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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. TRF4. 0002696-11.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:59:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado. 2. Não se enquadrando o auxílio-acidente em nenhuma das hipóteses antes referidas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, não há óbice a que a fixação da renda mensal dele decorrente se dê em patamar inferior ao salário mínimo. (TRF4, AC 0002696-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/05/2015)


D.E.

Publicado em 15/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI JOSÉ SIMA
ADVOGADO
:
Maria Beatriz Franca Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Não se enquadrando o auxílio-acidente em nenhuma das hipóteses antes referidas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, não há óbice a que a fixação da renda mensal dele decorrente se dê em patamar inferior ao salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444025v2 e, se solicitado, do código CRC 2BBC6FD6.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI JOSÉ SIMA
ADVOGADO
:
Maria Beatriz Franca Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte-demandante pretende a revisão da renda mensal de seu auxílio-acidente, ao argumento de que o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, forte no artigo 201, § 2º da CF/88.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, suspendendo a execução em razão da AJG.

Irresignado, apelou o autor, reiterando o pedido inicial e requerendo a antecipação de tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI JOSÉ SIMA
ADVOGADO
:
Maria Beatriz Franca Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Trata-se de ação objetivando a revisão da renda mensal de seu auxílio-acidente, ao argumento de que o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, forte no artigo 201, § 2º da CF/88.

Assim dispõe o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (antigo § 5º):

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela EC 20/98)

Outrossim, a Lei 8.213/91, em seu artigo 33, estabelece:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Como se vê, a redação do texto constitucional, bem assim a do dispositivo acima são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.

Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como resulta da redação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que prevê:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, não havendo substituição do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho com a concessão de auxílio-acidente, não há falar em piso de um salário mínimo.

Assim, não merece reforma a r. sentença.

Prejudicada a análise da antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00049872220118210006
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VANDERLEI JOSÉ SIMA
ADVOGADO
:
Maria Beatriz Franca Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 12:52




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