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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. PRECEDENTES. TRF4. 5001569-40.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:53

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. PRECEDENTES. 1. Ao aplicar sequencialmente dois reajustes proporcionais o INSS reduziu indevidamente a renda mensal do benefício. Nos casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão deve ser aplicado o índice integral. 2. Tal equívoco de cálculo deriva de alteração promovida pela Autarquia em 21/12/2004 na forma de apuração dos benefícios com base em direito adquirido na legislação vigente até a EC 20/98, antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. 3. Casos análogos já foram examinados pela Corte (APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017; AC 0007307-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015). (TRF4, AC 5001569-40.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001569-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, entendendo haver decadência quanto ao direito à revisão do benefício, julgou improcedente o pedido (evento 15, SENT1).

A parte autora apela sustentando não ter transcorrido 10 anos entre a data do reajustamento impugnado e a distribuição da presente ação. Requer assim que o processo seja devolvido à origem para regular processamento ou que a Corte proceda ao imediato julgamento do mérito (evento 21, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões, os autos foram remetidas a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, no precedente que recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)

Portanto, a readequação da renda mensal do benefício do segurado, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, não incidindo a decadência, apenas a prescrição:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE CRITÉRIOS POSTERIORES AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de decadência quando se busca a revisão dos critérios aplicados por ocasião do primeiro reajuste integral e não do ato de concessão propriamente dito. (TRF4 5000661-06.2015.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Estando o feito em condições de imediato julgamento, com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo ao exame da questão de fundo.

Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/1932).

Sendo assim, observar-se-á o contido na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 21/06/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/06/2014.

Mérito

No caso dos autos, o autor obteve o benefício por demanda judicial (2004.04.01.014252-0), que lhe reconheceu o direito à aposentadoria proporcional na DER, com base em direito adquirido em 16/12/1998, quando somou 30 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição.

A ordem de implantação do benefício constante do julgamento proferido em 15/08/2008 foi cumprida no ano posterior, em 12/01/2009, tendo o autor recebido a primeira parcela do benefício em 03/02/2009 (evento 30, INF4).

O cálculo da renda mensal inicial adotou os seguinte parâmetros (evento 2, VOL6, p. 16):

Conforme manifestação da contadoria, houve aplicação do reajuste proporcional nas duas primeiras atualizações da renda mensal (evento 38, INF1):

Trata-se de evolução da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.275.514-8) com DIB em 14/04/2000 e RMI de R$ 417,00, conforme carta de concessão/memória de cálculo às fls. 16-17 do evento 2 - VOL6. A aposentadoria foi calculada em 16/12/1998 (DPE), tendo em vista que o autor contava com o tempo de serviço de 30 anos, 3 meses e 8 dias (direito adquirido). Sobre a média dos salários de contribuição (R$ 582,45) foi aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 407,71. Em 06/1999 foi aplicado o primeiro reajuste (1,0228), de forma proporcional, resultando em R$ 417,00 (R$ 407,71 x 1,0228), conforme consta na carta de concessão (Reajustamento da RMI).

Efetuamos a evolução da RMI (em anexo), a contar da data do cálculo da concessão (12/1998). Constatamos que o INSS aplicou em duplicidade o reajuste proporcional, conforme índices no demonstrativo "Reajuste administrativo (INSS)": No primeiro reajuste (06/1999) aplicou corretamente reajuste proporcional (1,0228), considerando a data de concessão 12/1998. No segundo reajuste (06/2000) aplicou novamente o reajuste proporcional (1,0095), considerando, de forma equivocada, a DIB (04/2000), quando o correto seria o reajuste integral 1,0581.

Diante do exposto, verificamos que há divergência no valor da renda mensal reajustada atual (08/2024), conforme valores encontrados por esta DCJ: R$ 2.014,54, aplicando somente o primeiro reajuste proporcional e R$ 1.922,01, aplicando o primeiro e o segundo reajuste de forma proporcional.

Ao aplicar sequencialmente dois reajustes proporcionais o INSS reduziu indevidamente a renda mensal do benefício. Nos casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional (quando da evolução da renda mensal inicial apurada na data do direito adquirito, para chegar à renda reajustada na DIB), o índice a ser aplicado após o início dos pagamentos deve ser integral.

Tal equívoco de cálculo deriva de alteração promovida pela Autarquia em 21/12/2004 na forma de apuração dos benefícios com base em direito adquirido na legislação vigente até a EC 20/1998, antes da entrada em vigor da Lei 9.876/1999. Diversos casos análogos já foram examinados pela Corte. Cito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa. 2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data. 3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral. 4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRIMEIRO REAJUSTE. 1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91). 2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data. 3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99. 4. Como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional. (TRF4, AC 0007307-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)

Com estas razões acolho o recurso.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1452755148
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Conclusão

Dar provimento ao apelo para reconhecer o direito à revisão do benefício mediante aplicação, após a DER, do primeiro reajuste integral e não mais proporcional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001569-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

previdenciário. revisão. decadência. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. PRECEDENTES.

1. Ao aplicar sequencialmente dois reajustes proporcionais o INSS reduziu indevidamente a renda mensal do benefício. Nos casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão deve ser aplicado o índice integral.

2. Tal equívoco de cálculo deriva de alteração promovida pela Autarquia em 21/12/2004 na forma de apuração dos benefícios com base em direito adquirido na legislação vigente até a EC 20/98, antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99.

3. Casos análogos já foram examinados pela Corte (APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017; AC 0007307-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001569-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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