
Apelação Cível Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Atemedes Fernandes de Souza propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 9/3/2015, postulando a revisão/transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade atualmente percebido (NB 138.984.236-0), em aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 7/2/2008 (evento 1, CCON5), mediante averbação do período de serviço militar, compreendido entre 15/5/1962 e 15/3/1963; a averbação dós períodos de atividade urbana, anotados em CTPS, desenvolvidos de 16/1/1975 a 9/10/1975, 20/1/1976 a 20/10/1976, 25/4/1977 a 30/7/1977, 1/8/1977 a 7/1/1978, 28/2/1978 a 1/9/1978 e de 4/10/1978 a 23/10/1978; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 1/4/1989 a 7/2/2008 (CORSAN). Postula, finalmente, seja aplicada a diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico da prestação, devidamente atualizados, e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício quando do primeiro reajuste da prestação, tudo nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (
):a) declaro o autor carecedor de ação quanto ao pedido de aplicação da diferença percentual verificada entre o salário-de-benefício efetivamente apurado e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB (artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nesta parte, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal/proveito econômico e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, assim como o § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 52.531,51 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação;
b) reconheço prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito;
c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
c.1) mediante cômputo do serviço militar obrigatório prestado: de 15-05-62 a 15-03-63;
c.2) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 16-01-75 a 09-10-75, de 20-01-76 a 20-10-76, de 25-04-77 a 30-07-77, de 01-08-77 a 07-01-78, de 28-01-78 a 01-09-78, e de 04-10-78 a 23-10-78; e,
c.3) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidad de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 01-04-89 a 28-05-98.
Em consequência do cômputo do(s) período(s) acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem assim de aposentadoria idade, ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados, considerado, para esta finalidade, o cálculo mais vantajoso dentre aqueles a que o(a) segurado(a) faz jus desde a data do requerimento administrativo formulado ou da citação do INSS nestes autos (07-02-2008 e 07-09-2015), nos termos da fundamentação, até a implantação da RMI em folha de pagamento, observada a prescrição quinquela acolhida e restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa em razão da concessão do benefício ora em manutenção.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga – ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Esta Quinta Turma do TRF4, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à apelação, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão (
).Apresentados embargos de declaração estes foram rejeitados (
).Parcialmente provido o recurso especial da parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Corte, para o fim de reconhecer o interesse de agir da parte autora no tocante à aplicação do coeficiente remanescente previsto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994.
VOTO
Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, passo ao exame do ponto.
Com efeito, nos casos em que o salário-de-benefício superar o valor teto da Previdência Social, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, o índice percentual correspondente à diferença entre o salário-de-benefício e o valor teto é somado ao índice de reajuste anual, estabelecido pelo INSS, para o efeito de corrigir a renda mensal do benefício. É o chamado coeficiente-teto, conforme o art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." (grifei)
Quanto a esse aspecto, assiste razão à parte autora, porque a legislação previdenciária lhe garante que seja aplicado, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário-de-benefício e o limite máximo do salário-de-contribuição. A corroborar esse entendimento, trago à citação o seguinte aresto do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). JUROS DE MORA. ART. 21, § 3º, LEI 8.880/94. 1. Deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94) na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para recompor a renda mensal inicial dos benefícios. 2. Observada a aplicação do coeficiente-teto previsto nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94. 3. Apelação provida e remessa oficial improvida. (TRF4, AC 2005.71.00.032833-0, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/01/2007)
Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para o efeito de:
- Não conhecer do agravo retido;
- Manter a sentença quanto ao cômputo do período de serviço militar obrigatório prestado de 15/5/1962 a 15/3/196363; quanto ao cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado de 16/1/1975 a 9/10/1975, 20/1/1976 a 20/10/1976, 25/4/1977 a 30/7/1977, 1/8/1977 a 7/1/1978, 28/1/1978 a 1/9/1978 e de 4/10/1978 a 23/10/1978; quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 1/4/1989 a 7/2/2008; quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da aposentadoria por idade atualmente percebida, a contar da DER;
- garantir o direito à conversão do tempo especial em comum exercido após 28/5/1995; garantir o direito à implantação do benefício mais vantajoso; garantir a inclusão do coeficiente residual apurado na concessão do benefício, por ocasião do primeiro reajuste do benefício;
- fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER e condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831976v7 e do código CRC 06a41fea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:24:21
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

Apelação Cível Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 21,§3º DA lEI 8880/94. EXCEDENTE DO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE.
Aplica-se os termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, que determina a incorporação do excedente entre a média do salário-de-benefício e o limite do salário-de-contribuição na data da concessão do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observado o teto do salário-de-contribuição na data do reajuste, com a incorporação a esta da diferença do valor do benefício assim reajustado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003831977v3 e do código CRC 33c9b3cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:24:21
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.