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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0001504-7...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Nos casos de salário-maternidade, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, razão pela qual o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante, pretendido pelo INSS, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0001504-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUCILEIA ROLDÃO SELAU
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Nos casos de salário-maternidade, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, razão pela qual o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante, pretendido pelo INSS, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605167v3 e, se solicitado, do código CRC 7010456F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUCILEIA ROLDÃO SELAU
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a ação para o fim de conceder à autora o benefício do salário-maternidade por conta do nascimento do filho Gustavo Selau Mazzuchello e para condenar o INSS a pagar-lhe o respectivo valor, atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na sua redação atual, uma vez que o STF não se pronunciou acerca da modulação de efeitos das decisões proferidas nas ADI nº 4357 e 4425.

Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários de advogado da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais por metade, em vista do disposto no COJE e da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010.

Inconformdo, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Caso mantida a condenação, requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de GUSTAVO SELAU MAZZUCHELLO, ocorrido em 27-01-2011 (fl. 18).
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A autora trouxe aos autos como início de prova material, os seguintes documentos: notas fiscais de produtor, em nome de seu pai, referente ao mês de agosto de 2010 (fl. 25), e em nome próprio, referente aos meses de 20/10/2010 e 16/01/2011 (fls. 26 e 27); contrato de comodato de terras para cultivo firmado em cartório em 21/05/2010, constando a autora como comodatária, referente à área de 1,0 há de propriedade rural situada na localidade de Roça da estância, município de Mampituba/RS, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e a Certidão de Nascimento do seu primeiro filho, ocorrido em 16/06/2008, na qual está qualificada como agricultora (fl. 20). Há nos autos, também, declaração de exercício de atividade rural feita pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Morrinhos do Sul/RS referente ao período de 2008 a 2011 (fl. 22).

O conjunto destes documentos é suficiente para conferir pleno início de prova material, pois corrobora com os fatos trazidos pela autora.

As testemunhas ouvidas também corroboram com a tese trazida pela autora. Afirmaram que a autora é filha de agricultores e, por isso, esse sempre foi o seu ramo de atividade. Trabalhou com seu pai, durante o período de carência, nas terras deste, plantando principalmente banana para venda e outros cultivos para consumo próprio, e também em terras arrendadas por ela, com o mesmo tipo de cultivo. Somente após final de janeiro de 2011, a autora foi morar com o pai da criança, onde continuou no ramo agrícola, cultivando as terras por ela arrendadas.

Portanto, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
Honorários advocatícios

A magistrada de origem fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que sejam reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.

Pois bem. Em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. No entanto, nos casos de salário-maternidade, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos. Assim, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece provimento a apelação do INSS.

Por outro lado, ainda que este Tribunal entenda que versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor correspondente a um salário mínimo, em tendo o juiz da causa arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, o qual resulta em valor inferior ao adotado por esta Corte, merecem ser mantidos por falta de impugnação recursal da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605166v3 e, se solicitado, do código CRC 459B3050.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007604820128210072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUCILEIA ROLDÃO SELAU
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680284v1 e, se solicitado, do código CRC D8031210.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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