Apelação Cível Nº 5007653-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, a qual tem o seguinte dispositivo (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/153.959.849-4, levando em conta, como atividade principal, os salários de contribuição da atividade secundária pertinentes às competências de 07/1994, 03/1995 a 04/1995, 07/1995 a 08/1995, 10/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 06/1996, 08/1996, 10/1996 a 12/1996, 03/1997 a 07/1997, 09/1997 a 12/1997, 03/1998 a 06/1998, 08/1998 a 09/1998, 11/1998 a 12/1998, 03/1999 a 11/1999, 01/2000 a 06/2000, 09/2000 e 11/2000, e, como atividade secundária, os salários originariamente utilizados para os mesmos períodos na apuração da atividade principal, nos termos da fundamentação supra;
b) pagar ao demandante as diferenças decorrentes da revisão determinada no bojo desta sentença, devidas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, portanto a partir de 25/04/2013, devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento, seguindo os critérios estabelecidos na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 1/3 dos honorários de sucumbência (já que não logrou êxito no pedido de soma dos salários de contribuição das atividades principal e secundária, tampouco no uso do fator previdenciário do salário de benefício da atividade principal na secundária), e o INSS do 2/3 remanescentes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), tudo à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC, vedada a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas processuais na mesma proporção. Todavia, suspendo a exigibilidade dos valores por ele devidos, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença para que as contribuições da atividade principal sejam somadas com as contribuições da atividade secundária, para posteriormente efetuar o cálculo da RMI.
Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelação, alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, o salário de benefício somente será computado integralmente em relação à atividade na qual o segurado tenha preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade, afirma que o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal) e de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias). Na ausência de cumprimento do tempo de contribuição por qualquer das atividades isoladamente consideradas, afirma que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os salários de contribuição recolhidos em razão das atividades secundárias ser considerados proporcionalmente. Por fim, requer seja reformada a sentença no que se refere aos juros e correção monetária (Lei 11.960/2009).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O processo foi sobrestado em razão do Tema 1070 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Do cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes
O INSS alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade concomitante, individualmente considerada, o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal), ou na ausência de cumprimento do tempo de contribuição em qualquer das atividades, aduz que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, considerando-se, em qualquer das hipóteses, apenas proporcionalmente os salários de contribuição recolhidos em razão do exercício das atividades secundárias.
Tal pleito decorre da redação original dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991, que, antes de serem revogados pela Lei 13.846/2019, assim dispunham:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, o caput do art. 32 da Lei 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Saliento que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019 o entendimento desta Corte era no sentido de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).
Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o seu sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ensejando a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.
Essa questão chegou ao STJ por meio dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1070, em cujo julgamento, ocorrido em 11/05/2022, foi firmada a seguinte tese jurídica:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS.
Assim, assiste razão à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido principal (soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo).
Provido o recurso da parte autora.
Desprovido o recurso do INSS.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária
Logo, desprovido o recurso do INSS no ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 42/153.959.849-4 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | DER:28/09/2009. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Apelo da parte autora provido para declarar que é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo (Tema 1070), sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS.
De ofício, determinado que a revisão do benefício seja efetivada e implementada no prazo de 30 dias úteis. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820540v11 e do código CRC ad4f89a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007653-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003820541v2 e do código CRC 5eba7f2d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5007653-08.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 347, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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