
Apelação Cível Nº 5024419-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NELCI DA MOTTA
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada em 21/01/2013, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 540.978.952-7, desde a cessação, em 30/10/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem ortopédica e psiquiátrica (evento 198 - DEC2 a DEC8).
Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência da ação (evento 198 - DEC 93 a DEC 97). Em face de recurso de apelação da parte autora (evento 198 - DEC104 a DEC113), vieram os autos a este Tribunal, sendo que a Relatora, antes do julgamento do recurso pela Turma, determinou a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia ortopédica e a realização de perícia com médico psiquiatra (evento 198 - DEC126 a DEC127).
Finalizada a diligência, retornaram os autos, sendo que a Turma, na sessão de 05/04/2017, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, para anular o processo a partir do primeiro laudo pericial e reabrir a instrução processual, a fim de se apurar com maior precisão o estado de saúde da autora sob o ponto de vista ortopédico (evento 198 - DEC192 a DEC195).
A nova sentença foi proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo (evento 214):
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno-na, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 (doc. 25, evento 199).
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico perito, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se."
Apela novamente a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos. Subsidiaria e alternativamente, postula a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual com a complementação da prova pericial (evento 220).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Reitere-se que a hipótese é de ação ajuizada em 2013 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/10/2010.
Dentre os documentos anexados aos autos destaco os seguintes:
- encaminhamento do médico ortopedista e traumatologista Everton L. de Campos, em 20/09/2010, a especialista em coluna, por apresentar a autora dor lombar sem melhora (evento 198 - DEC16);
- atestado subscrito, em 02/02/2011, pelo médico ortopedista e traumatologista Everton L. de Campos, afirmando ser a autora portadora de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, contratura muscular, artrose e osteofitose, estando incapacitada para suas atividades habituais (evento 198 - DEC17);
- atestado subscrito, em 01/06/2012, pelo médico Luiz Felipe S. Grazziotin, afirmando que a autora é portadora de HAS/IC, apresenta lombalgia crônica incapacitante com degeneração da coluna lombar e depressão profunda, esta iniciando tratamento clínico, e sugerindo aposentadoria (evento 198 - DEC22);
- atestado subscrito, em 15/07/2013, pelo médico Luiz Felipe S. Grazziotin, afirmando que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, apresentando dispneia e fadiga aos médios esforços, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado (evento 198 - DEC90);
- atestado subscrito, em 18/03/2015, pelo médico Luiz Felipe S. Grazziotin, relatando que a autora está em acompanhamento médico devido a lombalgia crônica, aguardando realização de ressonância magnética e consulta com ortopedista, bem como referindo acompanhamento também com clinico geral e cardiologista, por apresentar HAS de difícil controle, e referindo a necessidade de afastamento por tempo indeterminado (evento 198 - DEC173);
- atestado subscrito, em 05/10/2017, pelo médico do SUS Luiz Felipe S. Grazziotin, relatando que a autora é portadora de Insuficiência cardíaca (CID 10 I50.9) e está em acompanhamento com ele e com médico especialista em cardiologia, bem como referindo intensa dispneia aos médios esforços e solicitando afastamento permanente da atividade laboral por estar incapacitada para o esforço físico (evento 220 - ATESTMED2);
- laudo de perícia realizada na via administrativa, em 09/02/2011, reconhecendo a existência de incapacidade por Dorsalgia (CID 10 M54), apontando termo inicial em 01/01/2008 e termo final em 09/06/2011 (evento 198 - DEC49);
- laudo de perícia realizada na via administrativa, em 25/03/2011, reconhecendo a existência de incapacidade por Dorsalgia (CID 10 M54), apontando termo inicial em 01/01/2008 e termo final em 01/05/2011 (evento 198 - DEC47);
- laudo de perícia realizada na via administrativa, em 31/01/2012, reconhecendo a existência de incapacidade por Dor lombar baixa (CID 10 M54.6), apontando termo inicial em 15/11/2011 e termo final em 30/04/2012, (evento 198 - DEC49), bem como registrando "quadro de lombociatalgia que piora com pequenas atividades físicas em tto com clínico geral com quadro associado de hipertensão e insuficiência cardíaca" e marcha levemente claudicante, dorso flexão do tronco dolorosa e lasegue positivo (evento 198 - DEC46).
A primeira perícia médica judicial, realizada em audiência na data de 02/07/2013, apurou que a autora, diarista, nascida em 27/02/1953, é portadora de lombalgia crônica, e concluiu pela ausência de incapacidade posterior à DCB (evento 198 - DEC78 e DEC140, 141,142).
A segunda perícia médica judicial, realizada em 20/04/2015, por especialista em psiquiatria, concluiu que a autora não apresenta doença mental incapacitante (evento 198 - DEC176 a DEC179).
A terceira perícia médica realizada em juízo, na data de 24/04/2019, apurou que a autora é portadora de HAS (CID10 I10) e Diabetes Mellitus (CID10 E11), e concluiu que ela não apresenta incapacidade laboral (evento 198 - DEC242 a DEC248).
Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Na hipótese, em que pese as conclusões das perícias realizadas em juízo, a vasta documentação anexada aos autos, principalmente os próprios laudos das perícias realizadas na via administrativa, evidenciam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença relativo ao NB 540.978.952-7, em 30/10/2010.
De outra parte, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Diante de tais considerações, entendo que, devido às condições pessoais da segurada, como a sua idade (68 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a patologia apresentada, não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/546330521-4, desde a data da cessação (30/10/2010), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da primeira perícia (02/07/2013).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação provida para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/546330521-4, desde a data da cessação (30/10/2010), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da primeira perícia (02/07/2013);
- Verba honorária fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do acórdão;
- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;
- O INSS responde pela metade das custas, posto que demandado no Estado de Santa Catarina;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354826v29 e do código CRC e151fa44.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024419-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NELCI DA MOTTA
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354827v5 e do código CRC 125e5292.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5024419-25.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: NELCI DA MOTTA
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1459, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.