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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> 1. Exige-se para concessão do benefício de salári...

Data da publicação: 24/08/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Exige-se para concessão do benefício de salário maternidade a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; b) a qualidade de segurada da parturiente, da adotante ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção; e c) o cumprimento da carência, nos casos específicos. 2. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. (TRF4, AC 5004418-14.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004418-14.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-05.2022.8.21.0143/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADINE ZUCHETTO DALBERTO

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 10/03/2023 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por OLIVER DALBERTO FERREIRA em desfavor do INSS, encerrando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, arcará a Autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do INSS, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), assim considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 85, § 2º, CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da Requerente, considerando a AJG que lhe foi deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de conclusão para juízo de admissibilidade.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma, afirmando que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Salário-maternidade

Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/91.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Quanto à carência, é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual e é dispensada para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Por outro lado, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Assim prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que (...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.

Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Dos requisitos de concessão do salário maternidade.

O benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada parturiente ou ao segurado, homem ou mulher, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A da Lei 8.213/91). Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão do afastamento do trabalho ou atividade remunerada em razão da maternidade, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do disposto no art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, independe de carência, salvo para a segurada contribuinte individual (art. 11, V, Lei 8.213/91), a segurada especial (art. 11, VII,Lei 8.213/91) ou a segurada facultativa (art. 13, Lei 8.213/91). Para estas seguradas, o prazo de carência é de 10 (dez) meses, de acordo com a ressalva expressa do art. 25, III, da indigitada Lei de Benefícios.

Observa-se, ainda, que este prazo de carência será reduzido em idêntica proporção quando da ocorrência de parto prematuro, consoante o art. 25, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Em resumo, exige-se para concessão do benefício de salário maternidade a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; b) a qualidade de segurada da parturiente, da adotante ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção; e c) o cumprimento da carência, nos casos específicos.

Da qualidade de segurado e da carência.

A qualidade de segurado inicia com a filiação do indivíduo ao regime geral e se estende até o término do período de graça, de acordo com uma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei8.213/91.

O art. 97 do RPS previa que o salário-maternidade somente era devido pela Previdência Social, enquanto existisse a relação de emprego. Esta restrição imposta pelo referido decreto era ilegal, pois desbordava da norma extraída dos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91, que não previam esta limitação.

Conforme se pode inferir, mediante a inclusão do parágrafo único por intermédio do Decreto 6.122/07, o direito ao benefício de salário-maternidade foi estendido para todos aqueles que demonstrem qualidade de segurado.

Por oportuno, a Lei n. 8.213/91, no seu art. 25, III, prevê, ainda, o direito ao benefício à segurada facultativa, bastando a demonstração da qualidade de segurada à época do parto. Portanto, desnecessária a comprovação da existência do vínculo empregatício, especialmente se considerada a redação atual do referido dispositivo regulatório.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo se exemplifica com a ementa abaixo transcrita:

'PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART.97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 2. Ilegalidade do art. 97 do Dec. nº 3.048/99, porquanto estipulou condição não exigida na Lei de Benefícios. 3. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, deixando explícita a possibilidade de percepção do salário-maternidade também pela segurada da Previdência Social desempregada' (TRF4, AC2008.72.99.000217-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/05/2008). - grifo nosso -

Na redação atual, o Decreto 6.122, de 13/06/2007, no seu art. 97 do RGPS, passou a assim a dispor no seu parágrafo único:

Art .97. (...)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.'

Deste modo, o decreto apenas delimita o pagamento direto do benefício pela Previdência Social, nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido. Compatibiliza-se, deste modo, com o regime de pagamento previsto no art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, que determina o pagamento pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

No que se refere ao período de graça, o termo inicial de contagem se inicia após o término do vínculo empregatício ou da cessação do reconhecimento das contribuições previdenciárias. Pelo período de 12 (doze) meses, a segurada mantém a qualidade. Este prazo pode ser de até 24 (vinte e quatro) meses, se a segurada já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada. Os prazos referidos, podem, ainda, ser acrescidos de 12 (doze) meses para a segurada desempregada, segundo o disposto no art. 15, §2º, da Lei8.213/91.

A parte autora requereu, no processo administrativo NB 204.695.656-1, em 06/04/2022, a concessão de salário-maternidade, indeferido administrativamente em razão da falta do período de carência (evento 1, PROCADM2, fl. 25).

A ocorrência do evento parto está devidamente comprovada mediante certidão de nascimento de Oliver Dalberto Ferreira em 14/03/2022 (evento 1, CERTNASC7).

​Para a comprovação da qualidade de segurada a postulante juntou, única e exclusivamente, o processo administrativo, onde consta o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, dando conta de que houve tão-somente uma contribuição da autora, como autônoma, referente ao período de 01/02/2021 a 28/02/2021, conferindo-lhe a qualidade de segurada até 15/04/2022.

Neste sentido, é unânime a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência. (TRF4, AC 0009728-38.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2014)

Em conclusão, à época do parto, ocorrido em 14/03/2022, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, não cumprindo o requisito da carência necessários à concessão do benefício ora requerido.

Deste modo, não preenchido o requisito de carência, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Conclusão

Neste contexto, não merece provimento a apelação da parte autora.

Sucumbência

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado.

Fica suspensa a condenação sucumbencial da parte autora, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004550520v10 e do código CRC a944d6ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004418-14.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000785-05.2022.8.21.0143/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADINE ZUCHETTO DALBERTO

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. Exige-se para concessão do benefício de salário maternidade a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; b) a qualidade de segurada da parturiente, da adotante ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção; e c) o cumprimento da carência, nos casos específicos.

2. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004550521v3 e do código CRC 235f43cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5004418-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NADINE ZUCHETTO DALBERTO

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:04.

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