D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-44.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZENAIDE CARBONERA |
ADVOGADO | : | Tailene Pasquali e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416679v3 e, se solicitado, do código CRC DCEF4D74. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-44.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria de invalidez, com DIB em 12/03/2002 (fl. 30), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Da sentença que reconheceu a decadência do direito apelou a autora, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora. Logo, não há se falar em decadência. Nesse sentido, cito os seguintes procedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Segundo a interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos. Acórdão - Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECES
SÁRIO Processo: 0020972-61.2013.404.9999 UF: SC Data da Decisão: 28/01/2014 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 07/02/2014 Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
2. Decorrendo a pretensão de revisão do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, não se cogita de decadência.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0011181-68.2013.404.9999 UF: RS Data da Decisão: 08/10/2013 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 22/10/2013 Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Interrupção da prescrição em razão do Memorando-Circular Conjunto nº 21
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Revisão - artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
A Colenda 6ª Turma desta Corte já examinou a questão posta em exame tendo firmado seu posicionamento no sentido de que, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo eminente Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira que, no julgamento da AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, datado de 30/01/2013, examinou a matéria nos seguintes termos:
Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91
O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Sigilo, Julgado em 29/11/2007).
Assim, adotando o posicionamento acima como razões de decidir, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Consectários
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416678v2 e, se solicitado, do código CRC C777B387. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-44.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00018102020138210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ZENAIDE CARBONERA |
ADVOGADO | : | Tailene Pasquali e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, RECALCULANDO A RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499743v1 e, se solicitado, do código CRC 97ADF09C. | |
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