Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009448-74.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARA ANITA BERGMAN PEIL (AUTOR)
APELADO: LEIDA REGINA PEIXOTO BERGMAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício originário com consequente reflexo na pensão por morte da parte autora. A sentença foi no seguinte sentido:
(...)
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
- revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte n. 21/159.648.306-4, mediante a retroação (hipotética) da DIB do benefício originário para a data de 30-1-1990, conforme fundamentação e cálculo anexado aos autos (Evento 20);
- pagar as prestações vencidas entre a DIB (15-9-2012) e a DCB (16-1-2016) do benefício n. 21/159.658.306-4, atualizadas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal;
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as parcelas então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte requerente, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita.
(...)
O INSS alega, dentre outros argumentos processuais e de mérito, que está implementada a decadência e que não prosperam as razões para a procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Decadência do direito à revisão
A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começaria a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
De acordo com o voto vencedor da Ministra Assusete Magalhães, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente (STJ, EREsp nº 1605554/PR, 1ª Seção, julgamento em 27/02/2019).
No caso dos autos, tendo em vista a data do benefício originário (DIB em 22/01/1992), e a data de ajuizamento da ação (12/12/2017), concluo que está consumada a decadência. A sentença, portanto, deve ser reformada para que o pedido principal seja julgado improcedente. Com a ausência de revisão da renda do benefício originário, fica prejudicado o exame dos demais pleitos revisionais, que deixam de ser apreciados.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade dos valores em razão do benefício da gratuidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009448-74.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARA ANITA BERGMAN PEIL (AUTOR)
APELADO: LEIDA REGINA PEIXOTO BERGMAN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5009448-74.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARA ANITA BERGMAN PEIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO: LEIDA REGINA PEIXOTO BERGMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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