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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEG...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009. (TRF4 5007586-28.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007586-28.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DIMORVAN ALVES SCHINETZKI
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo da parte autora, dando-lhe provimento na extensão em que conhecido, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441385v4 e, se solicitado, do código CRC 39638C73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007586-28.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DIMORVAN ALVES SCHINETZKI
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 03/01/1991) de modo que o salário-de-benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão, realizando-se a evolução da renda pelo valor integral, com a incidência dos aumentos do teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pagando-se as parcelas vencidas desde 05/05/2006, considerando a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.

A sentença resolveu o mérito da demanda nos termos seguintes:

Isso posto, rejeito a preliminar de decadência, reconheço a ocorrência de prescrição em relação às parcelas devidas no período anterior a 01/11/2008 e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I e IV, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a revisar a evolução do valor da renda mensal do benefício do autor, observando o valor do teto vigente em cada mês, majorado este nos termos do art. 14 da Emenda Constitucional nº20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº41/2003, tudo nos termos da fundamentação;

(b) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados vencidos, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, incidentes a partir da citação (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.

(c) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e da Súmula nº111 do STJ. Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS.

Defiro a requisição de pagamento dos valores correspondentes aos honorários contratuais em nome do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação, mediante a oportuna juntada do respectivo contrato de honorários.

Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.

A parte autora alegou que, apesar do acolhimento do pedido, a sentença criou um critério para a revisão que não encontra respaldo na decisão do STF quando do julgamento do RE nº 564.354, sendo que, se existe direito ao recebimento de valor superior, independente da renda que estivesse recebendo na data de entrada em vigor da EC 20/98, o segurado faz jus à revisão. Requereu, assim, a condenação do INSS a revisar seu benefício, evoluindo o seu salário de benefício sem qualquer limitação ao teto vigente na concessão, pagando as diferenças em sua renda mensal (independente do valor), bem como seja considerada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 para fins de contagem do prazo prescricional.

O INSS, por sua vez, sustenta que o benefício foi concedido em 03/01/1991, no período conhecido como "buraco negro", sendo que as perdas decorrentes da falta de atualização dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do salário-de-benefício já foram recompostas pelo índice de reposição do teto (IRT) na forma do art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21, § 3o, da Lei 8.880/94. Argumenta que a decisão do STF no RE 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a aplicação integral art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009.

Com contrarrazões apenas pela parte autora, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Remessa Oficial

Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011. Incidente, in casu, o estabelecido no artigo nº 475, § 3º, do CPC/1973.

Por essa razão, não conheço da remessa oficial.

Decadência

O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.

Contudo, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.

Assim, no ponto, merece provimento o apelo autoral para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Dos reflexos das alterações dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.

Inicialmente, não conheço do recurso na parte autora quanto ao pedido de reforma da sentença para que a revisão do benefício seja feita evoluindo o seu salário de benefício integral, sem qualquer limitação, nos termos fixados pelo STF no RE 564.354, por ausência de interesse recursal.

Com efeito, a sentença de procedência abrange o pedido do autor, ainda que não em seus exatos termos. É o que se infere de sua fundamentação:

Deve ser acolhida a postulação atinente à adequação da renda mensal do benefício do autor aos novos limites máximos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03. De fato, o art. 33 da Lei nº8.213/91 estabelece que 'a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art . 45 desta Lei'. Trata-se de um limite ao valor da renda mensal. No entender deste Juízo, tal norma incide em cada mês de pagamento da renda mensal, não se relacionando, assim, apenas à renda mensal inicial. Note-se que o art. 33 da Lei nº8.213/91 contém referência à 'renda mensal do benefício', não sendo restrita, pois, à renda mensal inicial. Trata-se de hipótese diversa do art. 29, §2º, da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que 'o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício'. Este último dispositivo estabeleceu um limite legal para o valor dos salários-de-benefício, o qual é aplicado uma única vez, no momento da concessão do benefício, ou seja, é regra integrante do método de cálculo da renda mensal inicial. Lei posterior que venha a alterar tal limite, assim, não repercute em favor ou em desfavor dos segurados cujos benefícios tiveram início antes da alteração do teto. Não se confunde, porém, com a aplicação do art. 33 da Lei nº8.213/91, consoante acima referido.

Importantes conclusões podem ser extraídas das observações antes expostas, para a aplicação da Emenda Constitucional nº20/98, art. 14, e da Emenda Constitucional nº41/2003, art. 5º. O art. 14 da Emenda Constitucional nº20/98 estabeleceu o que segue:

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social'.

Já o art. 5º da Emenda Constitucional nº41/2003 estabeleceu o seguinte:

'Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social'.

Ora, percebe-se claramente que as Emendas Constitucionais supervenientes disciplinaram o limite ao valor da renda mensal do benefício. Não disciplinaram a limitação ao salário-de-benefício, prevista no art. 29, §2º, da Lei nº8.213/91. Conclui-se, assim, que o art. 14 da Emenda Constitucional nº20/98 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº41/2003 importaram em majoração do limite legal previsto no art. 33 da Lei nº8.213/91, tendo aplicação, pois, aos benefícios com data de início em momento anterior ao advento das Emendas Constitucionais. Não se trata de reajuste, mas, sim, de simples elevação do limite estipulado para o valor da renda mensal dos benefícios mantidos pela Previdência Social, sejam eles concedidos antes ou depois do advento das Emendas Constitucionais. As Emendas Constitucionais nº20/98 e nº41/2003 não retroagem para alterar a aplicação do art. 29, §2º, da Lei nº8.213/91 quanto aos benefícios concedidos em data anterior ao início de suas vigências. Conforme antes salientado, o art. 29, §2º, da Lei nº8.213/91 contém regra disciplinadora do próprio cálculo da renda mensal inicial, não constituindo, a limitação ao valor do salário-de-benefício, propriamente limitação ao valor da renda mensal inicial.

Não ignora este Juízo que, na prática, a limitação do salário-de-benefício a um teto legal equivalente ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício acarreta a limitação da renda mensal inicial a esse mesmo limite. Realmente, sendo o coeficiente máximo a incidir sobre o valor do salário-de-benefício equivalente a 100%, deve-se presumir que nenhuma renda mensal inicial, na prática, resta calculada em valor superior ao limite em questão. Em outras palavras, a aplicação do art. 29, §2º, Lei nº8.213/91 torna, na prática, inócua a regra do art. 33 da Lei nº8.213/91, assim como inviável a aplicação prática dos novos limites instituídos na Emenda Constitucional nº20/98 e na Emenda Constitucional nº41/2003 aos benefícios iniciados antes de suas vigências. Seja como for, deve-se diferenciar claramente, no caso, a limitação do valor do salário-de-benefício da limitação do valor da renda mensal, a fim de que, em execução de sentença, não haja dúvida para a apuração das diferenças devidas no caso em questão. Na hipótese, caso o salário-de-benefício seja limitado ao teto, por força do art. 29, §2º da Lei nº8.213/91, e daí advenha a apuração de uma renda mensal inicial equivalente exatamente a esse limite, sobre esta renda mensal inicial deverão ser aplicados todos os reajustes legais, somente podendo ser cogitada a aplicação do art. 33 da Lei nº8.213/91 na hipótese de a renda mensal reajustada ultrapassar o teto disciplinado em tal norma, bem como no art. 14 da Emenda Constitucional nº20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº41/2003.

No sentido do cabimento da aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº20/98 e nº41/2003, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual reconhecida a existência de repercussão geral (sem grifos no original):

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(Recurso Extraordinário nº564354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento de 08/09/2010)

Tendo em vista o exposto, deverá o INSS ser condenado a revisar a evolução do valor da renda mensal do benefício do autor, observando o valor do teto vigente em cada mês, segundo a legislação vigente, nos termos antes expostos, e ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Restou assegurado pela sentença vergastada, assim, a adequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora levando em conta o limite máximo estabelecido pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Assim, o apelo do autor não merece conhecimento no tópico.

Passo, então, à análise do mérito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Entretanto, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/1992 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.

Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.

Cumpre destacar, nesse ínterim, que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que só se fará na competente fase de liquidação e execução. Assim sendo, ainda que, inicialmente, o valor do benefício não tenha sido limitado pelo teto, é impositiva a prestação jurisdicional, no mínimo declaratória, para que se assegure a efetivação deste direito em face da possibilidade de os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício serem majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.

Assim, resta mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Consectários legais

Considerando o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no que tem sido acompanhado por este Colegiado, dou parcial provimento ao apelo para que os juros e a correção monetária incidam na forma abaixo pontuada.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Conclusão

A remessa oficial não foi conhecida.

A apelação da parte autora foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para declarar que somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos da fundamentação.

O apelo do INSS foi parcialmente provido para fixar a correção monetária e os juros moratórios de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo da parte autora, dando-lhe provimento na extensão em que conhecido, e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441384v2 e, se solicitado, do código CRC 44E9A82C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007586-28.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50075862820134047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DIMORVAN ALVES SCHINETZKI
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DA PARTE AUTORA, DANDO-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544734v1 e, se solicitado, do código CRC 59052A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:31




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