Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003063-04.2022.4.04.7121

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003063-04.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003063-04.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ERECINO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo 1) Preliminarmente requer anulação da sentença para que realização de perícia com medico ortopedista/traumatologista, ou seja convertido o feito em diligência nos termos do artigo 938 § 3º do CPC, a fim de aproveitar todos os atos neste tribunal. 2) ao final, requer que seja dado PROVIMENTO APELAÇÃO, com a reforma da sentença, para a concessão da do beneficio por incapacidade desde o NB 515.539.849-1, em 02/06/2020, ou, de forma alternativa, desde a DER/indeferimento do NB 636.211.899-9, em 24/08/2021 e concessão em aposentadoria por incapacidade permanente diante das suas condições pessoais. 3) requer a inversão dos ônus sucumbenciais bem como a majoração dos honorários para 20% nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença ou de baixa em diligência, pois o laudo judicial foi realizado por médico imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, tendo as partes juntados aos autos documentos médicos, o que basta para a análise da alegada incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral em 08-09-22, da qual se extraem as seguintes informações (E27):

(...)

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Sem formação técnico-profissional (ensino fundamental incompleto, quinta série)

Última atividade exercida: Operador de máquina de terraplanagem

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades com esforços de leves a intensos

Por quanto tempo exerceu a última atividade? desde os 14 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2005

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: nega outras atividades

Motivo alegado da incapacidade: Cervicalgia e lombalgia

Histórico/anamnese: 515.539.849-1 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DER 04/01/2006 DIB 01/01/2006 DCB 02/06/2020 CESSADO 33 - DECISAO JUDICIAL
636.211.899-9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DER 24/08/2021 - - INDEFERIDO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
202.219.152-2 46 - APOSENTADORIA ESPECIAL DER 18/06/2021 - - INDEFERIDO 132 - FALTA DE TEMPO DE CONTRIB APOS. ESPECIAL
DER 24/08/21
Laudo judicial anterior de 02/12/19, incapacidade temporária. Transtorno interno não especificado do joelho. DID 2018, DII 05/18.
Petição inicial – O Autor é segurado da previdência social, tendo exercido, por último, o cargo de operador de máquinas, encontrando-se incapaz para o trabalho. O autor é portador de: CID M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.5 – Dor lombar baixa; CID M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas; CID M17 – Gonartrose (artrose do joelho).
O autor tem 58 anos, tem história de cervicalgia cronica, submetido a artrodese de coluna cervical em 17/12/2005, natural e procedente de Osório, casado, tem 3 filhos. Tem queixas de dores em coluna lombar e refere que tem parestesias em mãos e rigidez cervical. Traz atestados de CRM 21107 (M501, M511, M545).
Mostra RNM de coluna cervical de 23/11/2021 discreta protrusão discal em C6-C7 artefatos de C4 a C6. Medula cervical com calibre e sinal normal. Não há sinais de compressão significativa do saco dural.
Mostra RNM de coluna lombossacra de 23/11/2021 com leves protrusões discais em L2-L3 e L3-L4, leve protrusão discal foraminal direita em L4-L5 Discreta protrusão discal em L5-S1.
Tem quadro de transtorno depressivo e faz uso de fluoxetina CRM 20355

Documentos médicos analisados: Exames
Eletrocardiograma.
TC coluna cervical de 14/06/21.
TC coluna lombossacra de 14/06/21.
Atestados
Atestado de 05/08/19 CREMERS 21107 Ortopedista CID10 M51.1, M54.5, M50.1, paciente encontra-se incapacitado para suas atividades laborais por agravamento do quadro clínico.
Atestado de 09/08/21 CRM 21107 Ortopedista CID10 M50.1, M51.1, M54.5. Paciente encontra-se incapacitado para suas atividades laborativas, por período indeterminado.
Atestado de 07/02/2022 CRM 21107 ortopedista CID M 50.1, M51.1, M54.5.

Exame físico/do estado mental: O autor encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, contactuante. Normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico e afebril.
Deambula sem restrições.
Membros superiores: simétricos, musculatura eutrófica, movimentos preservados (flexão, extensão, abdução e adução e ADM – amplitude de movimento preservada).
Ombros sem restrições na ADM - amplitude de movimento (Neer , Hawkins, Jobe, Gerber, Patte sem alterações incapacitantes), força muscular preservada.
Punhos com testes de Phalen bilateral e Tinel negativos (bilateral).
Coluna lombar sem sinais de atrofias, ausencia de contraturas paravertebrais, movimentos preservados (flexão, extensão e rotação lateral).
Ausencia de radiculopatias em coluna cervical, dorsal e lombar (teste de Lasegue, Lasegue invertido negativos bilateralmente, sinais de Lhermitte e Spurling sem alterações).
Membros inferiores com musculatura simétrica.
Joelhos com testes negativos para incapacidade (McMurray, Apley, Childress, Steinmann 1 e 2 e Gaveta Anterior, Pivot-Shift , Lachman, estresse em varo e valgo) movimentos dos tornozelos sem restrições, pulsos periféricos presentes e simétricos sem edema e sem cianose periférica.
Exame do Estado Mental:
Consciência: lúcido;
Atenção: normovigil e normotenaz;
Sensopercepção: Ausência de comportamento alucinatório;
Orientação: orientado em tempo, espaço e pessoa;
Memória: memória remota e imediata preservadas;
Inteligência: inferida na média. Compreende as perguntas realizadas, respondendo de forma objetiva e coerente;
Estado de Humor e Afeto: eutímico, afeto modulado e congruente;
Pensamento: lógico, coerente, sem alterações de produção, forma, curso e conteúdo. Nega ideação suicida no momento da entrevista;
Juízo crítico: preservado.
Conduta: adequada à situação, colaborativo;
Linguagem: normolálico, compatível com grau de instrução.

Diagnóstico/CID:

- F32.1 - Episódio depressivo moderado

- M50 - Transtornos dos discos cervicais

- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

- M23 - Transtornos internos dos joelhos

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

- M23.3 - Outros transtornos do menisco

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2003

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor tem quadro de doença psiquiátrica compensada com o tratamento em curso. Mostra exames de imagem de coluna cervical e lombar sem sinais de compressão radicular. As manobras semióticas (de exame físico), estáticas e dinâmicas sobre os segmentos anatômicos onde o autor apontava suas queixas, foram negativas. Exame do estado mental sem alterações incapacitantes.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há critérios de incapacidade atual por doença em coluna cervical, lombar e joelhos.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E24, E25 E47):

a) idade: 59 anos (nascimento em 22-11-63);

b) profissão: trabalhou como empregado/operador de escavadeira/mecânico de manutenção de veículos/operador de máquinas e implementos agrícolas/operador de bate-estacas/supervisor administrativo/operador de colheitadeira entre 1978 e 2006 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 01-01-06 a 02-06-20 (restabelecimento judicial), tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 24-08-21 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 04-08-22, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (02-06-20) ou desde a DER (24-08-21);

d) relatório de ortopedista de 05-08-19 referindo em tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia para cervicobraquialgia e lombociatalgia. Apresenta limitação funcional importante com parestesia e perda de força em membros superiores e inferiores com dificuldade para deambular... incapacitado para suas atividades laborais por agravamento do quadro clínico. CID10 M51.1, M54.5, M50.1; relatório de ortopedista de 09-08-21 referindo em tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia para cervicobraquialgia, lombociatalgia, lesão condral joelho esquerdo, artrose joelho esquerdo e sinovite joelho esquerdo. Apresenta limitação funcional importante com parestesia e perda de força em membros superiores e inferiores com dificuldade para deambular... incapacitado para suas atividades laborativas, por agravamento do quadro clínico, por período indeterminado. CID10 M50.1, M51.1, M54.5, M523, M17, M65.9; relatório de ortopedista de 09-08-21 referindo em tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia para cervicobraquialgia e lombociatalgia. Apresenta limitação funcional importante com parestesia e perda de força em membros superiores e inferiores com dificuldade para deambular... incapacitado para suas atividades laborativas, por agravamento do quadro clínico, por período indeterminado, CID10 M50.1, M51.1, M54.5; laudo de ortopedista de 12-07-18 referindo pós-operatório de artrodese cervical com parafusos e enxertia óssea há 13 anos. Lesão menisco joelho esquerdo com indicação cirúrgica. Lesão artrosica cervical e lombar... Incapaz de retorno profissional ao serviço solicito encaminhar tratamento cirúrgico do joelho esquerdo. CID M50.1, M54.5, S83.6;

e) receitas de 14-01-08, de 14-04-08, de 10-01-09, de 07-05-21, de 08-05-05, de 12-07-18, de de 05-08-19, de 19-04-19, de 07-06-21, de 15-06-21; solicitações médicas de exames sem datas; eletrocardiograma sem data; TC da coluna de 14-06-21; solicitação médica de avaliação cirúrgica do joelho esquerdo de 12-07-18;

f) laudo judicial realizado em 02-12-19 em ação anterior do qual se extrai que: Diagnóstico/CID: - M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho... Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Para atividades envolvendo a realizaçao de movimentos tais como agachar-se, ajoelhar-se, subir escadas e a permanencia durante longos periodos na posiçao sentada. - DII - Data provável de início da incapacidade: 05.2018 - Justificativa: RNM + Ef - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 02.06.2020 - Observações: O autor apresenta exame de imagem que mostra extensa ruptura complexa no menisco medial com repercussao clinica (dor articular, bloqueio articular). Sugiro afastamento de 6 meses para avaliaçao com equipe de joelho (artroscopia). - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM... - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM. - Quais? Dor lombar e cervical, PO de cirurgia de artrodese cervical - Por que não causam incapacidade? Ausencia de sintomatologia incapacitante relacionada a estes segmentos;

g) laudo do INSS de 20-01-06, com diagnóstico de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem os de 03-05-06, de 20-07-06, de 16-11-06, de 30-01-07, de 02-07-07, de 03-10-07, de 23-01-08, de 28-04-08, de 21-07-08, de 07-11-08, de 17-02-09, de 28-09-09, de 22-08-18 e de 28-03-21; laudo de 19-10-21, com diagnóstico de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que o autor, atualmente com 59 anos de idade, era operador de colheitadeira quando passou a gozar de auxílio-doença em 2006, com cancelamento em 2020. O laudo judicial realizado em 2022 constatou que ele padece de - F32.1 - Episódio depressivo moderado, - M50 - Transtornos dos discos cervicais - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M23 - Transtornos internos dos joelhos - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] - M23.3 - Outros transtornos do menisco, mas conclui "sem incapacidade atual". Todavia, considerando que o autor esteve por tantos anos em benefício por incapacidade e também que há atestados médicos posteriores ao cancelamento em 2020 no sentido de que ele permanece incapacitado para o trabalho, entendo absolutamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho formal sendo portador de tais enfermidades, estando sem dúvida incapacitado total e definitivamente para o trabalho.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (02-06-20) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-09-22).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder os benefícios, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

32- Aposentadoria por Invalidez

DIB

08-09-22

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Restabelecimento de Auxílio-Doença (NB31/515.539.849-1) desde o cancelamento administrativo (02-06-20) e conversão em Aposentadoria por Invalidez desde a data do laudo judicial (08-09-22)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711581v19 e do código CRC 4f5c4fb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:10


5003063-04.2022.4.04.7121
40003711581.V19


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003063-04.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ERECINO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711582v5 e do código CRC 5c7ede1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:10


5003063-04.2022.4.04.7121
40003711582 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5003063-04.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por ERECINO DE OLIVEIRA SANTOS

APELANTE: ERECINO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora