APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENTIL MACHADO MOREIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, tendo negado provimento à súplica recursal no ponto em que pleiteava o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194190v3 e, se solicitado, do código CRC 7E362F9A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GENTIL MACHADO MOREIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 26-03-2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
A decisão restou assim ementada (evento8, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da DER.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial contra o acórdão (evento18).
O Superior Tribunal de determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o arresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, §7º, I e II) (evento 37, DEC4).
A Vice-Presidência devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.042, inciso II, do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (evento 51).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, de uma singela leitura do acórdão desta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1.042, inciso II, do NCPC.
É que no julgamento do recurso interposto pela parte autora, este órgão fracionário decidiu negar provimento à súplica recursal no ponto em que pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 15-04-1997 a 18-09-2007, justamente porque o ruído aferido em seu ambiente de trabalho era inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, bem como em face da ausência de comprovação da exposição a tóxicos orgânicos, não se admitindo o cômputo do tempo de serviço como especial. Veja-se o seguinte excerto do aresto (evento 08, VOTO2):
Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.042, inciso II, do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050565-85.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50505658520114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GENTIL MACHADO MOREIRA |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.042, INCISO II, DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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