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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real. 3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes. (TRF4, AC 5001767-39.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001767-39.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: WANDERLEY MENDES BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por WANDERLEY MENDES BAPTISTA objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante alteração do índice de reajuste, INPC pelo IPC-3i.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

a) acolho a preliminar e em relação a União, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC;

b) no mais, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, invoca a inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991. Aponta equívoco na eleição do INPC como índice de correção dos benefícios, ante a não preservação do valor real. Afirma que deve ser aplicado outro índice para reajustamento do valor dos benefícios, o IPC-3i. Refere a inafastabilidade da jurisdição e a responsabilidade civil da União pelo ato legislativo, de modo a autorizar a indenização.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398242v3 e do código CRC dd1de455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:38:43


5001767-39.2015.4.04.7008
40001398242 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001767-39.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: WANDERLEY MENDES BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

CASO CONCRETO

Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante substituição do índice de reajuste INPC pelo IPC-3i, por conta da inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991.

O Juízo a quo reconheceu a improcedência do pedido.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

MÉRITO

A parte autora pretende o reajuste do benefício com DER em 30-10-1994 pelo IPC-3i, em substituição ao INPC, sob fundamento da inconstitucionalidade do índice adotado.

A controvérsia não se relaciona com o Tema STF nº 503.

Caso em que o IPC-3i foi desenvolvido após Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), realizada pelo IBRE/FGV para o biênio 2002-2003, objetivando a análise do orçamento das famílias compostas, majoritariamente, por idosos com mais de 60 anos.

O índice contribuiu, assim, para apuração da real variação de preços de produtos e serviços aptos a afetarem o custo de vida das famílias estudadas, de modo que o pedido de substituição do índice de reajuste do benefício previdenciário tem como fundamento a preservação do valor real do benefício.

Ocorre que a lei previdenciária determina o reajustamento com base no INPC, a teor do que prevê o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, já tendo o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária no julgamento do RE 376.846/SC, manifestado-se, por maioria, pela constitucionalidade dos índices de reajustes dos benefícios previdenciários legalmente previstos:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido.

(RE 376846, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-9-2003, DJ 2-4-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) (grifei)

Conforme se vê, na oportunidade em questão, o STF expressamente reconheceu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, entendimento igualmente consolidado nesta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).

(TRF4, AC 5013768-46.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).

(TRF4, AC 5005594-48.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-4-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).

(TRF4, AC 5043093-66.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 9-3-2017)

Desse modo, afasta-se a ventilada violação ao art. 201, §4º, da Constituição Federal e demais dispositivos legais e constitucionais citados.

Por oportuno, consigno que é vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.

Improcede o apelo.

Prejudicado o pedido de indenização em face da União.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo-se também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, ante a legalidade da aplicação do INPC, que não viola a irredutibilidade salarial e é suficientemente apto à preservação do valor real dos benefícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398243v3 e do código CRC a132f658.Informações adicionais da assinatura:
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5001767-39.2015.4.04.7008
40001398243 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001767-39.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: WANDERLEY MENDES BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.

3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398244v4 e do código CRC edb8a9ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5001767-39.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WANDERLEY MENDES BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:11.

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