APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000677-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SONIA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. honorários.
1. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101594v11 e, se solicitado, do código CRC 8DC482. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000677-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SONIA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SONIA GUIMARÃES ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/10/2012, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Ana Carolina Guimarães, ocorrido em 23/01/2009 (evento 20 - OUT2).
Sentenciando, em 11/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora no valor equivalente a um salário mínimo mensal, vigente na época de sua percepção, com data de início a partir do requerimento administrativo. Determinou sobre os valores a incidência, em uma única vez, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Determinou a incidência de correção monetária pelo INPC até 06/2009, devendo a partir de 01/07/2009 incidir a correção monetária de acordo com a remuneração aplicada à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) (evento 67 - SENT1).
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 71) para que fosse sanada contradição e obscuridade no tocante aos honorários de sucumbência. (Evento 71- PET1).
O juízo a quo conheceu dos embargos e julgou-os improcedentes (Evento 74).
O INSS opôs embargos de declaração para corrigir erro material contido no dispositivo da sentença (Evento 93). Os embargos de declaração foram providos para sanar erro material havido no nome da autora (Evento 96).
A parte autora apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o valor de um salário mínimo (evento 79 - OUT1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A hipótese dos autos subsume-se dentre as que afastam a necessidade do reexame da sentença por esta Corte, já que se trata de condenação manifestamente inferior a 60 salários mínimos.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação dos honorários advocatícios, objeto da apelação da parte autora, conforme segue:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 880,00, até para não aviltar a atuação do advogado. Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS neste ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000677-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013206320128160125
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SONIA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207876v1 e, se solicitado, do código CRC B90B36D6. | |
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