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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br> 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que v...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:24

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito. 3. Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, deverão ser vertidas novas contribuições para fins de carência anteriormente à data do nascimento/adoção. Na data do parto (14/07/2016), a legislação exigia o pagamento de 10 contribuições. 4. Hipótese em que a autora, depois de perder a qualidade de segurada, não havia vertido 10 contribuições ao sistema quando do nascimento da filha, não tendo direito à extensão do período de graça. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5011702-15.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011702-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ROSIMARA APARECIDA DE SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento da filha em 14/07/2016.

Foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se que no período anterior ao parto a demandante havia exercido atividade rural em regime de economia familiar (evento 61). O decisum foi anulado por esta Corte, determinando-se a juntada de prova material sobre o labor campesino (evento 84).

Processado o feito, sobreveio nova sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovado o preenchimento do requisito da carência. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 156).

A demandante apela, sustentando que preencheu o requisito da carência, pois não há previsão legal de que as 10 contribuições mensais exigidas devam ter sido recolhidas imediatamente antes do parto. Logo, na data, detinha qualidade de segurada e atendia ao requisito da carência, uma vez que havia vertido mais de 130 contribuições. Pede a reforma da sentença (evento 160).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso concreto.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 14/07/2016 (evento 1.9, p. 3).

O pedido administrativo, protocolado em 25/07/2016, foi indeferido, em virtude da não comprovação do atendimento do requisito da carência (evento 1.10, p. 18).

A presente ação foi ajuizada em 14/03/2017.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da carência.

CARÊNCIA

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, segundo estabelecido pelo art. 24 da Lei 8.213/91.

Conforme já referido, independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).

Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado (art. 25, III e § único da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.545/2005), ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para atendimento do requisito (art. 25, III da Lei de Benefícios).

Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência anteriormente à data do nascimento/adoção.

Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem recolhidas para essa finalidade obedece à seguinte variação no tempo – redações do art. 24 e 27-A da Lei 8.213/91: a) até 27/03/2005, 1/3 do total de contribuições (dez) exigidas para carência; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, dez contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, um terço das dez contribuições exigidas; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, dez contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, um terço das dez contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, dez contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, cinco contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, dez contribuições; e i) a partir 18/06/2019, cinco contribuições.

No caso em tela, a autora teve vários vínculos empregatícios de 10/1994 a 12/2012 (evento 1.10, p. 4). Entretanto, os contratos laborais não foram contínuos, havendo ocorrências de perda da qualidade de segurada neste interregno.

Após o término do último vínculo empregatício - como assistente comercial no Correio, de 07/2012 a 12/2012 (CTPS, evento 1.9, p. 8) -, a demandante voltou a contribuir como contribuinte individual, de 07/2014 a 10/2014 e, após, como segurada facultativa, de 03/2016 até 06/2016, mês anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 14/07/2016, época em que detinha qualidade de segurada.

Na data, após eventual perda a qualidade de segurada, era exigido o pagamento de dez contribuições mensais para atendimento do requisito da carência.

Observa-se que entre o último contrato laboral, encerrado em 12/2012, e o recomeço dos recolhimentos como contribuinte individual (em 07/2014), transcorreram mais de 12 meses, havendo perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios. O mesmo ocorreu entre o último recolhimento como contribuinte individual (em 10/2014) e a retomada das contribuições como segurada facultativa (em 03/2016).

Tendo em vista que entre a refiliação ao sistema, em 03/2016, e o nascimento da filha, em 07/2016, foram vertidas apenas a quatro contribuições, não houve o preenchimento do requisito da carência.

Não há que falar em extensão do período de graça por haver vertido mais de 120 contribuições ao sistema, segundo disposto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, porquanto tais recolhimentos não foram contínuos, havendo perda da qualidade de segurada várias vezes a contar do primeiro vínculo laboral, em 1994, conforme supramencionado.

Outrossim, não há que se cogitar da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios), uma vez que, conforme o depoimento da autora e das testemunhas colhido em audiência (evento 55), desde 2013 a requerente laborava com os genitores em atividade rural, na produção de morangos.

Por outro lado, mesmo após a anulação da sentença por esta Corte, determinando-se a juntada de documentos que demonstrassem o exercício de labor rural no período anterior ao parto (evento 84), a autora não logrou comprovar a condição de segurada especial, não tendo colacionado qualquer documento neste sentido.

Feitas tais considerações, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência, uma vez que não preenchido o requisito da carência.

Apelação da parte autora improvida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591426v9 e do código CRC 9fec38fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011702-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ROSIMARA APARECIDA DE SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. carência. inexistência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.

3. Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, deverão ser vertidas novas contribuições para fins de carência anteriormente à data do nascimento/adoção. Na data do parto (14/07/2016), a legislação exigia o pagamento de 10 contribuições.

4. Hipótese em que a autora, depois de perder a qualidade de segurada, não havia vertido 10 contribuições ao sistema quando do nascimento da filha, não tendo direito à extensão do período de graça. Improcedência mantida.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591427v6 e do código CRC 0652ef60.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5011702-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ROSIMARA APARECIDA DE SIQUEIRA

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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