D.E. Publicado em 15/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | VANDERLEI JOSÉ SIMA |
ADVOGADO | : | Maria Beatriz Franca Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Não se enquadrando o auxílio-acidente em nenhuma das hipóteses antes referidas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, não há óbice a que a fixação da renda mensal dele decorrente se dê em patamar inferior ao salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte-demandante pretende a revisão da renda mensal de seu auxílio-acidente, ao argumento de que o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, forte no artigo 201, § 2º da CF/88.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, suspendendo a execução em razão da AJG.
Irresignado, apelou o autor, reiterando o pedido inicial e requerendo a antecipação de tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Trata-se de ação objetivando a revisão da renda mensal de seu auxílio-acidente, ao argumento de que o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, forte no artigo 201, § 2º da CF/88.
Assim dispõe o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (antigo § 5º):
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela EC 20/98)
Outrossim, a Lei 8.213/91, em seu artigo 33, estabelece:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Como se vê, a redação do texto constitucional, bem assim a do dispositivo acima são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como resulta da redação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, não havendo substituição do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho com a concessão de auxílio-acidente, não há falar em piso de um salário mínimo.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Prejudicada a análise da antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002696-11.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00049872220118210006
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VANDERLEI JOSÉ SIMA |
ADVOGADO | : | Maria Beatriz Franca Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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