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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5078043-28.2021.4.04.7000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O pedido de retificação dos salários de contribuição no período básico de cálculo importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91). 2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" - Tema STJ nº 975. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5078043-28.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078043-28.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078043-28.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: HARRY STREPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALDA DA GRACA MACIEL DOS SANTOS (OAB PR072630)

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 123.744.963-1 - DIB 21/03/2002), mediante a retificação de salários de contribuição nos anos de 1997 e 1998.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.744.963-1), com DIB em 21/03/2002, nos termos da artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, e julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica sobrestada a execução da verba honorária devida pela parte autora, desde que mantida a situação fática.

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

A parte autora apela alegando a não ocorrência da decadência. Sustenta que o benefício foi calculado sem o cômputo de diversos salários de contribuição nos anos de 1997 e 1998, sendo que se trata de erro material que pode ser corrigido a qualquer momento e, portanto, não incide a decadência

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Postula a parte autora a revisão de benefício concedido em 21/03/2002, com primeiro pagamento em 30/09/2003 (ev. 1, PROCADM8, p. 156), para que sejam computadas contribuições nos anos de 1997 e 1998.

A sentença bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 13, sem grifos no original):

2. Fundamentação

Decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação inicial, não previa prazo decadencial para fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas. A Lei nº 9.528/97 (precedida pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/1997), deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevendo prazo decadencial de dez anos para revisão do ato da concessão do benefício. Posteriormente, a Lei n° 9.711, de 20/11/1998, reduziu para cinco anos o prazo de decadência. E, por fim, a Lei n° 10.839, de 05/02/2004, alterando novamente a redação do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).

Nesse sentido, já havia decidido a TNU:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. SUCESSÃO DE NORMAS REDUZINDO E AUMENTANDO O PRAZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 28/6/1997. 1. A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. O prazo decadencial foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998 e tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. 2. Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, ao final, sempre se aplica o prazo de decadência de dez anos, contado a partir a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 4. Incidente parcialmente provido. (PEDIDO 201071560008762, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 31/08/2012.)

De modo prático, então, tem-se que:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Ainda, cumpre esclarecer, que o prazo decadencial aplica-se a qualquer pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, inclusive para inclusão de tempo de serviço (rural, especial ou urbano), sua classificação como especial, para correção de erros ou alteração de critérios de cálculo, que importem em alteração no ato de concessão do benefício.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO STF. ART. 475, § 3º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. No que se refere ao pedido de incidência dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, não há reexame necessário, porquanto se trata de matéria decidida pelo plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. (TRF4, APELREEX 5005906-88.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 28/03/2014) [grifou-se]

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). 3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão. 4. A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso de revisão para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial se inicia com o encerramento da lide, quando já se tenha presente o valor dos salários-de-contribuição, o que ocorre com a homologação dos cálculos de liquidação, independentemente do recolhimento das contribuições, que é obrigação do empregador. (TRF4, APELREEX 5005173-55.2012.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 03/02/2014) [grifou-se]

Ainda, no que diz respeito ao prazo decadencial para pedidos de revisão, o STF decidiu, no RE 626.489/SE, que este alcança qualquer benefício, mesmo concedido antes da MP 1.523/97, desde que esteja em causa revisão do ato de concessão, como se dá na espécie. Ademais, o precedente do STF, acerca da aplicação do art. 103 da LBPS, não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência (ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

Assim, transcorrido o prazo decenal, torna-se inviável a modificação do ato concessório, ainda que haja requerimento de revisão administrativa, pois, segundo prevê o artigo 207 do Código Civil, os prazos decadenciais não admitem suspensão ou interrupção.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Ou seja, em se tratando de decadência, não se pode aplicar as mesmas causas de interrupção ou de suspensão pertinentes à prescrição propriamente dita, a qual alcança apenas as verbas pretéritas, de sorte que eventual pleito de revisão administrativa e/ou judicial não tem o condão de obstaculizar a fruição do referido prazo.

Ainda sobre o tema, cite-se julgado do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÁS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo
, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
(TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 19/10/2017) - sem grifos no original

Ressalte-se que o assunto versado corresponde ao Tema 313 da sistemática da repercussão geral do STF, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Por fim, o STJ, no julgamento do Tema 975, firmou o entendimento de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", daCF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art.103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito mal ferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia coma clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativode análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITODOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/201516. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

A aludida decisão seguiu o mesmo norte tomado pelo E. STJ no julgamento feito em março de 2019 do Tema/Repetitivo nº 966, no qual decidiu que o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, por equiparação ao ato de revisão, estava sujeito ao prazo decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Restou assentado pelo Colegiado na ocasião que, mantido o núcleo essencial do direito ao benefício, a revisão de sua dimensão econômica é sujeita a prazo, que tem por finalidade estabilizar as relações jurídicas previdenciárias.

Transcrevo, por oportuno, jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. (TRF4, AC 0001304-98.2009.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/01/2017);

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. ART. 29, I OU II DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal fixou que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5025951-98.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020).

Assim, na linha dos referidos julgados, conclui-se que, para pedidos de revisão de benefício sobre questões de fato ou de direito, apreciadas ou não na esfera administrativa, podem ser fulminados pela decadência, que se aplica nos termos e prazos previstos no artigo 103 da Lei de Benefícios.

No caso dos autos, a aposentadoria por idade foi concedida à parte autora em 21/03/2002 (DIB - fl. 156, evento 1, PROCADM8). O início do pagamento ocorreu em 30/09/2003.

A parte requereu revisão administrativa, indeferido por não cumprimento de exigência (fl. 170, evento 1, PROCADM8), cujo processo findou-se em 26/01/2007 (fl. 190, evento 1, PROCADM8).

A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 12/11/2021 (evento 1), ou seja, mais de 10 (dez) anos da DIP (30/09/2003) e da extinção do processo administrativo (26/01/2007).

Ressalto que a decadência do direito de revisão abrange também ajuste nos cálculos, conforme exposto acima.

Nesse contexto, em face da decadência, não procede a revisão da RMI do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial.

Como bem abordado, trata-se de pedido de revisão de benefício para retificação do cálculo, com o cômputo de salários de contribuição não considerados administrativamente, ou seja, trata-se de revisão do ato de concessão, estando, pois, abarcado pela decadência, uma vez decorridos mais de dez anos da DIP (30/09/2003) e da extinção do processo administrativo de revisão (26/01/2007) até o ajuizamento da ação 912/11/2021).

Mantida, assim, a sentença na íntegra.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555106v12 e do código CRC 6b3a3015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:39


5078043-28.2021.4.04.7000
40003555106.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078043-28.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078043-28.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: HARRY STREPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALDA DA GRACA MACIEL DOS SANTOS (OAB PR072630)

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETIFICAÇÃO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Manutenção da sentença.

1. O pedido de retificação dos salários de contribuição no período básico de cálculo importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).

2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" - Tema STJ nº 975.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555107v4 e do código CRC e6131914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:40


5078043-28.2021.4.04.7000
40003555107 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5078043-28.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: HARRY STREPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALDA DA GRACA MACIEL DOS SANTOS (OAB PR072630)

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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