D.E. Publicado em 05/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003469-27.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANI CAVASSOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal está em sintonia com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, não se trata de hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203673v2 e, se solicitado, do código CRC CB717FB5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 28/03/2016 17:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003469-27.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANI CAVASSOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 25/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício (fls. 201-210). A decisão restou assim ementada (fl. 208):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (fls. 221-250 e 252-326).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência, tendo em conta o Tema STF nº 555 e o Tema STJ 694, sobrestou os recursos até publicação dos acórdãos dos recursos representativos de controvérsia (fls. 344-345).
Foi julgado prejudicado o recurso extraordinário (fls. 347-349).
Os autos foram devolvidos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço, com relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (fl. 350).
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Não obstante, de uma singela leitura do acórdão proferido por esta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
É que no julgamento do recurso interposto pelo INSS, este órgão fracionário, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora, limitando, quanto à submissão ao agente físico, o enquadramento da atividade até 05/03/1997 e, a partir de então, pela exposição a agentes químicos.
Veja-se o seguinte excerto do aresto (fls. 204-204v):
"A sentença, da lavra da Juíza Ângela Roberta Paps Dumerque, assim apreciou os períodos em litígio (fls. 180-183):
H. Kuntzler & Cia. Ltda.
Períodos de: (a) 02/05/1983 a 22/12/1989; (b) 15/01/1990 a 16/02/1996; (c) 11/03/1996 a 10/02/2006; e (d) 07/10/2008 a 07/07/2009.
Realizada prova pericial, onde o expert concluiu que a autora laborou em todos os tempos exposta a níveis de ruído entre 80 e 85 dB e agentes químicos "hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, de modo habitual e permanente (fls. 162 e 163).
Assim, reconheço a especialidade dos períodos, sendo até 05/03/1997 pelos agentes físico e químico e a partir de então apenas pelos agentes químicos.
Centropé Indústria de Calçados Ltda.
Período de: 02/10/2006 a 12/08/2008
A parte autora junta PPP (fls. 34/5) informando que estava exposta de modo habitual e permanente ao agente físico ruído de 87,1 dB.
Para o período é considerado nocivo o agente acima de 85 dB, de modo que reconheço a especialidade do labor.
Com tais considerações, não sendo hipótese de juízo de retratação, remeta-se o presente feito ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial manejado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203672v2 e, se solicitado, do código CRC 8B5491FA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 28/03/2016 17:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003469-27.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00104314120108210145
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANI CAVASSOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217496v1 e, se solicitado, do código CRC 6012CAF2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 23/03/2016 11:03 |