VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5001283-77.2022.4.04.7202

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No caso concreto, a parte autora possui 80 anos de idade e é portadora de hipertensão, diabetes, bronquite e Alzheimer. Sendo a sua condição de idosa incontroversa, a única divergência dos autos se restringiu à comprovação do seu estado de miserabilidade. Neste sentido, a realização do estudo social demonstrou que o sustento da família provém, exclusivamente, da aposentadoria auferida pelo genro da autora, valor este que foi excluído da renda familiar segundo entedimento desta Corte. 3. Assim, atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício. (TRF4, AC 5001283-77.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001283-77.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MADALENA LEMES DE CARVALHO FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 12/08/2022 (e.36.1), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários. Alega, outrossim, que nao restou comprovado seu estado de miserabilidade. Além disto, requer a devolução dos valores aos cofres da Previdência, correspondente, aos períodos considerados irregulares, totalizando R$ 115.988,64 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (e.43.1 ).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Exame do caso concreto

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

"[...]

2.3 Do direito ao restabelecimento

O benefício pleiteado está previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e foi instituído visando a atender determinada classe de pessoas, idosas ou deficientes, que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, a teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

A Lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, além da sua idade avançada ou condição de pessoa com impedimento a longo prazo, a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção.

A suspensão do benefício na esfera administrativa deu-se em razão de o INSS ter concluído que o requerente não preenchia o ditame estatuído no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo (fls. 34/35 do PROCADM8, evento 1).

Consta do Ofício 202000297151, de 22/04/2020 (fl. 33) - que foi constatada irregularidade na manutenção do NB/134.308.353-0, qual seja, a superação de 1/4 da renda per capita do grupo familiar, considerando-se os salários percebidos pela filha Ana Maria Ferreira, solteira. Ainda, o relatório de análise das fls. 34/35 dá conta da existência de renda em nome do neto Paulo Eduardo, que também apresenta vínculo empregatício ativo. Apesar de referido documento ressalvar a ausência de má-fé, motivo pelo qual deixava de promover a cobranças dos valores recebidos indevidamente, posteriormente foi apurado valor de R$ 115.998,64, de 01/09/2011 a 28/04/2020 (fls. 51/54 do PROCADM9), para cobrança.

De acordo com a carta de defesa preenchida em 18/01/2019, a postulante confirmou viver com a filha Ana Maria e os netos Bernardo e Paulo Eduardo, asseverando que a renda familiar estava comprometida com gastos médicos e alimentação (fl. 07 do PROCADM8). Tal composição do grupo familiar é confirmada no Cadastro Único de 28/01/2019, em que informado o endereço da Rua Maria Luiza Scholze, 110, D, Efapi (fls. 18/22 do mesmo arquivo).

Outrossim, conforme extratos previdenciários anexados no evento 35, Ana Maria Ferreira apresenta vínculos empregatícios desde 01/07/2007, cumulando vínculos com o Centro de Educação Monteiro Lobato S/S Ltda., desde 01/09/2011 (salário de R$ 1.051,44 em janeiro de 2019) e Colégio Dinâmico Chapecó a partir de 01/08/2017 (R$ 528,25 mesma competência), com valor consolidado de R$ 329,62 (em abril de 2020 - competência da cessação), ao passo que Paulo Eduardo Ferreira Krauzer, esteve empregado entre 01/03/2019 e 31/08/2021 e a partir de 01/01/2022, percebendo o valor de R$ 1.675,34 no mês da cessação do benefício.

Ciente da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a previsão constante no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, passo à análise da situação econômica do grupo familiar a que pertence o requerente, motivo determinante para a suspensão do benefício.

O laudo pericial socioeconômico (evento 27) dá conta de que a autora (79 anos) reside com a filha Terezinha Ramos Ferreira (60 anos) e o genro João Darci Ramos (64 anos), em imóvel próprio do casal [em alvenaria e dividido em 5 peças]. O grupo sobrevive com os proventos de aposentadoria por incapacidade percebida pelo genro, no valor de um salário mínimo, relatando despesas com alimentação, higiene e limpeza (R$ 800,00), luz (R$ 85,00), água (R$ 40,00), gás (R$ 140,00) e farmácia (R$ 250,00).

A assistente ainda registrou que a autora padece de diabetes, HAS, bronquite e Alzheimer, recebendo do SUS apenas a medicação para controle do diabetes e da pressão arterial e que, de acordo com os vizinhos, até dois meses atrás também residiu ali um bisneto da autora, Wellington Ramos, situação confirmada pelo CRAS que também deu conta de que ele saiu de casa em razão de tentativa de agressão contra os demais moradores.

As fotos que acompanham o laudo demonstram suficientemente a situação de privação ensejadora da manutenção da benesse.

Quanto aos valores percebidos pela filha Ana Maria Ferreira e o neto Paulo Eduardo, com quem a autora residiu até a cessação da benesse, sequer podem ser considerados.

A legislação disciplinadora da assistência social (Lei 8.742/93), alterada pela Lei 12.435/2011, estabelece o conceito de família:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Tem-se, então, que a filha com núcleo familiar próprio não será considerada como parte da família do idoso ou do deficiente, para a aferição do critério renda nos casos de benefício de prestação continuada.

No caso concreto, está provado que a filha da parte autora constituiu novo grupo familiar, composto de dois filhos, um dos quais, menor de idade. O fato de seu estado civil constar como solteira não afasta a conclusão de que tem a própria família para sustentar, para qual também se revertem os rendimentos percebidos pelo filho Paulo Eduardo, já inserto no mercado de trabalho.

Ainda que assim não fosse, a renda percebida pelos dois - pouco mais de três salários, a partir do momento em que Paulo ingressou no RGPS, e inferior a R$ 2.000,00 na competência da cessação - seria insuficiente para a manutenção de três adultos e uma criança, notadamente se considerando os cuidados exigidos pela saúde da autora.

Também em razão da constituição de família própria, não é levar em conta os rendimentos percebidos pelo genro João Darci Ramos que, junto da esposa Terezinha, atualmente acolhe a autora em sua residência.

Nesta última situação o que se verifica é a demonstração de responsabilidade do genro e da filha em acolher a parte autora e mantê-la com dignidade, arcando com todas as despesas e cuidados que superam em muito o valor financeiro. Acolher a requerente, idosa, na sua casa é provar que objetivam dar condições dignas de sobrevivência e atenção necessária à idosa.

Pensar diferente seria dizer que caso a filha da demandante tivesse negado dividir o teto com a mãe, esta teria direito ao benefício assistencial (mesmo que a filha arcasse com as despesas de sua manutenção). Mas como a filha agiu honradamente, acolhendo a mãe que não possui qualquer renda e conta com idade avançada, não tem a parte autora o direito à percepção de um salário mínimo, que objetiva arcar com parte das suas despesas básicas.

Por outro lado, tanto numa como noutra situação, não se verificam indícios de que a família mantivesse condições financeiras que afastassem a necessidade de percepção do amparo para a digna manutenção da idosa.

Resulta evidente, pois, que seja na data da cessação seja nos dias atuais a parte autora reune ambos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, sendo-lhe devido o restabelecimento benefício de amparo assistencial n° 134.308.353-0, desde a suspensão em 01/05/2020 (evento 9).

2.4 Da inexigibilidade do débito

Não demonstrado o irregular recebimento da benesse no período cuja restituição está sendo exigida pela parte ré - 01/09/2011 a 28/04/2020 -, sendo certo que o único fato alegado em desabono da percepção do benefício assistencial foram os salários percebidos pela filha e neto, o que acima foi refutado como suficiente à cessação, não há que se falar em repetição dos valores pagos, assim levando ao acolhimento deste pedido.

2.5 Do imediato cumprimento da decisão

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs que "o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Assim, considerando que o deferimento de benefício por incapacidade ou por idade avançada busca suprir a manutenção de uma vida digna do segurado e a efetivação dos direitos sociais fundamentais, determino o cumprimento imediato da presente decisão no tocante ao restabelecimento do benefício, a ser efetivada em 20 dias.

2.6 Da correção monetária e dos juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos seguintes aspectos: a) por determinar a aplicação para correção monetária de índice que não reflete a desvalorização real da moeda (TR); b) no que diz respeito aos juros de mora, pela violação ao princípio da isonomia no caso de créditos de origem tributária, na medida em que determina a aplicação de índice diverso daquele utilizado em favor da Fazenda Pública (STF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14/03/2013, DJe de 26/09/2014).

Posteriormente, em 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos dessa decisão, para conferir eficácia prospectiva, a contar dessa data, mantendo a aplicação da TR em relação aos precatórios expedidos ou pagos até aquele momento.

Diante das dúvidas surgidas sobre o alcance da modulação, especialmente quanto à correção monetária no período anterior à expedição dos respectivos precatórios, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema no Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual reconhecida repercussão geral (Tema nº 810).

Conforme decisão proferida em 20/09/2017 e publicada em 20/11/2017, o STF definiu as seguintes teses:

“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [...]”.

Todos os embargos de declaração interpostos foram julgados em 03/10/2019 e rejeitados por maioria, resultando na não modulação dos efeitos da decisão anterior e na cessação do efeito suspensivo deferido na decisão publicada em 25/09/2018.

Após o julgado do STF de 20/09/2017, o STJ, no dia 22/02/2018, ao analisar e julgar o REsp 1.495.146 (em regime de repetitivo, Tema 905), definiu como correta a utilização do INPC como índice de correção monetária, para as ações previdenciárias ([...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Por outro lado, no mesmo julgado o STJ definiu que nas ações de natureza administrativa (o que inclui as condenações do INSS ao pagamento de benefício assistencial) “sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.

Registre-se que no julgado do STF (Tema 810) o processo origem tratava de ação concessiva de benefício assistencial, sendo na ocasião aplicado, ao caso concreto, o IPCA-E.

Diante das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, quando a concessão for de benefício previdenciário, devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo os seguintes índices, de acordo com a data das respectivas vigências: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 01/2004); INPC (a partir de então, inclusive no que se refere às condenações a partir da vigência da Lei 11.430/2006), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12 (remuneração da poupança).

E, quando a concessão for de benefício assistencial, a partir de 02/2004 utiliza-se o IPCA-E, mantendo-se os demais critérios acima referidos.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n° 113/2021, 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente' (art. 3°).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 115.998,64, referente ao pagamento do benefício assistencial nº 134.308.353-0, no intervalo de 01/09/2011 a 28/04/2020, devendo a Autarquia abster-se de tomar medidas para o seu recebimento e condenar o INSS:

a) a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência nº 134.308.353-0, desde 01/05/2020, com DIP em agosto de 2022;

(b) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01);

c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DCB (01/05/2020) até o restabelecimento do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Determino a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).

Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença e o valor declarado inexigível (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".

Como se vê, restam preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial, não havendo razões para modificar o entendimento do magistrado a quo.

Observa-se que a controvérsia dos autos se restringe a comprovação do estado de miserabilidade da parte autora na data da cessação do benefício, uma vez que o requisito da idade tem-se como incontroverso com a juntada do RG da autora aos autos (e.1.4).

Assim, no que tange ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, foi realizado o estudo social, em 22/06/2022, no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (e.27.1):

"[...]

I – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA

Madalena Lemes de Carvalho Ferreira, nascida em 15/06/1942, brasileira, viúva, analfabeta portadora da cédula de identidade R.G nº. 2.238.840 SSP/SC e CPF nº. 030.574.419-47, residente e domiciliada no município de Chapecó/SC, na Rua 09 de Maio, 40 E. Loteamento Rosana, Bairro Efapi.

II – HISTORICO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Madalena Lemes de Carvalho Ferreira, do lar, atualmente com 79 anos, reside de forma cedida com a filha Terezinha Ramos Ferreira e o genro João Darci Ramos, em imóvel dos mesmos, no Bairro Efapi, área urbana do município. A autora, fazia jus ao Benefício de Prestação Continuada – BPC como idosa, porém ao passar por revisão administrativa teve o mesmo cessado por irregularidade na renda familiar, ao passo que busca reestabelecer o recebimento do mesmo.

III – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA.

O Bairro Efapi dispõe de boas condições de infraestrutura, com a prestação de serviços públicos de saúde, ensino e assistência social, de Igrejas e demais entidades, bem como de comércio local. A acessibilidade ao local de moradia é em rua asfaltada, sendo a residência em alvenaria, na qual informaram residir há quatro anos, sendo o terreno projeto habitacional popular da Prefeitura Municipal de Chapecó.

A edificação em alvenaria apresenta boas condições de estrutura e acomodações. Ela dispõe de dois quartos, sala de estar/cozinha integrada, banheiro, garagem/área, totalizando cinco peças.

A residência possui energia elétrica, água encanada e saneamento dos resíduos. No que se refere ao mobiliário, possuem os seguintes itens: jogo de sofá, aparelho televisor, geladeira, balcão com lavatório, balcão de armazenamento, fogão a gás, fogão a lenha, máquina de lavar, forno elétrico, duas camas de casal, dois armários de roupas. Em anexo estão incluídas fotos das condições de moradia, tendo sido autorizadas pela parte autora a sua inclusão no laudo.

IV – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA

Segundo as declarações colhidas durante a entrevista os recursos utilizados para a subsistência familiar advêm atualmente da aposentadoria por invalidez (cegueira unilateral) recebida pelo Sr. João Darci Ramos, genro da autora. Além da aposentadoria, informam não receber pensão, seguro-desemprego, auxílio-doença ou quaisquer outros benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público.

V – RECEITAS E DESPESAS

Conforme mencionado, os recursos utilizados para a subsistência familiar são provenientes da aposentadoria recebida pelo Sr. João Darci, no valor de um salário mínimo nacional. Quanto às despesas declaradas, estão mensalmente as faturas de energia elétrica, em média R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); de gás R$ 140,00 (cento e quarenta reais); de supermercado (alimentação, higiene e limpeza), aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais); de água R$ 40,00 (quarenta reais); de farmácia (medicamentos utilizados pela Sra. Madalena e não fornecidos pelo SUS), R$ 250,00 (duzentos reais).

VI – RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:

A) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que o(a) autor(a)? Resposta: O grupo familiar é composto por três pessoas.

B) Qual o nome e idade dessas pessoas e qual o grau de parentesco existente entre elas e o(a) autor(a)? Resposta: (1) Madalena Lemes de Carvalho Ferreira, autora, 79 anos; (2) Terezinha Ramos Ferreira, filha, 60 anos; (3) João Darci ramos, genro, 64 anos.

C) Especifique o (a) Sr.(a) perito(a) se essas pessoas desenvolvem atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma delas. No caso de percepção de remuneração variável, buscar junto ao próprio trabalhador a média mensal efetivamente auferida. Resposta: Não. Apenas o Sr. João Darci é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social.

D) Alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique o(a) Sr.(a) perito(a) a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos? Resposta: Sim. O Sr. João Darci Ramos, genro da autora, é aposentado por invalidez, recebendo o valor de um salário mínimo nacional.

E) Quem vem assegurando os meios de subsistência do(a) autor(a) até o momento? Resposta: Conforme anteriormente destacado atualmente quem vem assegurando a subsistência familiar é o Sr. João Darci, por meio da aposentadoria recebida.

F) O imóvel onde o autor reside é próprio ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel?Resposta: A casa é própria. Não há ou não souberam informar estimativa de valor comercial.

G) Descreva o(a) Sr.(a) perito(a) o imóvel onde reside o(a) autor(a): se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças. Resposta: A residência em alvenaria, na qual informaram residir há quatro anos, sendo o terreno projeto habitacional popular da Prefeitura Municipal de Chapecó, apresenta boas condições de estrutura e acomodações. Ela dispõe de dois quartos, sala de estar/cozinha integrada, banheiro, garagem/área, totalizando cinco peças. A residência possui energia elétrica, água encanada e saneamento dos resíduos. No que se refere ao mobiliário, possuem os seguintes itens: jogo de sofá, aparelho televisor, geladeira, balcão com lavatório, balcão de armazenamento, fogão a gás, fogão a lenha, máquina de lavar, forno elétrico, duas camas de casal, dois armários de roupas. Em anexo estão incluídas fotos das condições de moradia, tendo sido autorizadas pela parte autora a sua inclusão no laudo.

H) Apresenta o(a) autor(a) condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio constante de terceiros? Sejam parentes ou não? Resposta: Não. A autora apresenta condições de executar algumas tarefas do cotidiano, como se locomover e se alimentar, porém devido as limitações próprias da idade e enfermidades necessita do auxílio de terceiros (filha).

I) Acaso não apresente condições, qual o tipo de auxílio de que depende constantemente? Resposta: Para supervisionar higiene pessoal, ofertar a alimentação e medicações utilizadas, bem como acompanhar a todos os locais da cidade.

J) O(a) autor(a) necessita de medicamento(s), tratamento(s), dieta(s) ou cuidados especiais (fraldas, curativos ou outros itens) constantemente em razão de sua deficiência ou doença? Resposta: Segundo relatos realiza acompanhamento médico na rede pública de saúde, para enfermidade de diabetes, pressão arterial, bronquite e alzeimer, recebendo parte da medicação necessária, para o controle dos níveis de diabetes e pressão arterial. Referente a dieta, não apresenta dieta especial, apenas destacou apenas que a alimentação deve ser mais leve e restritiva a açúcar e gorduras.

L) Acaso necessite dos itens acima mencionados, especifique o(a) Sr.(a) perito(a) o nome e a indicação dos mesmos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição. Resposta: A autora informou fazer uso de medicamentos de uso contínuo “Valeriana 50 mg”, “A.S 100 mg”, “Hidroclorotiazida 25 mg”, “Losartana potássica 50 mg”, “Cloridrato de metformina 850 mg”, e “Insulina Caneta”, sendo alguns fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e outros adquiridos pela família, representando um custo de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.

M) Relativamente às despesas mensais do(a) autor(a) e de sua família, especifique o(a) Sr.(a) perito(a) o valor correspondente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, vestuário e outros; Resposta: Segundo as informações prestadas, dentre as despesas mensais as faturas de energia elétrica, em média R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); de gás R$ 140,00 (cento e quarenta reais); de supermercado (alimentação, higiene e limpeza), aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais); de água R$ 40,00 (quarenta reais); de farmácia (medicamentos utilizados pela Sra. Madalena e não fornecidos pelo SUS), R$ 250,00 (duzentos reais).

N) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais. Resposta: Na ocasião da visita domiciliar, abordei vizinhas de casa localizada na mesma rua, que informaram conhecer e indicar a residência e que no local reside atualmente o casal e a senhora de idade(autora), sendo que um bisneto da mesma que residia com os mesmos deixou de morar com a família há aproximadamente dois meses.

O) Outros esclarecimentos que possa prestar para melhor elucidação da causa. “Quesito adicional: Deverá a perita nomeada nos autos diligenciar junto a Secretaria de Assistência Social, vizinhos e estabelecimentos próximos a fim de colher informações acerca da composição familiar e situação socioeconômica da parte autora desde 2011, bem como alterações no decorrer do tempo”. Resposta: Realizei busca de informações junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do território, onde obtive a informação de que a composição familiar foi alterada haja vista que o neto da Sra. Terezinha e do Sr. João, com nome de Wellington Ramos, 21 anos, criado pelos mesmos desde bebê, foi retirado da composição familiar, devido a tentativa de violência física contra os mesmos. A avó realizou boletim de ocorrência junto a polícia civil e atualmente encontra-se em medida protetiva. Essa informação foi confirmada pelos mesmos, que informaram que este neto havia sido deixado pela filha Patricia Ramos aos cuidados dos mesmos quando tinha apenas 26 dias, sendo criado por eles todo esse período. Relatam que o mesmo começou a trabalhar no “Forte Atacado” onde conheceu algumas amizades prejudiciais e começou a apresentar agressividade com os mesmos. Informam ainda que atualmente ele reside com sua mãe Patrícia Ramos no Bairro Palmital e que a mesma não tem bom relacionamento com seus pais e não reside com os mesmos há mais de vinte anos. Não verifiquei indícios de que haja outra configuração familiar e que o neto Wellington Ramos resida no local.

[..]".

Verifica-se, conforme exposto na sentença, que na data da cessação do benefício assistencial, a autora residia com a filha Ana e os dois netos, sendo a renda proveniente do salário da filha e do neto Paulo, que esteve empregado entre 01/03/2019 e 31/08/2021 e a partir de 01/01/2022. Neste aspecto, observa-se que o juízo de origem entendeu que o valor percebido pelos dois, a partir do ingresso de Paulo no RGPS seria insuficiente para a manutenção de três adultos e uma criança, considerando os problemas de saúde da autora. In verbis:

Outrossim, conforme extratos previdenciários anexados no evento 35, Ana Maria Ferreira apresenta vínculos empregatícios desde 01/07/2007, cumulando vínculos com o Centro de Educação Monteiro Lobato S/S Ltda., desde 01/09/2011 (salário de R$ 1.051,44 em janeiro de 2019) e Colégio Dinâmico Chapecó a partir de 01/08/2017 (R$ 528,25 mesma competência), com valor consolidado de R$ 329,62 (em abril de 2020 - competência da cessação), ao passo que Paulo Eduardo Ferreira Krauzer, esteve empregado entre 01/03/2019 e 31/08/2021 e a partir de 01/01/2022, percebendo o valor de R$ 1.675,34 no mês da cessação do benefício. [...] Ainda que assim não fosse, a renda percebida pelos dois - pouco mais de três salários, a partir do momento em que Paulo ingressou no RGPS, e inferior a R$ 2.000,00 na competência da cessação - seria insuficiente para a manutenção de três adultos e uma criança, notadamente se considerando os cuidados exigidos pela saúde da autora.

Além disto, o juízo a quo destacou que os valores recebidos pela filha e o neto da autora não poderiam ser considerados no cálculo da renda familiar, uma vez que a filha da autora e seus filhos constituem um novo grupo familiar.

A legislação disciplinadora da assistência social (Lei 8.742/93), alterada pela Lei 12.435/2011, estabelece o conceito de família:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, observa-se que a filha com núcleo familiar próprio não pode considerada como parte da família do idoso ou do deficiente, para a aferição do critério renda nos casos de benefício de prestação continuada.

Em relação à situação socioeconômica do novo grupo familiar, tem-se que, conforme o estudo social (e.27.1), atualmente, é composto pela autora, com 79 anos, pela filha Teresinha, com então 60 anos, e pelo genro João, com então 64 anos, sendo a renda proveniente do benefício por incapacidade recebido por João, em valor mínimo.

Quanto às despesas da família, apenas aquelas consideradas como necessidades básicas, totalizam um montante em torno de R$ 1.315,00, conforme os dados do estudo social. Assim, constata-se que as despesas somam um valor superior à renda auferida pelo genro da autora, ficando então comprovado o estado de miserabilidade da mesma.

Cabe, ainda, destacar que a renda recebida em decorrência de benefício por incapacidade em valor mínimo deve ser excluída do cômputo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. De igual modo, deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior. 5. Apelação do INSS improvida e apelo da autora provido. (TRF4 5000419-92.2021.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022).

Verifica-se, assim, que a renda familiar é insuficiente para prover as necessidades básicas da família e o bem-estar da autora que sofre de várias enfermidades, conforme relatado no estudo social.

No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do do INSS:

Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a DCB ocorrida em 28/04/2020 (e.1.PROCADM9, p.54), impondo-se a ratificação da sentença, restando assegurada a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1343083530
EspécieBenefício assistencial
DIB28/04/2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB------
RMIa apurar
Observações------

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença apenas para reconhecer que a autora faz jus ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, desde a DCB em 28/04/2020 (e.1.PROCADM9, p.54).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros; negar provimento ao recurso do INSS, bem como restabelecer o benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698367v26 e do código CRC 80c623fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:51:48


5001283-77.2022.4.04.7202
40003698367.V26


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001283-77.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MADALENA LEMES DE CARVALHO FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. No caso concreto, a parte autora possui 80 anos de idade e é portadora de hipertensão, diabetes, bronquite e Alzheimer. Sendo a sua condição de idosa incontroversa, a única divergência dos autos se restringiu à comprovação do seu estado de miserabilidade. Neste sentido, a realização do estudo social demonstrou que o sustento da família provém, exclusivamente, da aposentadoria auferida pelo genro da autora, valor este que foi excluído da renda familiar segundo entedimento desta Corte.

3. Assim, atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros; negar provimento ao recurso do INSS, bem como restabelecer o benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698368v5 e do código CRC 29f6e053.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:51:48


5001283-77.2022.4.04.7202
40003698368 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001283-77.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MADALENA LEMES DE CARVALHO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO RESTABELECER O BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias