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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SEGURADO QUE PERMANECEU TRABALHANDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRF4. 5005118-55.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SEGURADO QUE PERMANECEU TRABALHANDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A respeito da permanência do aposentado especial na atividade nociva à saúde, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 2. Deve, pois, ser restabelecido o benefício e sustada a cobrança do débito correspondente ao período em que o autor, na condição de beneficiário de aposentadoria especial, permaneceu trabalhando exposto a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005118-55.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-55.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRMO WERLICH
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
:
CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SEGURADO QUE PERMANECEU TRABALHANDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A respeito da permanência do aposentado especial na atividade nociva à saúde, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Deve, pois, ser restabelecido o benefício e sustada a cobrança do débito correspondente ao período em que o autor, na condição de beneficiário de aposentadoria especial, permaneceu trabalhando exposto a agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264930v6 e, se solicitado, do código CRC 669C802.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-55.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRMO WERLICH
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
:
CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
RELATÓRIO

Trata-se de apelo da Advocacia Geral da União de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria especial do autor (NB 46/144.084.266-0) e declarar a inexigibilidade da cobrança realizada através do Ofício Aviso de Cobrança n. 20001040/MOB/20/2017 (evento 1, PROCADM18, fl. 20), bem como para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a efetuar o pagamento de eventuais parcelas não creditadas ao autor em razão da suspensão do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.

Defende o apelante a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Afirma que a interpretação inversa é uma perspectiva completamente equivocada quanto ao significado da vedação em epígrafe, que de modo algum se funda na proteção ao trabalho. Afirma que tal posicionamento se deve a um profundo desconhecimento acerca dos fundamentos desse benefício, levando a que não se compreenda a contingência específica a que se relaciona a aposentadoria especial. Alega que, permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância. Ressalta que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas. Sob outra ótica, é possível antever que a regra legal declarada inconstitucional guarda RAZOABILIDADE com a própria natureza do benefício de aposentadoria especial, o que implica em dizer que está em consonância com o texto constitucional, especialmente com os princípios da dignidade da pessoa humana e necessidade de promoção do bem comum de todos. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação retro, declarando a total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), bem como, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da regra insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991.

Entretanto, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

A respeito da permanência do aposentado especial na atividade nociva à saúde, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. A respectiva ementa do Julgado restou assim vazada:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Curial, por expressivo, a citação do seguinte excerto do voto condutor, da lavra do eminente relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, verbis:

'A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

Note-se que a regra sequer tem caráter protetivo. Isso porque não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Não há impedimento, por exemplo, a que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo. Como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O que se percebe é que a regra não protege o trabalhador, tendo, ao fim e ao cabo, mero caráter fiscal.

A Carta Maior, em seu artigo 7º, é verdade, estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (inciso XXII). Mas não veda o trabalho perigoso ou insalubre ao segurado que obteve aposentadoria especial, pois esta é um direito inalienável do trabalhador, direito este, a propósito, novamente ratificado no inciso XXVI do referido artigo 7º da CF. A proibição de trabalho perigoso ou insalubre só existe nos termos do inciso XXXIII do mesmo artigo 7º, ou seja, para os menores de dezoito anos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
...
XXIV - aposentadoria;
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
...

Inconstitucional, assim, a norma em exame, a qual, se adotada, pode implicar cerceamento ao desempenho de atividade, por exemplo, de profissionais de saúde (enfermeiros, técnicos em radiologia, médicos, dentistas, etc.), e trabalhadores especializados, seja de nível superior ou nível médio, de indústrias dos mais diversos ramos. Terão eles que escolher entre se aposentar ou deixar a atividade para a qual se prepararam, muitas vezes por longos anos ou, (burlando com facilidade a norma restritiva, mas perdendo a garantia que a lei e a Constituição asseguram), aguardar para requerer aposentadoria por tempo de contribuição sem se valer do tempo especial.

O fato é que, obtendo o segurado aposentadoria especial, algum trabalhador vai ter que continuar a exercer a atividade que até então ele vinha desempenhando. E a Constituição não veda que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar a atividade. Ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados se tornem apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.'

Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264929v5 e, se solicitado, do código CRC FC9564C3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-55.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50051185520174047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRMO WERLICH
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
:
CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305826v1 e, se solicitado, do código CRC D66D625E.
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