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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉR...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. O STF, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 3. Hipótese em que não houve prévio requerimento administrativo para concessão de salário-maternidade em relação ao filho mais velho da autora. Verificada a ausência de interesse processual, matéria cognoscível de ofício, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, VI, § 3º do CPC. 4. Sucumbência recíproca, uma vez que concedido à demandante apenas um dos benefícios requeridos na inicial. (TRF4, AC 5007524-81.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-81.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILAINE FERNANDA TABORDA PEDROSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de dois filhos, em 08/08/2017 e em 03/10/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em que concedido o benefício em relação aos dois filhos a contar do nascimento de cada um deles. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 78).

O INSS apela, sustentando a falta de interesse processual quanto à concessão do salário-maternidade em virtude do nascimento do filho Davi Miguel Taborda, em 08/08/2017, pois não foi protocolado prévio requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a este pedido. A autarquia destacou que não se opõe quanto ao deferimento do benefício em decorrência do nascimento do outro filho da autora, em 03/10/2020, conforme concedido na sentença (evento 91).

Com contrarrazões (evento 96), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento dos filhos Davi Miguel Taborda Pereira, nascido em 08/08/2017 (evento 1.9), e Arthur Gabriel Taborda Pereira, de 03/10/2020 (evento 1.8).

O pedido administrativo, protocolado em 05/02/2021, foi indeferido diante da não comprovação da qualidade de segurada da demandante (evento 1.6).

A presente ação foi ajuizada em 07/07/2021.

A controvérsia recursal cinge-se ao interesse de agir quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de Davi Miguel Taborda Pereira, em 08/08/2017.

INTERESSE DE AGIR

Inicialmente, importa registrar que a eventual falta de interesse processual, que constitui uma das condições da ação, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC.

No caso em exame, a questão remanescente a analisar é o interesse processual da autora quanto ao pedido de salário-maternidade fundado do nascimento do filho Davi Miguel Taborda Pereira, em 08/08/2017. Vale destacar que, na sentença, foi reconhecida a condição de segurada especial da postulante e concedido o benefício em relação aos dois filhos - Davi Miguel e Arthur Miguel Taborda Pereira, este nascido em 03/10/2020.

O INSS se insurge, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para concessão do salário-maternidade quanto ao filho mais velho.

Tenho que assiste razão à autarquia.

Do processo administrativo anexado aos autos, formulado em 02/2021 com assistência de advogado, depreende-se que o pedido e a instrução tiveram por fundamento apenas o nascimento de Arthur Miguel Taborda Pereira, em 03/10/2020, haja vista que: a) juntada somente a certidão de nascimento dele; b) para comprovação da condição de segurada especial da demandante, foi acostada nota fiscal de produtor rural emitida pelo pai da criança, datada de 12/2017 (evento 16.5, p. 13), isto é, posterior ao nascimento do outro filho, em 08/08/2017; e c) na autodeclaração de exercício de atividade rural, a requerente pediu o reconhecimento do labor campesino a contar de 01/2017 (evento 16.5, p. 19 e ss.), não abrangendo o período de carência de 10 meses prévio ao nascimento do outro filho, o qual constitui requisito para concessão do benefício em questão.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

Tendo em vista que no caso em tela não houve prévio pedido administrativo de salário-maternidade pela demandante em decorrência do nascimento de Davi Miguel Taborda Pereira, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a este pedido por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5001712-47.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Mantida a extinção dos pedidos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5044159-37.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AG 5025472-60.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)

Apelação do INSS provida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão de salário-maternidade fundado no nascimento de Davi Miguel Taborda Pereira, em 08/08/2017.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Em face do acolhimento do apelo do INSS, em que reconhecido o direito da autora ao salário-maternidade de apenas um dos filhos, é caso de sucumbência recíproca.

Assim, a parte autora resta condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre a parte do pedido que sucumbiu, isto é, sobre 50% do valor da causa atualizado, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Quanto à sucumbência do INSS, importa consignar que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.

Entretanto, o entendimento desta Corte é de que em causas com valor diminuto, como no salário-maternidade concedido a segurada especial, benefício cuja condenação restringe-se a quatro salários mínimos, a verba honorária deve ser fixada em um salário mínimo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Os precedentes a seguir ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. 2. Honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, pois a condenação se restringe a quatro salários mínimos. (TRF4, AC 5009066-37.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado. 2. Nas ações em que se trata da concessão do benefício do salário-maternidade à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, no valor equivalente a um salário mínimo. (TRF4, AC 5003419-61.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Portanto, o INSS deve pagar 50% das custas processuais, uma vez que não é isento quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF/4ª Região), e honorários advocatícios em valor equivalente e um salário mínimo nacional.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido da autora de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Davi Miguel Taborda. Sucumbência recíproca.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596535v10 e do código CRC 309f729d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:5


5007524-81.2023.4.04.9999
40004596535.V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-81.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILAINE FERNANDA TABORDA PEDROSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. inexistência tema 350/stf. extinção do feito sem resolução de mérito. sucumbência recíproca.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. O STF, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

3. Hipótese em que não houve prévio requerimento administrativo para concessão de salário-maternidade em relação ao filho mais velho da autora. Verificada a ausência de interesse processual, matéria cognoscível de ofício, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, VI, § 3º do CPC.

4. Sucumbência recíproca, uma vez que concedido à demandante apenas um dos benefícios requeridos na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596536v6 e do código CRC 4f8734b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:5


5007524-81.2023.4.04.9999
40004596536 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5007524-81.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILAINE FERNANDA TABORDA PEDROSO

ADVOGADO(A): BIANKA APARECIDA SCHIAVO ZAGO (OAB PR086284)

ADVOGADO(A): HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

ADVOGADO(A): BRUNA SCHIAVO ZAGO (OAB PR103087)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:17.

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