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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PERMANÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. TRF4. 5001601-11.2022.4.04.9999

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PERMANÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O marco inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213, é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. 2. A regra do art. 103 da Lei nº 8.213 é aplicável inclusive na hipótese em que a concessão do benefício decorre de decisão judicial. 3. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). 5. O INSS não é isento do pagamento de despesas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5001601-11.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001601-11.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERENO RENATO SIPP

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sereno Renato Sipp contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer o tempo de serviço especial no período de 02/05/1988 a 03/01/2005; b) condenar o réu a revisar o benefício auferido pelo autor, mediante a transformação em aposentadoria especial, e a pagar as diferenças da renda mensal inicial desde a data de início do benefício, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme os critérios definidos no art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS interpôs apelação. Alegou a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213. Aduziu que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença (28/05/2009), pois a parte autora estava de acordo e ciente do ato de concessão judicial do benefício. Apontou que, no processo judicial de concessão do benefício, a parte autora não postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial e tampouco requereu administrativamente a revisão do benefício. Defendeu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação ou do ajuizamento da ação. Preconizou o afastamento do segurado da atividade especial, com fundamento no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, e no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou a isenção ao pagamento de despesas judiciais e emolumentos na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 27 de agosto de 2021.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão dos termos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de benefício de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando para o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito de revisão de benefício anteriormente concedido à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulgação. 22-09-2014 público. 23-09-2014)

A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

No caso dos autos, a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/145.925.549-3) é 18 de novembro de 2006.

O direito ao benefício foi reconhecido por sentença proferida na ação nº 2008.71.63.0000240-2, transitada em julgado em 28 de maio de 2009.

Conforme expressamente dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213, o marco inicial do prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

Portanto, o argumento do INSS de que se conta o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da sentença contraria frontalmente as disposições legais.

Além de o INSS não demonstrar a data em que foi paga a primeira prestação do benefício, mediante a juntada do histórico de créditos, os documentos revelam que a implantação do benefício ocorreu em 1º de julho de 2009 ou 14 de setembro de 2009 (evento 9, out2), após o juízo intimar a autarquia para cumprir o julgado, por decisão proferida em 15 de junho de 2009. Tendo em conta que a data do primeiro pagamento corresponde a 1º de julho de 2009 ou 14 de semtembro de 2009, é certo que o prazo de decadência somente iniciou em 1º de agosto de 2009. Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de dez anos, pois a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2019.

Por esses fundamentos, rejeita-se a prejudicial de decadência do ato de concessão do benefício.

Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, ou mesmo da citação, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.

No Superior Tribunal de Justiça, prevalece essa compreensão da matéria. Cabe citar o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Outros julgados do STJ nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1539705/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; REsp 1689926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 17 de dezembro de 2021, afetou a seguinte questão a julgamento conforme o regime dos recursos repetitivos:

Tema 1.124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Considerando o caráter acessório da questão relativa aos efeitos financeiros da revisão do benefício, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre a matéria, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação será determinado.

Esse é o entendimento do órgão colegiado, conforme as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 8. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado. 2. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5001666-58.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2022)

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, na redação conferida pela Lei nº 9.732, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No julgamento do RE 791.961/RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213. Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.

A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e recebeu a seguinte ementa:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado

Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: "4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.";

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. - grifado

Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:

a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;

b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;

c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, conclui-se que a tese firmada no Tema nº 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.

Dessa forma, é vedada a permanência do autor no exercício de atividade em condições especiais após a implantação da aposentadoria especial.

Se a parte autora continuar exercendo atividade nociva à saúde ou voltar a trabalhar em outra atividade especial, embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício, o pagamento poderá ser suspenso.

Por esses fundamentos, dá-se provimento à apelação do INSS.

Despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.

Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular foi declarada (ADIN estadual nº 70038755864).

Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas, não se aplicando às despesas processuais.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.

Cabe salientar, todavia, que o segurado deve ser previamente cientificado da vedação à permanência no exercício de atividade em condições especiais antes da implantação da aposentadoria especial.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para: a) diferir para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; b) determinar o afastamento da parte autora do exercício de atividade em condições especiais após a implantação da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767433v14 e do código CRC 1a4b4e7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:11


5001601-11.2022.4.04.9999
40003767433.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001601-11.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERENO RENATO SIPP

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. decadência. termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. permanência do exercício de atividade especial. despesas processuais.

1. O marco inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213, é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

2. A regra do art. 103 da Lei nº 8.213 é aplicável inclusive na hipótese em que a concessão do benefício decorre de decisão judicial.

3. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).

5. O INSS não é isento do pagamento de despesas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767434v3 e do código CRC f55053bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:12


5001601-11.2022.4.04.9999
40003767434 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001601-11.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERENO RENATO SIPP

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

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