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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:24

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso de trabalhadora rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Hipótese em que houve a juntada de início de prova material da atividade campesina. Contudo, quando facultava a produção de prova oral, a parte autora arrolou testemunhas que não compareceram à audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência. Desistência da prova, nos termos do art. 455, § 2º do CPC. Não comprovada a qualidade de segurada especial e indeferido o pedido de benefício. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5011822-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011822-24.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento da filha em 23/05/2015.

Foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material sobre o alegado trabalho rural (evento 27). O decisum foi anulado por esta Corte, sob o argumento de que as provas apresentadas constituíam início de prova material, sendo indispensável a prova testemunhal (evento 46).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a condição de segurada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 113).

A demandante apela, sustentando que apresentou documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial previamente ao parto, a exemplo da CTPS do pai da criança e da certidão de nascimento da filha, em que consta que ambos eram rurícolas, documento hábil a comprovar o labor campesino. Alude que a exigência de provas deve ser temperada por se tratar de trabalho informal desempenhado por pessoas humildes. Pede a concessão do salário-maternidade e do abono anual (evento 117).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.

Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso concreto.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento da filha da postulante, nascida em 23/05/2015 (evento 1.7).

O pedido administrativo, protocolado em 21/01/2019, foi indeferido, em virtude da não comprovação do preenchimento do requisito da carência (evento 11.4, p. 36).

A presente ação foi ajuizada em 14/05/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, que alega ter trabalhado como diarista/boia-fria previamente ao parto.

QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

A jurisprudência do STJ e do TRF4 equipara o trabalhador volante rural (diarista ou boia-fria) ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Logo, não merece prosperar o argumento de que os diaristas rurais seriam contribuintes individuais.

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola, a demandante acostou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento da filha, em que consta que ela e o genitor da criança eram lavradores (evento 1.7);

- CTPS do pai da filha, com vários vínculos empregatícios como trabalhador agropecuário antes e após o nascimento (evento 1.6);

- certidão de nascimento da requerente, com a informação de que o pai era lavrador (evento 11.3, p. 6).

Tais documentos constituem início de prova material da alegada atividade campesina, conforme já decidido anteriormente por esta Corte, em decisão que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para produção de prova oral (evento 46), indispensável nestes casos, conforme acima mencionado.

Designada a audiência para 11/2022, a autora arrolou duas testemunhas, informando que compareceriam ao ato independentemente de intimação (evento 103).

Contudo, na data da audiência, apenas a requerente teve o seu depoimento colhido. Na ocasião, informou que as testemunhas designadas não puderam comparecer e apresentou outras testemunhas para serem ouvidas, pedido indeferido pelo magistrado a quo, sob a seguinte fundamentação (evento 106):

"1. No dia de hoje, a parte autora informou que as testemunhas antes arroladas (seq. 73.1) não compareceram, a despeito de ter afirmado que o fariam independentemente de intimação. Trouxe outras pessoas para serem inquiridas. De acordo com o art. 451 do CPC, só poderá ser substituída a testemunha “I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada” Assim, não tendo sido apresentada justificativa, indefiro a substituição requerida pela parte autora. 2. Intime-se o INSS no prazo de 15 dias para alegações finais, após conclusos para sentença.”

Observa-se que quando oportunizada a produção de prova oral, a demandante indicou testemunhas, que não compareceram na data da audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa. A ausência das testemunhas implica presunção de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 2º do CPC, que assim dispõe:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprometida a parte a levar testemunhas a audiência de instrução, a sua ausência, na data e no local do ato processual, sem motivação de relevo, presume a desistência da produção da prova (art. 455, §2º, do Código de Processo Civil), reconhecimento que não configura cerceamento de defesa. 3. Se mais de um procurador se encontra constituído pelo segurado, é insuficiente a motivação da parte para não estar representada em juízo por impossibilidade pessoal de somente um deles, não sendo ilícita a deliberação judicial que dispensa, neste contexto, a produção de provas requeridas (art. 362, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5007118-02.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. 1."A prova testemunhal é indispensável à comprovação do desempenho de atividade rural, mostrando-se, pois, adequada a reabertura da instrução quando a parte autora justifica, ainda que minimamente, o não comparecimento à audiência". (TRF4, AG 0002793-69.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/08/2014). 2. Ausente a justificativa mínima do não comparecimento à audiência, não se mostra plausível a designação de nova audiência para a inquirição das testemunhas. 3. A ausência das testemunhas implica na presunção de desistência de sua inquirição, inclusive é dever do advogado procurador da parte informar ou intimar as testemunhas da audiência de instrução, nos termos do Artigo 455, do Código de Processo Civil. 4. Ausente a prova testemunhal, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. (TRF4, AC 5044610-96.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Logo, não comprovada a qualidade de segurada especial no caso concreto, não merece reparos a sentença de improcedência.

Apelação da parte autora improvida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004604205v7 e do código CRC 0466ed71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:11


5011822-24.2020.4.04.9999
40004604205.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011822-24.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. comprovação. inocorrência. Desistência da prova testemunhal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.

2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

3. No caso de trabalhadora rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Hipótese em que houve a juntada de início de prova material da atividade campesina. Contudo, quando facultava a produção de prova oral, a parte autora arrolou testemunhas que não compareceram à audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência. Desistência da prova, nos termos do art. 455, § 2º do CPC. Não comprovada a qualidade de segurada especial e indeferido o pedido de benefício.

5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004604206v7 e do código CRC 583f1cc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:11


5011822-24.2020.4.04.9999
40004604206 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5011822-24.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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