| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003910-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CASSIA BLASZKOSKI |
ADVOGADO | : | Arion Fábio Steffen e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076477v5 e, se solicitado, do código CRC 13182B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003910-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | CASSIA BLASZKOSKI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 09/12/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade (fls. 129/132).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurado da parte autora às fls. 129/132:
"In casu, em relação a prova documental trouxe a requerente aos autos: a) Matrículas de imóveis rurais em nome de seus pais; b) Notas Fiscais de produtor rural em nome do companheiro da autora referente aos anos de 2012 e 2013 de seus pais, referente aos anos de 2013, 2014 e 2015. Para a prova oral foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
Em seu depoimento, a requerente afirma que antes do nascimento do seu filho [em 09/11/2014 - fl. 18] residia e trabalhava juntamente com seus pais, nas lavouras de feijão, milho, melancia, fumo. Sua mãe possui uma firma (madeireira), a qual está em funcionamento mas serrando pouca coisa, mais como um bico. A agricultura é a fonte de renda principal da família. Se pai não possui empregados fixos, apenas diaristas em épocas mais apuradas.
A testemunha Sérgio Szostak afirma que conhece a autora, residindo próximo a casa dos seus pais. Estes trabalham na agricultura, plantando fumo, feijão, milho, soja. Possuem uma pequena serraria, fazendo serviços para terceiro. Antes do nascimento do filho da autora, esta laborava nas plantações, principalmente de melancia.
Lúcia Carvalho, afirma que conhece Cássia, residindo próximo a casa dos seus pais. Há mais ou menos seis meses ela casou e veio morar no Paraguaçu. Seus pais trabalham na lavoura e fazem bicos em uma serraria que possuem. A autora ajudava nas plantações de melancia e na secagem do fumo.
A testemunha Lenara Szostal Viginoski informa que Cássia morava com seus pais, os quais trabalham na lavoura, plantando melancia, milho, soja, fumo. Possuem uma pequena serraria. Ela ajudava nas plantações e em casa. Depois do nascimento do seu filho, veio residir no paraguaçu. A própria família (pai, mãe e irmão) trabalham no local.
Logo, em análise das provas colhidas no autos tem-se a conclusão de que há confirmação da qualidade de segurada especial da requerente. Isso porque, há início de prova material corroborada pela testemunhal ouvida, sendo estas suficientes para a comprovação do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, nos dez meses anteriores ao nascimento do seu filho.
Diante de todo o contexto probatório, dês que não cumpridos os requisitos legais, o caminho único é o da procedência da ação."
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003910-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003098120158240032
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CASSIA BLASZKOSKI |
ADVOGADO | : | Arion Fábio Steffen e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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