Apelação Cível Nº 5001835-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: APOLINARIO ALVES MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, interpostas por Apolinário Alves Machado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 082.090.247-0, a fim de que a renda mensal seja recalculada, com a aplicação dos novos limitadores previstos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e/ou 41/03, nos termos da fundamentação;
b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, observado o prazo prescricional quinquenal e os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial (evento 40), cujo cálculo passa a fazer parte integrante desta sentença;
c) PAGAR mediante complemento positivo (na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data do cálculo e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Condeno, também, a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado como devido, ficando, contudo, suspensa sua execução diante da gratuidade concedida.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Na dicção de Apolinário Alves Machado, o apelante, a sentença recorrida deve ser reformada, no que tange aos seguintes pontos:
a) o salário-de-benefício não deve ser limitado para fins de cálculo, cabendo essa limitação somente para fins de pagamento;
b) o coeficiente de cálculo deve incidir sobre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, e não sobre este;
c) deve ser observada a metodologia de cálculo estabelecida no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, da 3ª Seção deste Tribunal.
Na dicção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) operou-se a decadência;
b) deve ser observada a prescrição quinquenal, com interrupção na data do ajuizamento da ação;
c) somente haverá o direito à adequação aos novos tetos quando a RMI tiver sido limitada ao maior valor-teto;
c) não pode ser alterada a fórmula de cálculo da RMI;
d) nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve os juros de mora e a correção monetária devem observar a variação da SELIC
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que tange à decadência, teço as considerações que se seguem.
O que o autor busca, nesta ação, é a adequação de seu benefício aos novos tetos institu;ídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Ora, a aposentadoria do autor teve início em 01/01/87.
Os novos tetos antes referidos são bem posteriores a essa data.
Logo, não se trata da revisão da RMI.
Não se há falar na decadência.
No que tange à prescrição quinquenal, teço as considerações que se seguem.
A sentença assim apreciou a questão:
2. Prescrição. No tocante ao prazo prescricional, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 1005 pelo Superior Tribunal de Justiça:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Na hipótese, a parte autora não requereu a suspensão da lide individual no prazo de trinta dias, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva, nos termos da tese acima transcrita.
Como visto, foi observada a regra ordinária de interrupção da prescrição.
Logo, impõe-se não conhecer do trecho da apelação do INSS relativo à matéria.
No que tange à questão de fundo, teço as considerações que se seguem.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de adequação da renda mensal do benefício do autor ao(s) novo(s) teto(s) instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Consigno que a 3ª Seção deste Tribunal, majoritariamente, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper), firmou a seguinte tese:
1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
.3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Fiquei vencido no referido julgamento, mas passo a seguir o entendimento majoritário nele sufragado.
Assim, a metodologia de cálculo da ser observada é aquela estabelecida no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, valendo referir que o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 947. (...)
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Ressalvo, porém, meu entendimento pessoal acerca do tema, expresso no seguinte trecho do voto (vencido) que então proferi:
No julgamento do RE nº 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (nº 76):
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Essa tese aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), quanto aos concedidos a partir dessa data.
Outrossim, a adequação da renda mensal de um benefício ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 (tese de repercussão geral nº 76), não justifica a desconsideração do ato jurídico perfeito atinente à sua concessão.
Em outras palavras, essa adequação não acarreta a revisão da fórmula de cálculo da RMI, e sim o aproveitamento dos valores que poderiam tê-la composto, não fosse pelo teto aplicado ao salário-de-benefício.
Pois bem.
O salário-de-benefício:
a) é calculado a partir da média dos salários-de-contribuição de um segurado, relativos ao período contributivo a ser considerado no cálculo da RMI de determinado benefício, observado o seguinte:
- quando essa média é igual ou inferior ao teto do salário-de-beneficio, o salário-de-benefício corresponde ao valor dela;
- quando essa média é superior ao teto do salário-de-benefício, o salário-de-benefício fica limitado a esse teto, e a parte que dele excede não é aproveitada;
b) serve de base para o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
Sob a égide da Lei nº 5.890/73, assim como sob a égide da Lei nº 8.213/91, não existe (a não ser em situações excepcionais), a possibilidade de que o valor da RMI de um benefício exceda do valor do salário-de-benefício que serviu de base para seu cálculo.
Em face disso, a adequação de benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 deve considerar, até o limite de cada um dos novos tetos, a possibilidade de aproveitamento, total ou parcial, do excesso da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, em relação ao teto do salário-de-benefício.
Pois bem.
Em seu artigo 14, a Emenda Constitucional nº 20/1998 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Em seu artigo 5º, a Emenda Constitucional nº 41/2003 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Trata-se de autênticas majorações porque, nessas duas oportunidades, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado em percentual superior ao aplicado no reajustamento dos benefícios previdenciários.
Com isto, abriu-se uma janela para o aproveitamento dos valores que poderiam ter sido aproveitados no cálculo da RMI, mas não o foram, em face do teto aplicado ao salário-de-benefício.
Com efeito, a adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 visa ao aproveitamento da parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que excedeu do teto do salário-de-benefício e que, em face da limitação concreta do salário-de-benefício ao seu teto, não foi aproveitada no cálculo da RMI.
Essa premissa aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da CF/88, quanto aos benefícios cujas datas de início são posteriores a ela.
Nessa perspectiva:
a) quando a média dos salário-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for igual ou inferior ao teto do salário-de-benefício, não haverá diferenças a serem aproveitadas; e isto porque, nessa hipótese, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício terá sido integralmente considerada no cálculo da RMI;
b) quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for superior ao teto do salário-de-benefício, haverá diferenças passíveis de serem aproveitadas, numa eventual majoração do teto dos benefícios previdenciários acima dos índices aplicados no seu reajustamento; e isto porque, nessa hipótese, uma parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício não terá sido aproveitada.
Invoco, a propósito, o acórdão que traz a seguinte ementa:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)
Com relação ao teto do salário-de-benefício, teço as considerações que se seguem.
A Lei nº 5.890/1973 assim dispunha:
Art 3º. (...)
§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Por sua fez, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 29. (...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Essa duas regras limitam o valor máximo do salário-de-benefício.
Assim, seja para os benefícios concedidos sob a égide do ordenamento anterior à data da promulgação da CF/88, seja para os benefícios concedidos a partir dela, sua adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 somente é cabível quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, por exceder do teto do salário-de-benefício, tiver sido limitada a este último.
De qualquer modo, impõe-se analisar algumas peculiaridades do ordenamento previdenciário anterior à 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88).
Passo a fazê-lo.
Entre o início de vigência da Lei nº 5.890/73 e o início de vigência da Lei nº 8.213/91, o menor valor-teto e o maior valor-teto integraram o leque de variáveis que compunham a fórmula de cálculo da RMI.
Confiram-se:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 5.890/1973:
Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
b) o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/1991:
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Pois bem.
O acórdão relativo ao RE nº 564.354 não faz qualquer referência ao menor e ao maior valor-teto.
Toda a análise nele desenvolvida leva em consideração o ordenamento instituído por meio da Lei nº 8.213/91, que difere do que vigorava antes da promulgação da CF/1988.
Ora, à luz dos dispositivos antes transcritos da Lei nº 5.890/1973, quando o valor do salário-de-benefício excedia do menor valor-teto, a fórmula de cálculo de benefícios como a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial envolvia várias etapas principais:
a) na primeira, o coeficiente de cálculo do benefício era aplicado sobre a parte do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto;
b) na segunda, a fração correspondente a tantos trinta avos quantos fossem os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto era aplicada sobre a parte remanescente do salário-de-benefício;
c) os resultados dessas duas etapas eram somados;
d) havia limites para os resultados das etapas do cálculo subsequentes à primeira.
Note-se que o legislador ordinário, soberanamente, decidiu adotar como referência:
a) o tempo de serviço, na fixação do coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício igual ou inferior ao menor valor-teto; daí a razão em face da qual, a partir de determinado percentual mínimo, quanto maior fosse o tempo de serviço do segurado, maior seria o coeficiente (percentual) aplicável;
b) a quantidade de contribuições sobre bases de cálculo mais elevadas, na montagem da fração a ser aplicada sobre a parcela do salário-de-benefício que excedesse do menor valor-teto; daí a razão em face da qual quanto maior fosse a quantidade de grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, maior seria a fração aplicável.
Anote-se que não há preceito legal que vede o desdobramento do salário-de-benefício em faixas de valores, nem que vede a aplicação, sobre cada uma delas, de multiplicadores distintos (um coeficiente, aplicável sobre o menor valor-teto, e uma fração, aplicável sobre a parcela do salário-de-benefício que sobejasse do menor valor-teto).
Argumenta-se que o menor valor-teto integra a categoria dos limitadores externos, para fins de apuração dos valores que, tendo sido desprezados no cálculo da RMI, podem ser aproveitados quando da instituição de um novo teto que comporte seu aproveitamento.
No entanto, conforme já demonstrado, o menor valor-teto não inibe a parte remanescente do salário-de-benefício de servir de base para o cálculo de uma parte da renda mensal inicial.
Na realidade, o menor valor-teto funciona - para utilizar-se a terminologia de Fritjof Capra - como um verdadeiro ponto de mutação.
A partir do momento em que ele é ultrapassado, faz-se a alteração do multiplicador que deve ser aplicado sobre a parcela remanescente do salário-de-benefício.
A propósito da questão, invoco os seguintes trechos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 564.354:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideramos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reaius e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) o limite máximo do salário-de-contribuição; b) teto máximo do salário-de-benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário-de-contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: Como é possível a consolidação de um salário-de-benefício superior ao teto? A resposta deve ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário-de-contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...)
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário-de-contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários-de-contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário-de-contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário-de-benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Como visto, ao utilizar a expressão limitador externo, o voto em questão considerou-o como elemento externo à estrutura do benefício previdenciário, e tratou-o como elemento redutor do valor final do benefício.
Ora, o menor valor-teto integra a estrutura de cálculo do benefício, é aplicado antes da apuração de seu valor final, não impede o aproveitamento de todo o salário-de-benefício (no cálculo da renda mensal inicial) e não é utilizado, após o término do cálculo do benefício, como redutor de seu valor final.
Ademais, ao analisar o descompasso entre a atualização do teto do salário-de-contribuição e o teto do salário-de-benefício, que corresponde ao teto dos benefícios previdenciários, o voto antes mencionado, na realidade, tributa a esse fato a necessidade de adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Quando, para fins de aplicação da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal, o recálculo da nova renda mensal atualizada desconsidera o campo de aplicação de cada um dos multiplicadores em assunto, ao fim e ao cabo promove-se a alteração da fórmula originária de cálculo do benefício.
Essa alteração diz respeito ao seguinte:
a) o cálculo, que antes era feito em várias etapas, passa a ser feito em uma única etapa;
b) o coeficiente de cálculo passa a ser aplicado sobre a totalidade do salário-de-benefício;
c) a fração antes referida é abandonada.
É como se estivesse sendo revisada a própria renda mensal inicial de benefícios cujas datas de início são anteriores à promulgação da CF/88, com a agravante de estar-se aplicando, para eles, a fórmula de cálculo da RMI estabelecida pela Lei nº 8.213/91 (salário-de-benefício x coeficiente de cálculo do benefício = RMI).
Além disso, estar-se-á passando ao largo da norma consoante a qual a parcela do salário-de-benefício que excede do menor valor-teto deve ser multiplicada pela fração correspondente a tantos trinta avos quantos forem, no histórico contributivo do segurado, os grupos de doze contribuições acima do menor valor-teto.
Em outras palavras, um segurado que, por exemplo, possua um histórico contributivo de apenas 15 (quinze) grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto e cuja fração, a ser aplicada sobre o excesso do salário-de-benefício, em relação ao menor valor-teto, seja de 15/30 avos (equivalente a 50%), terá a autêntica revisão dessa parcela da RMI calculada com base no mesmo coeficiente que foi aplicado sobre o menor valor-teto (de 82%, por exemplo).
Por conseguinte, o segurado cujo salário-de-benefício tiver excedido do menor valor teto, acabará sendo contemplado por algo que, por força do ato jurídico perfeito, não se insere no espírito da tese de repercussão geral nº 76, do Supremo Tribunal Federal: a substituição da fração antes referida pelo coeficiente de cálculo do benefício, o qual somente é aplicável na primeira etapa do cálculo.
Indêntico tratamento será dado ao segurado cujo salário-de-contribuição não exceda do teto do salário-de-benefício (que é igual ao maior valor-teto), mas seja superior ao menor valor-teto, ainda que seu grupo de doze contribuições, acima do menor valor-teto, eventualmente seja igual a zero.
Ora, conforme já referido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 não autoriza essa substituição.
Na realidade, a única parcela da média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício que deixa de ser aproveitada, no cálculo da renda mensal inicial, é a que corresponde ao eventual excesso dessa média em relação ao teto do salário-de-benefício.
Assim, reitero que, na minha ótica, a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) não poderá ser promovida com a desconsideração de qualquer dos vetores que compõem a fórmula de cálculo da RMI.
Em face disso, no que tange à metodologia a ser aplicada, para a adequação dos benefícios com datas de início anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sigo o entendimento expresso no seguinte trecho do voto da Desembargadora Federal Taís Shilling Ferraz, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma):
Discute-se, nestes autos, sobre os critérios a serem utilizados com vistas a dar aplicação à decisão desta Corte, fundada na decisão do STF, no RE 564.354, com repercussão geral (Tema 76), sobre a revisão de benefícios previdenciários, de forma a que sejam aplicados ao benefício da parte agravante os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
(...)
Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.
Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:
I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;
II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:
a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;
b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual.
A metodologia proposta por Sua Excelência, saliento, preserva o ato jurídico perfeito e assegura o aproveitamento das parcelas que, por força da concreta limitação do salário-de-benefício ao seu teto, não puderam ser aproveitadas, quando da implantação do benefício.
Assim, no que tange à questão de fundo (adequação do benefício revisando aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03), impõe-se a confirmação da sentença.
Ressalte-se que não se autoriza, nem mesmo para fins de identificação das diferenças devidas, a aplicação do coeficiente de cálculo sobre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.
Com efeito, se essa média está sujeita a um limitador, que corresponde ao teto do salário-de-benefício, admitir a possibilidade de aplicação do coeficiente em tela sobre a média antes referida seria o mesmo que afastar o teto do salário-de-benefício.
Por fim, no que tange à pretendida adoção da SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, teço as considerações que se seguem.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida norma, que não tem efeito retroativo, aplica-se a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional em assunto.
Assim, a correção monetária e os juros de mora observarão, até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, para os benefícios previdenciários, no julgamento do tema repetitivo n. 905.
Quanto aos honorários advocatícios, nenhuma das partes se insurge.
Em face do exposto, impõe-se:
a) conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no que tange à aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, como fator de atualização monetária e de juros de mora;
b) dar parcial provimento à apelação do autor, para assegurar-lhe, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação da metodologia estabelecida no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, pela 3ª Seção deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, na parte conhecida, e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198778v11 e do código CRC b7a94549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5001835-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: APOLINARIO ALVES MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ANTERIOR À CF/88: SUA adequação ao(s) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA ec Nº 20/98 e pela ec Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). procedência do pedido. aferição das diferenças. observância da tese firmada no julgamento de iac (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, na parte conhecida, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198779v4 e do código CRC 5f440077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001835-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: APOLINARIO ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1368, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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