Apelação Cível Nº 5005182-06.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADALGISA NASCIMENTO PINTO GARGANTINI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se requer para: (a) incluir na base de cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição referentes aos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2008 nos quais exerceu atividades concomitantes ou, subsidiariamente, seja considerada como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico, com retificação do fator previdenciário para a incidência de forma única. Requereu o pagamento das parcelas vencidas e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/09/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 29):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
a) CONDENAR o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade objeto do NB 166.918.614-5, retroativamente à DIB (16/11/2013), sem a incidência do art. 32, da Lei 8.213/91, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91);
b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal declarada. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores em atraso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo (tema 905), a atualização monetária dar-se-á pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09.
c) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.
O INSS apelou (ev. 35), alegando a impossibilidade da soma das contribuições para integrar o salário-de-contribuição a teor do artigo 32 da lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividades concomitantes. Soma das contribuições para integrar o salário-de-contribuição.
Alega o INSS a impossibilidade da soma das contribuições para integrar o salário-de-contribuição a teor do artigo 32 da lei nº 8.213/91.
Sem razão, contudo.
A sentença, da lavra da MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Zanin Neto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
3. Quanto ao pedido de somar os salários percebidos em atividades concomitantes.
Foi requerido na inicial o somatório dos salários percebidos em atividades concomitantes nos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 30/11/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2008, para apuração da RMI, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. A memória de cálculo anexada aos autos (evento 4 - CCON1) demonstra a multiplicidade de recolhimentos nos intervalos acima.
De acordo com o dispositivo legal supramencionado, somente seria possível a soma dos salários-de-contribuição quando as atividades concomitantes fossem as mesmas, ao passo que, na hipótese de atividades distintas, deveria se utilizar a remuneração da atividade principal (de maior proveito econômico) e um percentual do salário-de-contribuição da atividade secundária, sempre limitados ao teto.
No caso, a parte autora não cumpriu em relação à atividade concomitante as condições do benefício requerido, a saber, não cumpriu o tempo de contribuição exigido para a obtenção do benefício; aplicando-se, portanto, a regra prevista no inciso II do aludido dispositivo legal. O réu, por sua vez, observou a regra legal, como demonstram os documentos anexados.
Ocorre que, com a alteração promovida pelo art. 9º da Lei nº 10.666/2003 (decorrente da conversão da MP nº 83/2002), que teve por efeito a extinção da escala de salário-base, a jurisprudência passou a entender que houve derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deixando esta norma de ter vigência a partir de 01/04/2003.
Com isto, nas hipóteses em que o segurado tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição das atividades concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) devem ser somados e limitados ao teto.
Nesse sentido, o e. TRF4 vem decidindo reiteradamente pela derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, sob o argumento que ao segurado facultativo ou contribuinte individual é permitido realizar recolhimentos pelo teto sem qualquer restrição, ao passo que para o segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios esta possibilidade lhe seria vedada, o que acarreta uma ofensa à isonomia que não deve ser admitida.
Exemplifico referida jurisprudência com os arestos a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000166-06.2017.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. (TRF4 5004118-21.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019). (grifei).
Convém mencionar, também, que a Turma Nacional de Uniformização acolheu tese de que no cálculo do benefício concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, TNU, data da decisão 22/02/2018).
Portanto, como o benefício foi requerido após abril/2003 (DER em 20/11/2013), devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes para apuração da RMI do NB 166.918.614-5, respeitado o teto vigente em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Por consequência, o pedido aqui tratado é procedente para que seja determinado ao réu que proceda à revisão do benefício previdenciário sem aplicação do art. 32, da Lei 8.213/91, que deve operar efeitos retroativos à DIB (26/11/2013), respeitado o prazo prescricional.
(...)
Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
Nesse sentido, o art. 32 da Lei n. 8213/91, a partir de 18/6/2019, passou a ter nova redação, reconhecendo o direto da somatória dos salários-de-contribuição realizados em virtude do exercício de atividades concomitante.
Assim, mantenho a sentença que determinou a revisão do benefício mediante a soma das competências concomitantes. Precedente (TRF4, AC 5001929-85.2016.4.04.7012, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 09/12/2019).
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005182-06.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADALGISA NASCIMENTO PINTO GARGANTINI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749295v2 e do código CRC 7c7b87d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5005182-06.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADALGISA NASCIMENTO PINTO GARGANTINI (AUTOR)
ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1187, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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