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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. TRF4. 0014701-65.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, REOAC 0014701-65.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014701-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CALÇADOS BOTTERINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Airton Pacheco Paim Junior e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
LUCIANA MACEDO DA SILVA LAKES
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350171v3 e, se solicitado, do código CRC BC152B58.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:42




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014701-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CALÇADOS BOTTERINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Airton Pacheco Paim Junior e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
LUCIANA MACEDO DA SILVA LAKES
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão de auxílio-acidente de trabalho para benefício por incapacidade.
Embora intimado a Autarquia não apresentou contestação, todavia, após a perícia o INSS pediu pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, porquanto a co-ré recebeu benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91 - NB nº 91/522.743.427-8).

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:

"Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 11/07/2016 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014701-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00175011320098210059
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
CALÇADOS BOTTERINHO LTDA/
ADVOGADO
:
Airton Pacheco Paim Junior e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
:
LUCIANA MACEDO DA SILVA LAKES
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433823v1 e, se solicitado, do código CRC 65808E31.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:14




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