APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-28.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE PICININ |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a reabilitação para atividade compatível com suas limitações.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398674v5 e, se solicitado, do código CRC E4E63B3D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-28.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE PICININ |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 26/09/2008, com conversão em aposentadoria por invalidez caso verificada a incapacidade permanente.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 01/01/2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, isentou a autarquia do pagamento das custas e fixou honorários à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 48).
Apelou o INSS alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados na exordial, uma vez que não comprovada a incapacidade para suas atividades habituais, mas mera limitação funcional, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos índices da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e os juros de mora. Prequestionou a matéria (EVENTO 54).
Apresentadas as contrarrazões no evento 61, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a autora anexou ao feito cópias de atestados e exames médicos.
Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a requerente está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.
[...]
De acordo com o laudo acima transcrito e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que a demandante é portadora patologia ortopédica que a incapacita para o exercício de atividades laborais.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez 'do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9.ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
No caso em apreço, restou confirmada, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a demandante é portadora de patologia ortopédica que gera incapacidade parcial, permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborais desde 09/11/2012. Demais disso, releva destacar que o perito afirmou, cabalmente, que a autora não poderá trabalhar nem executar as tarefas atinentes à sua profissão, tampouco ser, no presente momento, readaptada ou reabilitada.
Verifica-se, dessa forma, que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Todavia, estando permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, conforme asseverou o médico ortopedista, conclui-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até o momento em que esteja efetivamente reabilitada para o exercício de outra atividade compatível com sua limitação física, ou, caso seja considerada não-recuperável, até a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez, cuja verificação ficará a cargo da autarquia previdenciária, mediante perícia administrativa, conforme determina o art. 62 da LBPS.
Dessa forma, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por perito isento e eqüidistante do interesse das partes, verifica-se que a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente seguinte à cessação do benefício cadastrado sob o n.º 31/553.347.283-1 (DIB 09/11/2012 DCB 31/12/2012- p. 02, doc. CNIS2, evento 01).
Por fim, releva observar que o caso em apreço não comporta o desconto, do montante devido, das parcelas referentes ao período em que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo acima transcrito. Com efeito, o painel probatório, mormente as ponderações do perito judicial, demonstra que a requerente, de fato, não tinha condições de exercer atividades laborais. Assim, se ela efetuou recolhimento das contribuições em comento, muito provavelmente o fez motivada pelo interesse de manter o vínculo com a Previdência Social.
De igual modo, não merece guarida as alegações do INSS, de que a autora, desde 2007, deve ser enquadrada como facultativa (evento 31). Isso porque os dados extraídos do CNIS (evento 47) comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 70/72, que a parte autora apresenta reruptura do manguito rotador do ombro direito (CID 10 M75.1), o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita parcial e permanentemente para a atividade laborativa que exerce. Senão, vejamos:
"CONCLUSÃO
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A patologia considerada incapacitante foi a reruptura do manguito rotador do ombro direito.
Indicado tratamento cirúrgico.
Tempo estimado de recuperação indeterminado."
Ainda, quanto à extensão da incapacidade, refere o perito ser esta multiprofissional, sendo que a patologia está em estado descompensado.
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
O INSS alega que não faz jus a autora ao restabelecimento do benefício, porquanto possui mera limitação funcional.
Em que pese às argumentações do órgão ancilar, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que o perito foi claro em afirmar que a autora não pode desempenhar sua função laboral permanentemente. Desse modo, não resta alternativa senão a concessão do referido benefício até que a segurada seja readaptada para função compatível com suas limitações.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, posto que as conclusões do expert (quesito de nº 4 do Juízo) dão conta de que a autora continuava incapacitada à época da cessação.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde 01/01/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, assiste razão em parte ao INSS. Reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398673v5 e, se solicitado, do código CRC 7888835C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008051-28.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50080512820134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE PICININ |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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