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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0006045-90.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006045-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-90.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JANETE APARECIDA PADILHA
ADVOGADO
:
Andreia Corso Dissegna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243276v4 e, se solicitado, do código CRC 60B85184.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-90.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JANETE APARECIDA PADILHA
ADVOGADO
:
Andreia Corso Dissegna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e condenou a autora a arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00, suspendendo a execução dada a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em apelação, a autora alega que o perito judicial não analisou os documentos que demonstram a existência de moléstia grave. Sustenta estar demonstrada nos autos a existência de incapacidade laborativa desde 2010, quando se instalou o quadro depressivo, o qual a levou a internação em Hospital Psiquiátrico. Assim, requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo ou seja anulada a sentença para realização de outra perícia judicial por psiquiatra e ortopedista.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 05-02-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 90/93).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Em audiência de instrução, a autora foi submetida à perícia médica. Do laudo oficial (fls. 53-4), de 13-09-12, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:

"(...) Atualmente sem doença incapacitante. Esclareço que realiza tratamento medicamentoso para quadro depressivo, com estabilização do quadro. Apresentou exames radiológicos da coluna lombar (tomografia) realizada em 15-05-12 que revelou alterações degenerativas incipientes. Em 12-05-12, realizou ultrassonografia dos ombros que revelaram bursite (processo inflamatório, autolimitado, e não incapacitante). Em 17-08-12, realizou novo exame ultrassonográfico dos ombros que revelaram os mesmos achados. A avaliação do estado mental, pautada em protocolos médico-periciais, hoje realizada não revelou sinais de descompensação. Efetivamente, recebeu benefício previdenciário auxílio-doença de 15-07-10 a 15-03-11.
(...)

Da segunda perícia judicial, realizada em 02-06-14 por neuropsiquiatra, extraem-se as seguintes informações (fls. 109/111):

a) enfermidade: diz o perito que Sim, CID F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos... Depressão recorrente grave com tentativa de suicídio (CID F33.3); bursite subacronial no ombro direito e ombro esquerdo; hérnia hiatal deslizante e gastrite; taquicardia sinusal, extra-sístoles ventriculares; hérnia de disco entre L4-L5 (tomografia); obesidade mórbida;
b) incapacidade: responde o perito que Incapacidade laboral total e temporária, requerendo vigilância e tratamento adequado... Há mais ou menos 03 anos, quando ocorreu seu surto psicótico após a morte do pai... Sim, pelas doenças que acometem a paciente e pelas exigências da sua profissão (madeireira/cozinheira)... A incapacidade é absoluta... É temporária, com convalescença de 03 anos, por ser um período de tempo necessário para proceder cirurgia bariátrica com redução de estômago e correção da hérnia iatal, com redução de peso, tratamento da bursite acromial e da hérnia de disco lombar. Tratamento da depressão recorrente e readaptação funcional;
c) reabilitação: refere o perito que Sim... 03 (três) anos... Sim, pela possibilidade de resolução médica dos principais fatores que a impede de trabalhar no momento.

Dos autos constam outras informações sobre a autora:

a) idade: 48 anos (nascimento em 07-02-66 - fl. 12);
b) profissão: cozinheira (fls. 42/43 e 53);
c) histórico de benefícios: a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB/541.792.926-0) de 16-07-10 a 15-03-11 e teve indeferido o pedido de 16-11-11 (NB/548.855.109-0), em razão de perícia médica contrária (fls. 17/18, 27/28 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 13-06-12;
d) atestado médico de 19-01-12 (fl. 13) referindo que a autora é portadora de artralgia em joelhos e lombalgia, com dificuldade de deambulação, e depressão de difícil tratamento (CID F32.2);
e) receituário médico de 26-03-12 (fl. 14), fazendo referência ao diagnóstico CID F31.5 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave com sintomas psicóticos);
f) atestado médico de 16-12-11 (fl. 15), referindo que a autora apresenta sintomas depressivos, gastrite e hérnia hiatal (CID F32.9 e K29.7);
g) resultado de radiografia de joelho realizada em 12-01-12 (fl. 16), onde consta que a autora apresenta osteófitos marginais iniciais na patela e no platô tibial lateral;
h) atestado médico subscrito por Ortopedista, de 01-06-12 (fl. 19), que refere CID M75 (lesões do ombro) e M15 (poliartrose);
i) laudo de tomografia computadorizada da coluna lombar de 15-05-12 (fl. 22) apresenta como conclusão quadro de espondilodiscoartropatia degenerativa incipiente lombar;
j) laudo de ultrassonografia de ombro esquerdo, realizada em 12-05-12, sugere que a autora seja portadora de bursite subacromial/subdeltoidea (fl. 23);
k) encaminhamento com urgência para Psiquiatria sem data (fl. 24);
l) declaração dada por médico do trabalho, de 13-02-12 (fl. 26), onde consta que a autora é portadora de artralgia em joelhos e lombalgia, com dificuldade de deambulação, e depressão de difícil tratamento (CID F32.2);
m) laudo psicológico de 12-09-12, referindo que a autora é portadora de depressão maior com sintomas psicóticos (CID F32.3), os quais a impedem de trabalhar no momento (fl. 61);
n) atestado médico de 12-09-12 (fl. 63), onde consta que a autora é portadora de CID M65.9 (sinovite e tenossinovite);
o) atestado de médico do trabalho de 09-08-12 (fl. 65), onde consta que a autora é portadora de atralgia em joelhos, quadril e lombalgia, dificuldade de deambulação, bursite, depressão de difícil tratamento, tendo ficado internada na Psiquiatria por 15 dias com tendências suicidas (CID F33.2).

Em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o benefício de auxílio-doença (NB/541.792.926-0) foi deferido com base no diagnóstico CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e que na perícia do INSS de 23-01-12 constou o CID F32.1 (episódio depressivo moderado).

Diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (15-03-11), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243275v3 e, se solicitado, do código CRC 6ABD943D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006045-90.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00037931820128240022
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JANETE APARECIDA PADILHA
ADVOGADO
:
Andreia Corso Dissegna
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308944v1 e, se solicitado, do código CRC B2AB1C89.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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