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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:24:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida. (TRF4, AC 5004421-05.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDIR FERREIRA BARRETO
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO COPPINI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429877v2 e, se solicitado, do código CRC FE0DBF4E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDIR FERREIRA BARRETO
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO COPPINI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO:
- JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas - art. 267, VI, do CPC;
- ACOLHO o pedido revisional e julgo o processo extinto com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o INSS a APLICAR à aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor os tetos estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/03, implantando essa revisão administrativamente em até 45 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Esclareço que a aplicação deverá ocorrer da seguinte forma: toma-se por base o valor da média dos salários-de-contribuição obtida por ocasião do cálculo da RMI, atualizada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data de cada uma das Emendas, ocasião em que deve ser limitada ao teto novo de cada emenda, e, após, multiplicada pelo coeficiente aplicável.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei nº. 9.289/96.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos - art. 21 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser fundada em decisão do pleno do STF - art. 475, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o pagamento das parcelas vencidas decorrente da revisão do benefício. Alega que o fato de receber complementação da aposentadoria de entidade de Previdência Privada não isenta o INSS do dever de pagar as diferenças decorrentes da revisão. Postula, ainda, a fixação do termo inicial da prescrição em 05/05/2006, devido à interrupção pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

O INSS igualmente interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação. Alega a falta de interesse de agir no que toca ao pedido de revisão, já que se trata de benefício mantido em razão de convênio mantido entre a Autarquia Previdenciária e a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Requer o reconhecimento da coisa julgada e da decadência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Registre-se que o juízo de origem dispensou o reexame necessário por se tratar de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil.

DA COISA JULGADA:

O simples fato de o benefício ter sido revisado judicialmente não implica reconhecer a coisa julgada, que, para sua configuração, necessita a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Na ação judicial nº 2008.72.00.005016-1, o segurado requer como pedido principal o recálculo "da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedida a partir de 22-10-1990, respeitado o direito adquirido às regras vigentes anteriormente à Lei nº 7.787/89". Nesta, requer a readequação, da renda mensal paga, aos novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/03.

No caso concreto, portanto, não há identidade de pedidos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo INSS.
DO INTERESSE DE AGIR

Tenho que não assiste razão ao INSS quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
1. Não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, porquanto trata a presente demanda de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011297-44.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. As parcelas prescritas, por sua vez, já foram pela sentença excluídas.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002563-60.2011.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
(...)
3. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5003565-68.2011.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
(...)
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019073-47.2012.404.7001, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000737-29.2012.404.7216, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2014)

DA PRESCRIÇÃO:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
DA ALTERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Por fim, cumpre ressaltar que, efetivamente, os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.

Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.

No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.

Assim sendo, mantenho a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria percebido pela parte demandante. Contudo, não faz jus a autora às diferenças resultantes da revisão.

Honorários advocatícios:
Considerando que a sucumbência foi recíproca, bem como ausente impugnação específica quanto ao ponto, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão

Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-05.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50044210520154047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WANDIR FERREIRA BARRETO
ADVOGADO
:
GUSTAVO ANTONIO COPPINI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/08/2016 15:45




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