesito N: Quais os cuidados médicos que necessita a parte autora?
R: Apenas diminuição do peso, uso de analgésicos, limitação da atividade no trabalho, evitando flexões lombares, levantamento de peso exagerado e fazer tratamento fisioterápico eventual.
Quesito O: Preste o Sr. (a) perito (a) outros esclarecimentos relativos à moléstia do (a) autor (a) que possa melhor elucidar a causa.
R: O autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral lombar, o que causa limitação funcional e dor.
-Resposta aos quesitos do juízo (fl. 46):
e) Levando em consideração as características pessoais do(a) autor(a), como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: O Perito acredita que em função da idade e escolaridade não há esta possibilidade.
-Resposta aos quesitos da parte ré (fls. 46/49):
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: O autor apresenta 55 anos e sempre trabalhou na zona rural como agricultor ou como peão e até mesmo cortando pínus.
3) Quais as queixas informadas pela parte autora?
R: Dor lombar irradiada para ambos os membros inferiores.
6) A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Acredita o Perito que com grau importante de limitação.
11) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
A) A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial?
Fundamente.
R: Permanente parcial.
B) Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
R: O periciando porta RX e RNM que demonstram a presença de discopatia degenerativa e osteoartrose da coluna vertebral lombar.
Deste modo, extrai-se do laudo pericial que houve perda da capacidade laborativa, estando a parte autora incapaz de forma parcial e permanente.
Em que pese o perito concluir pela existência de incapacidade parcial e definitiva, é possível extrair do conjunto probatório, somado às demais circunstâncias, que o autor, em verdade, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para as suas atividades habituais (agricultor), sendo improvável, também, a sua integração em processo de reabilitação profissional.
O expert afirmou que a incapacidade do autor é parcial, pois poderia, em tese, desempenhar algumas atividades laborativas, desde que não requeiram a flexão da coluna vertebral e levantamento de peso exagerado, e definitiva.
Ora, não há dúvidas de que a atividade laborativa habitual do autor (agricultor) é incompatível com as restrições verificadas pelo perito, visto que o próprio especialista nomeado pelo juízo afirmou que há importante redução da capacidade laboral para a agricultura (quesito "g", fls. 44/45).
Ademais, a idade do requerente (56 anos) somada ao contexto dos autos revela ser o caso de aposentadoria por invalidez, diante da irreversibilidade do quadro (incapacidade definitiva), aliada à impossibilidade do autor retornar a realizar atividades que vão de encontro às restrições impostas pelo perito judicial (atividades que envolvam flexão da coluna vertebral e levantamento de peso o que certamente inclui a profissão do autor), não se olvidando, ainda, a restrita qualificação profissional e a presumível baixa instrução escolar.
Assim, o contexto demonstra que a reabilitação profissional, no caso dos autos, é improvável, o que é confirmado pelo próprio perito (quesito "e" do juízo - fl. 46), considerando, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado.
O entendimento jurisprudencial não difere nessa questão:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III. Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho (TRF4, APELREEX 5007656-85.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator Gerson Godinho da Costa, D.E. 13/12/2013). Grifei
Assim, considerando, pois, as conclusões do perito judicial, no sentido de que o autor encontra-se permanentemente incapacitado, devendo evitar atividades que envolvam flexão da coluna vertebral de maneira frequente e levantamento de peso, o que, certamente, inclui a sua profissão de agricultor, bem como, ponderando acerca de suas condições pessoais, evidenciado que inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2.4 Termo inicial
Conforme extrai-se do laudo pericial (quesito "j", fl. 45), "não é possível precisar com exatidão a data do início da doença, porém o perito entende que já em 11/2013 existem sinais radiológicos do distúrbio".
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que na perícia administrativa (fls. 64), restou reconhecida a incapacidade do autor e foi fixada como data do início da incapacidade (DII) setembro/2013, sendo indeferido o benefício em razão da perda da qualidade de segurado (fl. 61).
Ademais, o perito afirma, conforme quesito 11, letra "b", de fl. 48, que tanto o RX datado de 18/09/2013 (fl. 15), quanto a Ressonância Magnética de 13/11/2013 (fl. 36), indicam o início da incapacidade pois "demonstram a presença de discopatia degenerativa e osteoartrose da coluna vertebral lombar."
Logo, tendo em vista que o conjunto probatório aponta para a existência de uma incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, DER em 07/10/2013, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, realizada em 08/02/2014 (fl. 22). Nesse sentido, (TRF4, REOAC 0012036-47.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013).
Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-10-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-02-14), negando-se provimento ao recurso.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso nesse ponto.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, julgo prejudicado o recurso nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018028020138240051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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