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REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:49

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não se tratando das hipóteses descritas no art. 496, não há falar em remessa necessária. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Comprovada nos autos a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período em que constatada. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5032888-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032888-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIZETE MACIEL AZEVEDO

ADVOGADO: RODRIGO MARCA (OAB RS074364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elisete Maciel Azevedo, em 11/07/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento (17/01/2014).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 26/06/2017 (evento 3 - sent20), julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.

A parte autora apelou (evento 3, apelação21), sustentando que tem problemas de saúde, se encontra desempregada e não possui instrução, não podendo exercer atividades que não exijam esforços físicos, por não estar qualificada para o mercado de trabalho. Afirmou que está impossibilitada de exercer as suas atividades, fazendo jus ao benefício pleiteado ou a reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa necessária

Não há falar em remessa necessária no caso, tendo em vista que a hipótese não se amolda às descritas no art. 496 do CPC.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora tem 43 anos e sua profissão é revisora. Alega que está incapaz para o labor.

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Gustavo Adolfo Ferreira (evento 3 - laudperi12 e evento 3 - laudperi15), especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, em 14/01/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: Patologia degenerativa da coluna lombo-sacra (CID 10 M51.3);

b - incapacidade: inexistente, tendo o perito consignado o seguinte: "concluímos que a RECLAMANTE apresenta patologia degenerativa na coluna lombo-sacra, atualmente assintomática. O quadro poderá ter períodos de agudização com incapacidade laborativa parcial e temporária. Atualmente sem incapacidade ou limitação para o trabalho;

c - grau da incapacidade: prejudicado;

d - prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e - início da incapacidade: prejudicado.

Posteriormente, a autora acostou aos autos cópia de laudo médico pericial datado de 12/01/2015 e laudo médico complementar (evento3-pet18-p.03/15) realizados em processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho (autos nº 0010338-13.2014.5.04.0512). A mencionada perícia, realizada pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, atesta a existência de incapacidade temporária e parcial. Afirmou o perito:

"Refere que laborava como revisora, função na qual cortava sobras de sutiã e calcinhas, em pé ou sentada, com a mão direita. Refere que fazia também movimentos de rotação e flexão do tronco, para pegar os produtos de caixas, diretamente do chão, com a flexão frequente do tronco. Após ter se afastado, fora encaminhada para costura, função na qual costurava a alça de sutiãs, utilizando máquina de costura. trabalhando sentada, até ser demitida."

"Trata-se de periciada feminina, com 38 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Não há relação de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e a realização de suas atividades laborais, uma vez que se trata de patologia degenerativa. Também não há relação de concausa entre o quadro clínico apresentado e a realização de suas atividades laborais, uma vez que nas referidas atividades não havia a realização de esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, o que implicaria no agravo da patologia apresentada. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso) e, na falha deste, a realização de intervenção cirúrgica deverá ser considerada."

Comprovada, portanto, no caso, a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laboral, no período compreendido entre a data de realização da perícia realizada nos autos do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho (12/01/2015) e a data da perícia realizada nos presentes autos (14/01/2016).

Cabe aqui destacar que os demais documentos e laudos médicos acostados aos autos (evento3-anexospet4-p.06/19 e evento3-pet19-p.02/03), não comprovam a existência de incapacidade para o trabalho.

Qualidade de segurado e carência

Estão presentes os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e à carência mínima, conforme consulta ao CNIS, visto que a autora esteve empregada na empresa Dall'Ross Indústria e Comércio Ltda. no período de 01/11/2012 a 19/05/2014.

Sob esse prisma, considerada a natureza da enfermidade apresentada e o tipo de trabalho desempenhado pela parte autora, atende à razoabilidade reconhecer seu direito ao benefício de auxílio-doença entre a data da perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho (12/01/2015) e a data da perícia judicial (14/01/2016), que evidenciou a recuperação de seu quadro de saúde.

Apelo da parte autora parcialmente provido, reconhecendo-se seu direito ao benefício de auxílio-doença no período de 12/01/2015 a 14/01/2016.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo da parte autora parcialmente provido, reconhecendo-se seu direito ao benefício de auxílio-doença no período de 12/01/2015 a 14/01/2016.

Ônus sucumbenciais invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118292v22 e do código CRC ad6585e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032888-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIZETE MACIEL AZEVEDO

ADVOGADO: RODRIGO MARCA (OAB RS074364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Não se tratando das hipóteses descritas no art. 496, não há falar em remessa necessária.

2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

3. Comprovada nos autos a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período em que constatada.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118293v4 e do código CRC d3786bca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032888-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIZETE MACIEL AZEVEDO

ADVOGADO: RODRIGO MARCA (OAB RS074364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:49.

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