APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008911-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMARA SMEILI |
: | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a aplicação de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760486v9 e, se solicitado, do código CRC 36D12C7C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008911-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMARA SMEILI |
: | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
RELATÓRIO
ZENILDA PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra a INSS em 5abr.2014, requerendo benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Kayque Miguel Pereira de Souza, ocorrido em 28jan.2014 (Evento 1-OUT6).
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
Em não havendo a interposição de recurso, expeça-se a Requisição
de Pagamento e intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem gerar PAB, complemento positivo ou qualquer outra forma de pagamento administrativo.
Custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60 salários mínimos, de acordo com o art. 475 § 2º do CPC.
O INSS apelou, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, considerando que a prova material apresentada pela autora é frágil e extemporânea ao período exigido. Preequestionou a matéria.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural como boia-fria a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de seu filho, Kayque Miguel Pereira de Souza, datada de 2fev.2014, em que consta a qualificação da autora e de seu cônjuge como lavradores (Evento1 - OUT6);
- declaração de nascido vivo, datada em 21jan.2014, em que consta a profissão da autora como lavradora (Evento1-OUT5);
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 21out.2014 (Evento25- TERMOAUD1), foi colhido o depoimento das testemunhas, Helio Carlos Cardoso de Farias e Silva Maria dos Santos Rodrigues, que confirmaram o exercício da atividade rural pela autora, como boia-fria, referindo que a conhecem há mais de seis anos pois foram colegas de trabalho na roça. Informaram que a autora exerceu atividade rural até pouco tempo antes do nascimento de seu filho e que nunca recebeu benefício do INSS, pois não tinha CTPS assinada. Trabalhavam como boia-fria, na lavoura carpindo mandioca e na plantação de café em diversas fazendas da região e que a remuneração era realizada aos finais de semana. Informaram que, atualmente, a autora prossegue trabalhando na roça.
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
Ademais, a jurisprudência deste Regional tem reconhecido que a indicação da profissão de agricultora na certidão de nascimento do filho constitui início de prova material apta a embasar o pedido de salário-maternidade da trabalhadora bóia-fria:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
[...]
(TRF4, EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, 15jun. 2012)
A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. No caso do trabalhador conhecido como boia-fria, tendo em conta a extrema informalidade que lhe é própria, essa exigência de início de prova material deve ser amplamente cotejada com as demais provas, em particular o depoimento das testemunhas.
No caso concreto, os documentos juntados constituem início prova material. A prova testemunhal é convincente do labor rural da autora como boia-fria, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício em questão decorre do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Como a filha da autora nasceu em 7ago.2013 (Evento 1 - OUT5), e a autora requereu o benefício apenas em 18set.2013 (Evento 10 - OUT2), deve ser modificada a sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do nascimento da criança, conforme orientação deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
[...]
4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu os benefícios antes dos partos, a data de início dos mesmos deve ser fixada na data do nascimento das crianças.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0004472-46.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19jun.2015).
CORREÇÃO MONETÁRIA
De ofício, adequa-se a aplicação de correção monetária e juros, nos seguintes termos:
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a aplicação de correção monetária e juros.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760025v8 e, se solicitado, do código CRC 14500F3D. | |
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Data e Hora: | 28/09/2015 15:00:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008911-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009282620148160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | SAMARA SMEILI |
: | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855672v1 e, se solicitado, do código CRC 1AD78C03. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 23/09/2015 15:00 |