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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5017118-41.2018.4.04.7107

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausência de demonstração pela autora de união estável duradoura que perdurou até o óbito do instituidor do benefício. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5017118-41.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017118-41.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Izabel Cristina de Vargas ajuizou apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte (NB 175.181.726-9, cessado em 04/02/2016), em decorrência do óbito João Carlos Graff, falecido em 04/10/2015, com que alega ter mantido união estável. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 52, SENT1, origem).

Sustenta a autora estar devidamente comprovada, mediante prova documental corroborada por prova oral, que conviveu em regime de união estável com base em uma sociedade de fato e de direito com João Carlos Graff, desde 20/05/1979 até o óbito. Reitera o pleito de restabelecimento de pensão por morte, desde a data da cessação administrativa do benefício (evento 59, APELAÇÃO1, origem).

Com contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Discute-se acerca do restabelecimento de pensão por morte, auferido pela autora em decorrência do falecimento de João Carlos Graff, e cessado na esfera administrativa em razão de denúncia de que a autora, por ocasião do óbito de João Carlos Graff, não mais convivia com o de cujus,.

A temática em questão foi examinada pela magistrada de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 44, SENT1, origem):

Da condição de dependente.

Conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91, antes citado, com a redação vigente ao tempo do óbito, é considerado dependente do segurado, entre outros, o companheiro, ou seja, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável. Nesse caso, a dependência econômica é presumida.

O art. 226, § 3º, da Constituição de 1988 dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.278/96. A fim de esclarecer o conceito de união estável, é importante a análise desse diploma legal.

O art. 1º reconhece como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Na sequência, o art. 2° dispõe que são direitos e deveres dos conviventes: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Quanto aos efeitos patrimoniais, o art. 5° prevê que os bens móveis e imóveis adquiridos "na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

No caso, foram acostados os seguintes documentos, entre outros:

- certidão de nascimento dos filhos da autora e do segurado falecido, Marcus e Alexandre, em 1980 e 1982;

- declarações de ajuste anual de imposto de renda em nome do segurado falecido, nos anos de 1999 a 2003, com a autora como dependente;

- seguro de vida, em que a segurada é a autora e o falecido consta como beneficiário, em 2001 e 2006;

- vínculos estatutários da autora com o Município de Parobé, a partir de 04/2003 e 04/2008, sem data de encerramento;

- comprovante de endereço da autora, na Rua Leopoldo Henrique Wichmann, 400, Parobé/RS, em 01/2008;

- fotos da autora e do segurado falecido nos anos de 2009 a 2014;

- extratos bancários com transferências em 2009 e 2015 entre o segurado falecido e a parte autora;

- declarações de ajuste anual de imposto de renda em nome do segurado falecido, nos anos de 2013 e 2014, sem informação de dependentes;

- cartão do plano de saúde, vinculado ao empregador do segurado falecido, em nome da parte autora (admitida em 09/02/2015);

- atestado fornecido por Unidade Básica de Saúde, em 10/2015, de que a parte autora retirava medicação e material para o segurado falecido desde 06/2013;

- atestados de comparecimento a consultas médicas do segurado falecido, acompanhado da parte autora, de 06/2014 a 10/2015;

- contratos relativos a internações hospitalares, em 06/2014, 11/2014 e 08/2015, constando a parte autora como responsável pelo segurado falecido;

- escritura pública de declaração de união estável, em 11/06/2014, onde consta que o relacionamento teve início em 1979;

- comprovantes de mesmo endereço, na Rua Almirante Tamandaré, nº 194, ap. 402, bairro Panazzolo, na cidade de Caxias do Sul, em 09/2015;

- certidão de óbito do segurado, em 04/10/2015, com local de falecimento na Rua Almirante Tamandaré, nº 194, ap. 402, bairro Panazzolo, na cidade de Caxias do Sul, qualificado como divorciado de Selma Almeida Silveira, tendo deixado os filhos Marcus, Alexandre, Rita de Cássia e Cassiana;

- declaração do empregador do segurado falecido, em 2015, com informação de que a parte autora constava como dependente na data do óbito;

- histórico escolar de Isabela Fernanda de Vargas Ferreira, filha da autora e de Flávio Ferreira, nos anos de 2007, 2008 e 2016 a 2018, atestando que estudou em Parobé e Sapiranga;

- declarações escritas de terceiros acerca da relação;

- pesquisa realizada por servidor do INSS em 21/04/2016 no prédio onde residia o segurado falecido, em que os vizinhos afirmaram não saber da vida dele, nem se era casado;

- pesquisa realizada por servidor do INSS em 20/06/2016 na vizinhança da residência da Rua Leopoldo Henrique Wichmann, 400, Parobé/RS, em que a vizinha afirmou que a parte autora era professora, casada com Flávio Ferreira, que veio morar ali há mais de dez anos, com a filha pequena do casal; referiu que o casal passou a morar no Morro do Pinhal, na zona rural;

- pesquisa realizada por servidor do INSS em 20/06/2016 na localidade de Morro do Pinhal, na zona rural de Parobé/RS, em que a pessoa entrevistada afirmou conhecer a autora e seu esposo Flávio Ferreira, que moraram naquela região; na sequência, ao entrevistar a professora Elaine, essa afirmou que a autora "mora com Flávio e a filha; pelo que sabe, ela vai à Caxias visitar os filhos mais velhos que teve com o primeiro esposo; (...) não conheceu João Carlos; (...) disse que Isabel mora com Flávio e a filha adolescente, e é separada há muitos anos do primeiro marido";

- ofício emitido pela Prefeitura de Parobé, em 31/03/2017, em que consta a parte autora como solteira, com endereço na Rua Leopoldo Henrique Wichmann, 400, Parobé/RS, e como dependente a filha Isabela.

Ainda, foi oportunizada a produção de prova testemunhal.

Na justificação administrativa (evento 18), as testemunhas afirmaram que a autora e o segurado falecido eram um casal. Não sabiam de muitos detalhes da relação. Desconheciam separações.

Em audiência judicial (evento 43), a parte autora (video3) declarou que não tem relação com Flávio Ferreira (apontado na denúncia como companheiro da parte autora). Afirmou que trabalha em Parobé, como professora, e que algumas vezes o segurado falecido, João Carlos Graff, a acompanhava na viagem. Atualmente está em licença. Ia e voltava todos os dias. Declarou que o endereço informado em Parobé pertencia a uma colega. Afirmou que a denunciante (Elaine) mentiu. Referiu que sempre residiu com o João Carlos Graff. Teve uma filha fora da relação, durante um breve período em que esteve brigada com o segurado falecido. Perguntada a respeito do inventário dos bens deixados pelo falecido, disse desconhecer detalhes. Não sabe se ficará com algum bem. Relatou que conheceu João Carlos Graff em 1997. Perguntada a respeito da razão de somente terem feito declaração de união estável em 2014, respondeu que o segurado falecido "sempre disse" que iriam casar e que ela não exigia nada a respeito.

A primeira testemunha (video2), declarou que mora em Santa Catarina atualmente. Conheceu o casal há aproximadamente trinta anos. Pouco antes do falecimento de João Carlos Graff, afirmou que realizou algumas costuras na residência do casal. O segurado estava adoentado. Não foi ao velório. Desconhece separação do casal. A segunda testemunha (video4), declarou que era vizinho da parte autora e do segurado falecido. Foi ao velório. Sabe que a parte autora era professora. Desconhece separação do casal. A terceira testemunha (video5), declarou que era conhecido do segurado falecido. Alugava um apartamento para o casal na praia e comprou um reboque do segurado falecido, que nunca foi transferido. Por isso, anualmente ia à residência do casal, para buscar o documento do veículo. Foi ao velório. Conhece os dois filhos do casal. Sabe que a parte autora era professora, mas não sabe especificamente da rotina profissional. Desconhece separação do casal.

Analisando a prova produzida, a pretensão da parte autora não merece prosperar.

Embora tenha apresentado uma prova documental aparentemente robusta, os demais indícios não apontam para uma efetiva união estável à época do óbito.

De fato, foi comprovada a existência de um relacionamento entre a parte autora e o segurado falecido, com início na década de 1970. Porém, os filhos são nascidos na década de 1980 e a legislação de regência exige que a relação ou a dependência econômica seja contemporânea ao óbito (ocorrido em 2015).

Pela prova produzida, em especial o comprovante de endereço fornecido pela Prefeitura de Parobé e as pesquisas presenciais realizadas pelos servidores do INSS, a parte autora passou a morar em Parobé há aproximadamente dez anos, com Flávio Ferreira, com o qual teve uma filha, de nome Isabela, há aproximadamente dezoito anos. Com a doença de João Carlos Graff, alguns anos antes de seu óbito, em especial a partir de 2014, a autora passou a assisti-lo, inclusive em consultas médicas e internações hospitalares. É admissível, até mesmo, que a autora possa eventualmente ter voltado a residir com o segurado falecido. Todavia, tal tipo de assistência não se confunde com a união estável.

Quanto à escritura pública de declaração de união estável, em 11/06/2014, com base nas fotos apresentadas pela parte autora, o segurado falecido já estava bastante debilitado. Além disso, é possível cogitar que o interesse principal dessa formalidade tenha sido produzir prova para uma pensão por morte. Em relação às transferências bancárias havidas entre os dois, podem se referir a algum reembolso de despesa ou eventual auxílio. No que diz respeito às declarações escritas de terceiros acerca da relação, seu valor probatório é bastante reduzido. Inclusive, pelo aparente conhecimento da relação, era esperado que fossem arroladas como testemunhas pela parte autora, na medida em que as informações prestadas pelas testemunhas foram demasiadamente genéricas, pois tiveram contato muito eventual com o alegado casal.

Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, a primeira teria frequentado a casa algumas vezes para realizar algumas costuras. A segunda conhecia a parte autora e o segurado falecido por vê-los esporadicamente na vizinhança. A terceira, embora tivesse alugado casa na praia para a família em época pretérita e ter um suposto negócio relacionado a um reboque, não mantinha contato frequente com o alegado casal. Ou seja, não tinham contato suficiente para confirmar a efetiva existência de união estável.

Ressalte-se que a formação de família e filhos havidos em comum em momento pretérito não dá ensejo à concessão da prestação em questão, a qual somente é cabível quando existente a entidade familiar na data de falecimento do instituidor ou, havendo separação de fato, quando constatada a permanência da dependência econômica, hipóteses não demonstradas no caso em tela.

No caso, conforme as pesquisas realizadas pelos servidores do INSS, os vizinhos dos endereços de Parobé reconhecem a autora e Flávio Ferreira com um casal. De outro lado, os vizinhos ouvidos no endereço de Caxias do Sul desconheciam se o segurado falecido era casado. Mesmo as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas na esfera administrativa e em juízo não possuíam efetivo contato com o alegado casal.

Ademais, a afirmação feita pela parte autora em audiência de que o endereço em Parobé pertenceria a uma colega não possui qualquer corroboração. Ressalte-se que tal fato seria de fácil comprovação. Em suma, as provas produzidas no feito não levam ao convencimento do direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

Improcedente, dessa forma, o pedido formulado, na medida em que não foi comprovada a existência de união estável na data do óbito.

Cabível, portanto, o desprovimento da apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523215v6 e do código CRC 1cd51ada.Informações adicionais da assinatura:
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5017118-41.2018.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017118-41.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO manutenção de UNIÃO ESTÁVEL até o óbito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Ausência de demonstração pela autora de união estável duradoura que perdurou até o óbito do instituidor do benefício.

3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523216v3 e do código CRC b1e8688f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:46


5017118-41.2018.4.04.7107
40002523216 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5017118-41.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IZABEL CRISTINA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS KAMEL GHANI NIEDERAUER (OAB RS103448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.

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