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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. TRF4. 5006691-65.2021.4.04.7208

Data da publicação: 25/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benifíciário. 2. Inexistindo elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte autora, não se sustenta a tese de que não houve boa-fé objetiva da demandante, dado que a evolução dos rendimentos do grupo familiar e seus reflexos na manutenção dos requisitos necessários ao recebimento do BPC, embora de conhecimento presumido, efetivamente não podem ser atribuídos a pessoa leiga. 3. Diante aplicação errônea da norma previdenciária ao manter o benefício após o autor ter obtido o seu primeiro emprego registrado na CTPS, descabe a devolução, conforme excepcionado no voto proferido no Tema 979/STJ pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021): É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. [...] Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006691-65.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANA DOS SANTOS DIMAS e LUÍS HENRIQUE DIMAS, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicia para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos autores por meio do benefício NB 87/133.757.146-3.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Informa o apelante que se trata de demanda objetivando a anulação de débito referente ao pagamento de valores indevidos, a título de BPC/LOAS (NB 87/133.757.146-3), ao autor/apelado.

Afirma que, em processo de controle interno, foi detectada irregularidade na manutenção do benefício de prestação continuada, consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo vigente, contrariando o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.214/2007.

Registra, ainda, ter sido constatado que o beneficiário Luís Henrique Dimas passou a ter renda própria, com registro de vínculo com a empresa Cassol Materiais de Construção Ltda., a partir de 21/03/2017, e com a empresa Francielle Martins Rodrigues Confecções, desde 10/10/2018.

Sustenta que, a partir do momento em que houve alteração das condições que levaram à concessão do benefício, a parte autora deveria ter comunicado ao INSS, o que, por não ter ocorrido, evidencia sua má-fé.

De outro lado, à luz do Tema 979 do STJ, assevera a ausência, no caso, de boa-fé objetiva, pois: a) a partir do extrato CNIS, ficou evidente que a parte autora tinha ciência do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, em valor superior ao mínimo legal, durante o período em que recebia valores do benefício assistencial, não podendo ser alegada ignorância da irregularidade apurada pela autarquia; b) é de conhecimento geral que, para o recebimento de amparo assistencial, deve ser demonstrado o estado de miserabilidade e o enquadramento nos limites da renda previstos na legislação.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão ora posta está atrelada ao decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 (com trânsito em julgado em 17/06/2021).

A propósito, confira-se a respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) (Grifei.)

Tem-se, portanto, diante do referido julgamento, as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores para o INSS:

a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé objetiva do segurado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido);

c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021 (data da publicação do acordão);

d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

No caso, o autor percebia, desde 18/06/2004, benefício assistencial.

De acordo com o INSS, foi apurado que, após a concessão, a renda familiar passou a superar o requisito legal para fruição do benefício assistencial, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, tornando-o, portanto, indevido.

Confira-se (evento 1 - PROCADM11 - fl. 48):

3. Exposição das razões pelo servidor: o INSS detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007, pois o beneficiário possui renda própria, pois trabalha registrado na empresa FRANCIELLE MARTINS RODRIGUES CONFECÇÕES, desde 10/10/2018 e antes trabalhava em outra empresa , Cassol Mat. Construção Ltda, com admissão em 21/03/2017. Além disso, os pais, que integram o grupo familiar, conforme consta no benefício supra, possuem rendas auferidas como Contribuinte Individual. Que tais rendas descaracterizam o critério objetivo de miserabilidade a que o benefício atende.

Nesse contexto, o INSS pretende o recebimento dos valores correspondentes ao BPC/LOAS no período de 25/08/2015 a 30/11/2020.

Registra-se que, embora a parte autora afirme que, no tocante ao período de 25/08/2015 até 22/09/2016, a renda familiar adequava-se aos parâmetros legais, não o comprovou.

É fato que, conforme o CNIS, o pai do autor - Gilmar - recolhia contribuições previdenciárias com base em um salário-mínimo e que a mãe - Fabiana - não ostentava vínculo. Todavia, nada há nos autos a respeito da irmã do autor, a qual, segundo a inicial, integraria o grupo familiar.

Consigna-se que, no tocante ao período de 23/09/2016 (data do casamento do autor) até 20/03/2017 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo de emprego), não há elementos bastantes para desconstituir as conclusões às quais chegou o INSS. Não há nos autos informações que comprovem a constituição de novo grupo familiar, nem maiores dados acerca da situação financeira da esposa do autor.

De qualquer sorte, no caso, trata-se de hipótese de erro da Administração Previdenciária.

Competia-lhe, antes de conceder o benefício de prestação continuada, verificar se o requerente preenchia todos os requisitos legais, inclusive se a renda de seu grupo familiar enquadrava-se nos parâmetros legais. Competia-lhe, ainda, periodicamente, fiscalizar a constância de tais requisitos.

Destaca-se que, no caso, não houve comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora. Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte dela.

Registra-se, entretanto, que, no caso dos autos, que teve início em 25/05/2021, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, precedente de observância obrigatória, não aproveita à parte apelada, sendo necessário, para que não lhe sejam exigíveis tais valores, mais do que a ausência de má-fé, a comprovação da boa-fé objetiva.

No tocante às parcelas de BPC/LOAS percebidas no período de 25/08/2015 a 30/11/2020 (DCB do benefício assistencial), a boa-fé objetiva não está evidenciada.

Os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e os parâmetros para aferição da miserabilidade podem ser desconhecidos (ou não conhecidos integralmente), mas, como afirma o INSS, é de conhecimento público que o referido benefício é devido apenas àqueles que se encontram em vulnerabilidade extrema.

Ora, se integrantes do grupo familiar percebem renda, sobretudo o próprio beneficiário, tais valores não podem ser simplesmente desconsiderados e não informados.

Resta, portanto, provida a apelação do INSS.

Em assim sendo, restam invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Registra-se que a verba honorária resta com a exigibilidade suspensa, pois à parte autora foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648740v10 e do código CRC 6d656d74.Informações adicionais da assinatura:
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5006691-65.2021.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

VOTO-VISTA

A ilustre Relatora decide por bem dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente pela Autarquia.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto é possível vislumbrar a boa fé objetiva da parte autora, tal como excepcionado pela tese firmada no Tema 979/STJ.

Com efeito, tendo a própria Relatora reconhecido que "não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte dela", não se sustenta a tese de que não houve boa-fé objetiva da demandante, dado que a evolução dos rendimentos do grupo familiar e seu reflexos na manutenção dos requisitos necessários à manutenção do BPC efetivamente não podem ser atribuídos a pessoa leiga.

Logo, diante aplicação errônea da norma previdenciária ao manter o benefício após 21-03-2017, quando o autor obteve o seu primeiro emprego registrado na CTPS (e. 1.7), descabe a devolução, conforme excerto do voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021):

O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.

Sendo assim, deve ser ratificada a sentença exarada pelo eminente Juiz Federal Clenio Jair Schulze no e. 30.1:

Entretanto, ao que tudo indica, no caso em apreço inexistiu a ocorrência de fraude ou de qualquer concorrência do autor para manutenção indevida do benefício, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de má-fé quanto aos valores recebidos.

Veja-se que o benefício assistencial foi deferido ao autor no ano de 2004, quando contava apenas com 10 anos de idade, representado por sua mãe Fabiana.

Colhe-se do CNIS anexado (evento 25, INFBEN1) a inexistência de vínculos de emprego da genitora entre 10/2003 a 01/2020, ou seja, quando requerereu o benefício para o autor estava desempregada. Da mesma forma, o CNIS do pai do autor (Gilmar Dimas - E1, PROCADM11, página 25) indica a inexistência e vínculos de emprego entre 02/2001 a 06/2014, e após há contribuições na qualidade de contribuinte individual (MEI). A renda informada para os periodos de 2014 a 2016 é de salário-mínimo.

Em 23/09/2016 o autor casou-se, obtendo o primeiro emprego com registro na CTPS (evento 1, CTPS7) em 21/03/2017, na loja Cassol Materiais de Construção (entre 21/03/2017 a 09/08/2018), após há novo vínculo iniciado em 10/08/2018 (em aberto).

De todo exposto, constato que os critérios autorizadores da manutenção do benefício assistencial para além de sua concessão, existiam até pelo menos 03/2017. Após tal período, o autor permaneceu recebendo os valores sem qualquer comprovação de má-fé.

Aém disso, o INSS não havia realizado outras diligências antes da revisão administrativa iniciada em 2020.

Como se pode observar, não há elementos que revelem de forma segura ter o autor agido com dolo direcionado ao propósito de causar lesão deliberada ao INSS.

Ante o exposto, com a devida vênia da ilustre Relatora, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691279v3 e do código CRC a8703d43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 20:13:25


5006691-65.2021.4.04.7208
40003691279.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. recebimento de BENEFÍCIO indevido. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. julgamento na forma do artigo 942 do cpc.

1. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benifíciário.

2. Inexistindo elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte autora, não se sustenta a tese de que não houve boa-fé objetiva da demandante, dado que a evolução dos rendimentos do grupo familiar e seus reflexos na manutenção dos requisitos necessários ao recebimento do BPC, embora de conhecimento presumido, efetivamente não podem ser atribuídos a pessoa leiga.

3. Diante aplicação errônea da norma previdenciária ao manter o benefício após o autor ter obtido o seu primeiro emprego registrado na CTPS, descabe a devolução, conforme excepcionado no voto proferido no Tema 979/STJ pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021): É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. [...] Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794191v10 e do código CRC 075e9dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:29:36


5006691-65.2021.4.04.7208
40003794191 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 779, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5006691-65.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIANA DOS SANTOS DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

APELADO: LUIS HENRIQUE DIMAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

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