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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A documentação, contendo os salários de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria do instituidor foi solicitada pela Contadoria Judicial oportunidade em que foi iniciada a celeuma para obtenção do indigitado documento que, ao que tudo indica, já consta nos autos, embora ilegível. 2. A justificativa apresentada pelo INSS quanto a não localização do aludido processo administrativo de concessão de aposentadoria vai de encontro ao teor dos documentos apresentados pela própria autarquia, onde consta tal documento, repito, ilegível. Isto é; o documento existe, foi localizado, mas a digitalização está ilegível, o que não ampara a extinção da ação, seja pela situação descrita, seja sob à ótiva da economia e celeridade processual, a considerar a citação já ocorrida, idade da autora e por se tratar de revisão de benefício de instituidor. (TRF4, AC 5008367-11.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008367-11.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (50.1):

(...)

Assim, deve o feito ser extinto na forma do artigo 487, inciso IV, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando deferimento da gratuidade da justiça (inciso II do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a condenação por força da AJG.

(...)

​A parte autora (67.1) pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, pois sustenta que o documento contendo as informações necessárias foi anexado pelo INSS, embora ilegível, motivo pelo qual requereu nova intimação do órgão previdenciário.

O INSS apresentou contrarrazões (70.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Apresentação dos Documentos Necessários.

Insurge-se a recorrente em relação à extinção da ação por força da ausência da juntada da documentação necessária, no caso, dos salários de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria especial (NB 020.189.881-0) e que, embora anexados pelo INSS, o documento correlato está ilegível (20.1, fl. 14), motivo pelo qual requereu nova intimação do órgão previdenciário (23.1).

Sustenta, ainda, que a situação foi apontada em meio a embargos de declaração (56.1), não acolhidos pelo juízo a quo (61.1).

A questão é singela.

Verifica-se, inicialmente, que a petição inicial foi recebida e que a angularização foi devidamente perfectibilizada pela citação.

A documentação, contendo os salários de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria do instituidor (NB 020.189.881-0) foi solicitada pela Contadoria Judicial oportunidade em que foi iniciada a celeuma para obtenção do indigitado documento que, ao que tudo indica, já consta nos autos, embora ilegível (v.g. 20.1, fl. 14), em meio às cópias relativas ao processo de concessão de aposentadoria de Ari Prudêncio Dias.

Nesse passo, tenho que a justificativa apresentada pelo INSS (40.1), quanto a não localização do aludido processo administrativo de concessão de aposentadoria vai de encontro ao teor dos documentos apresentados pela própria autarquia, onde consta tal documento ilegível. Isto é; o documento existe, foi localizado, mas a digitalização, repito, está ilegível, o que, a meu ver, não ampara a extinção da ação, seja pela situação descrita, seja sob à ótiva da economia e celeridade processual, a considerar a citação já ocorrida, idade da autora e por se tratar de revisão de benefício de instituidor.

Desta forma, deve ser acolhido o recurso da autora para determinar a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, inclusive para que o INSS providencie nova digitalização ou apresente via legível do documento referido pela demandante (20.1, fl. 20).

Conclusão.

- Provido o apelo da parte demandante para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707355v9 e do código CRC 143f119a.Informações adicionais da assinatura:
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5008367-11.2022.4.04.7112
40004707355.V9


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Apelação Cível Nº 5008367-11.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. benefício de aposentadoria. ausência de documentos essenciais. salários de contribuição. sentença anulada. recurso provido.

1. A documentação, contendo os salários de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria do instituidor foi solicitada pela Contadoria Judicial oportunidade em que foi iniciada a celeuma para obtenção do indigitado documento que, ao que tudo indica, já consta nos autos, embora ilegível.

2. A justificativa apresentada pelo INSS quanto a não localização do aludido processo administrativo de concessão de aposentadoria vai de encontro ao teor dos documentos apresentados pela própria autarquia, onde consta tal documento, repito, ilegível. Isto é; o documento existe, foi localizado, mas a digitalização está ilegível, o que não ampara a extinção da ação, seja pela situação descrita, seja sob à ótiva da economia e celeridade processual, a considerar a citação já ocorrida, idade da autora e por se tratar de revisão de benefício de instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707356v4 e do código CRC b1e3b01e.Informações adicionais da assinatura:
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5008367-11.2022.4.04.7112
40004707356 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5008367-11.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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