APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044207-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSIMERI RESENDE BELTRAO LOPES |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Nos casos de divórcio ou de separação judicial ou de fato, a jurisprudência desta Corte distingue dois casos: a) quando o cônjuge recebe pensão alimentícia, tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus (art. 76, § 2º e art. 16, I, § 4º); b) quando o cônjuge não recebe pensão alimentícia deve comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício.
5. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, ela faz jus à pensão por morte desde a DER.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
8. Considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios, descabida a multa aplicada pelo magistrado de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382916v5 e, se solicitado, do código CRC D8D8E0A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044207-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSIMERI RESENDE BELTRAO LOPES |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Rosimeri Resende Beltrão Lopes em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, ocorrido em 11/11/2010. Narra na inicial que ela vivia em Tupanciretã/RS com o filho do casal e que o cônjuge residia em Sobradinho/RS, sempre enviando ajuda financeira à família.
O magistrado de origem, da Comarca de Tupanciretã/RS, proferiu sentença em 29/08/2016, julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER (18/02/2011), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% das parcelas vencidas e de custas processuais por metade. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent26).
A parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso ao não analisar o pedido de antecipação de tutela (evento 3, Embdecl30). O R. Juízo rejeitou os embargos de declaração e, referindo que já havia analisado o pedido no evento 3, Despadec22, aplicou multa de 1% do valor da causa por ser o recurso manifestamente protelatório (evento 3, Sent31).
O INSS apelou, sustentando que a autora estava separada de fato do instituidor do benefício na data do óbito, que não recebia pensão alimentícia e que não logrou comprovar a dependência econômica em relação ao ex-marido. Aduz que em declaração prestada perante o INSS quando requereu auxílio-doença, em 2010, o de cujus informou que vivia em união estável há mais de 10 anos com Janete Teresinha da Rosa que, inclusive, foi beneficiária de pensão por morte por ele instituída até ela vir a óbito. Refere que foram colacionadas notas fiscais de produtor emitidas por Narciso em conjunto com Janete. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela isenção das custas processuais (evento 3, Apelação28).
A requerente também apelou, pleiteando a desconstituição da multa, pois os embargos de declaração não foram protelatórios, apenas buscaram suprir omissão contida na sentença, a qual não analisou o pleito de antecipação de tutela (evento 3, Apelação 32).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi implantado e encontra-se ativo.
Com contrarrazões (evento 3, Contraz33), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não é caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS e da parte autora.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora e, subsidiariamente, às custas processuais e à multa aplicada à demandante por ter interposto embargos de declaração julgados protelatórios.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Narciso Lopes, cujo óbito ocorreu em 11/11/2010 (evento3, AnexosPet4, p. 12). O requerimento administrativo, protocolado em 18/02/2011, foi indeferido sob o argumento de que não apresentados os documentos solicitados. A presente ação foi ajuizada em 14/11/2013.
A qualidade de segurado não foi objeto de discussão, uma vez que homologado pelo próprio INSS o tempo de serviço rural do falecido, de 01/01/2009 a 31/01/2010 (evento 3, Pet19, p. 36).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Na inicial, Rosimeri relata que ela e o marido viviam em cidades diversas: ela, em Tupanciretã/RS, e ele, em Sobradinho/RS, municípios distantes 180 quilômetros. Refere que ele a auxiliava financeiramente de forma contínua.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento da demandante e do falecido, de 1979, sem averbação posterior (evento 3, AnexosPet4, p. 9);
- certidão de nascimento do filho casal, Narcionei, de 1981, com 29 anos na data do óbito (evento 3, AnexosPet4, p. 12).
Em audiência realizada em 09/06/2015 foram ouvidas duas testemunhas. Lia Beatriz da Rosa Louzada, vizinha da requerente há mais de 15 anos, disse que Narciso, que vivia em Sobradinho/RS, enviava dinheiro mensalmente para Rosimeri, para o pagamento do aluguel e para manutenção da casa. Relatou que o de cujus trabalhava no campo. Mencionou que o filho visitava o pai com frequência e que Narciso também vinha na casa de Rosimeri, ocasiões em que trazia o dinheiro. Referiu que a demandante começou laborar há uns cinco anos, após o falecimento do marido. Questionada sobre a existência de ação judicial intentada pela autora, requerendo pensão alimentícia do falecido, respondeu que não tinha conhecimento e que não seria necessário, porque ele sempre a auxiliou financeiramente (evento 7, Video1).
Raquel Oliveira Quevedo disse conhecer a demandante há mais de 20 anos e que fora casada com o filho dela. Afirmou que o falecido sempre ajudou no custeio da casa da autora e que vinha visitá-la com frequência. Disse que a requerente não trabalhava, tendo começado a laborar há uns quatro ou cinco anos. Referiu que Narciso "nunca deixou Rosimeri mal", sempre contribuindo financeiramente, de forma que a autora nunca precisou ingressar na Justiça pedindo pensão alimentícia (evento 7, Vídeo2).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o primeiro registro de vínculo empregatício de Rosimeri (com remuneração na faixa de um salário mínimo) data de 05/2011, posterior, portanto, ao óbito de Narciso, em 11/2010.
O INSS alega que a autora estava separada de fato de Narciso, o qual mantinha união estável há mais de 10 anos com Janete Teresinha da Rosa, conforme declarado pelo próprio falecido quando requereu auxílio-doença pouco antes de falecer. Janete foi beneficiária de pensão por morte do companheiro até vir a óbito, em 2012.
Embora tais informações sejam procedentes, segundo documentos acostados aos autos (evento 3 Pet19), a situação de estar separada de fato do falecido marido não tem o condão, por si só, de afastar a qualidade de dependente da ex-cônjuge.
Em casos de divórcio ou de separação judicial ou de fato, a jurisprudência desta Corte distingue duas situações:
a) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentícia tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus, nos termos do art. 76, § 2º e art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91;
b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentícia deve comprovar a dependência econômica.
A jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que a parte comprova que, mais do que auxílio financeiro, houve reatamento do relacionamento, ora sob a forma da união estável. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004328-11.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
No caso em apreço, a prova testemunhal, coesa e coerente, corroborando a informação de que a autora dependia economicamente do ex-cônjuge, associada à informação de que a requerente passou a laborar somente após o óbito do instituidor do benefício são suficientes para comprovar a dependência econômica, não merecendo reparos a sentença que concedeu o benefício desde a DER (18/02/2011).
Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 14/11/2013.
Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária de 5% para 10% sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhido o apelo da autarquia no ponto, para isentá-la das custas processuais.
Multa
A parte autora apela da multa de 1% do valor da causa aplicada pelo R. Juízo, por considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos, em que a requerente aduzia omissão por não ter o magistrado analisado o pedido de antecipação de tutela na sentença.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela, de fato, não foi analisado na sentença (evento 3, Sent26), apenas no curso de processo (evento 3, Despadec22), de modo que a interposição dos aclaratórios não enseja conduta protelatória.
Provido o apelo da autora, para afastar a multa.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido o apelo da autora, para afastar a multa. Provido parcialmente o apelo do INSS, para isentá-lo das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044207-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033123720138210076
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSIMERI RESENDE BELTRAO LOPES |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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