D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018160-12.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VIRGINIA PORTELA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO.
Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007 e 2001 como de efetivo laboral rural, determinando a averbação para fins de futura aposentadoria híbrida, de acordo com o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266285v6 e, se solicitado, do código CRC 409E1FB2. | |
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018160-12.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VIRGINIA PORTELA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VIRGINIA PORTELA SCHMIDT ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando ver reconhecidos como labor rural, em regime de economia familiar, os períodos de 18/07/1967 a 07/09/1979 (período em atividade rural com seus pais), e nos anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2010 e 2011 (atividade rural com seu cônjuge).
Em sentença (fls. 189-191), o juiz a quo julgou improcedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, ao fundamento de insuficiência de prova material e testemunhal. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em decorrência da AJG.
Apela a requerente sustentando, em síntese, que comprovou que exercia o labor rural em regime de economia familiar, o que lhe confere a condição de segurada especial para viabilizar o pedido deduzido nos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do trabalho rural no caso concreto
É controvertido o labor rural de 18/07/1967 a 07/09/1979 (período de atividade rural com seus pais), e nos anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2010 e 2011 (atividade rural com seu cônjuge), períodos em que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural nos períodos acima citados, a parte autora, como início de prova material, juntou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento de seus pais, lavrada em 31/03/1954, em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl.09); 2) certidão de óbito de seu genitor, lavrada em 12/03/2007, em que o mesmo aparece qualificado como agricultor aposentado (fl.10); 3) notas fiscais em nome de seu genitor, emitidas em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 11-20); 4) recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios: 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2002, 2001, 1999 e 1998 (fls. 23-43); 5) cadastro junto ao INCRA de imóvel rural em nome de seu genitor, no período de 1965 a 1992 (fl.45); 6) notas fiscais em nome de seu genitor, emitidas em 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993 (fls. 55-61); 7) notas fiscais em seu nome e de seu esposo, emitidas em 1993, 1994, 1996, 1997, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006 e 2007 (fls. 69-114); 8) comprovante de pagamento de mensalidade em nome de seu esposo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões e Garruchos/RS (fl.115); 9) nota fiscal em nome de seu esposo, emitida em 2001 (fl.118-119); e 10) certidão de casamento, lavrada em 08/09/1979, em que a autora aparece qualificada como secretária e seu esposo como chapeador (fl.07).
A prova testemunhal, por sua vez, ocorreu nos seguintes termos:
"MARIA DAS GRAÇAS DE SANTIS MORAES, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua Irineu Ribeiro de Moraes, 6361, Centro, desta Cidade. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: a depoente é nascida e criada na localidade de Rincão de São Pedro, tendo se mudado para esta Cidade aos 20 anos de idade. Que a autora também é nascida e criada na mesma localidade. Quando a depoente veio embora para esta Cidade a autora contava com 14 anos de idade. Os pais da autora tinham propriedade na localidade. Que a autora, na juventude, saiu para estudar em São Luiz Gonzaga. Ficava durante a semana em São Luiz estudando e nos finais de semana voltava com os pais no meio rural. Quando finalizou os estudos a autora voltou para o Rincão de São Pedro, voltando a morar com os pais. Posteriormente, casou e continuou a morar no Rincão de São Pedro. Que a autora e o marido passaram a explorar com agricultura e pecuária uma área dos pais dela, cedida em vida. Que o pai da autora é falecido, não sabendo a depoente se foi finalizado o inventário e se a mesma recebeu áreas de herança. Não sabe dizer a extensão de área que a autora e o marido exploraram. Que autora e o marido vivem da atividade rural agrícola e pecuária. Que a autora não possui outra fonte de renda. É agricultora, assim como o marido. Plantam soja, criam gado. Que parte da produção é destinada para a venda, possuindo bloco de produtor. Não têm empregados. Não sabe se o marido da autora é aposentado. Nunca ouviu falar de que a autora seria artesão. Que a autora e o marido residem em São Luiz e se deslocam para trabalhar no Rincão de São Pedro. Que isso ocorre há uns vinte anos.
IRACEMA SANTOS MARQUES, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Rua Firmo de Medeiros, em frente à Padaria Colonial, nesta Cidade. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: a depoente conhece a autora desde pequena do Rincão de São Pedro. A depoente vizinhou com a autora e com sua família no Rincão de São Pedro. Que os pais da autora eram agricultores e pecuaristas. Que a autora ajudava os pais. Quando jovem a autora foi estudar em São Luiz Gonzaga. Que aos finais de semana retornava para a propriedade rural do pai. Diz a depoente que a autora deu sequência nos estudos, chegando a se formar, não sabendo em que curso. Que a autora se formou em São Luiz ou Cerro Largo. Que o marido da autora é de São Luiz Gonzaga. Quando casaram passaram a morar em São Luiz. Que o esposo da autora trabalhava em São Luiz não sabendo no que. Que a autora trabalhava em casa. Que em vida o pai da autora cedeu um pedaço de terra para ela e o marido explorarem. Não sabe quantos anos faz isso. Não lembra a área que o pai da autora cedeu para ela trabalhar e de que forma era explorada. Que o pai da autora é falecido. Tem conhecimento de que a autora é artesã, pintava quadro, bordava, pintava. Nada mais. Pela autora: que os pais da autora não tinham empregados. Que a autora e o marido não tinham empregados. Não tinham maquinário agrícola. Que plantavam milho, feijão, etc. Que a autora ficou com os pais até quando casou. Que os pais da autora sempre foram agricultores.
MANOEL ILTON RIBEIRO MENDONÇA, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na localidade de Rincão São Pedro II, interior desta Cidade. Aos costumes disse nada. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: conhece a autora há muitos anos do Rincão de São Pedro. Que o depoente foi vizinho da autora. Que os pais da autora são agricultores e têm propriedade rural na localidade em torno de umas 70/80ha. Que a autora morou com os pais na localidade até casar. Antes de casar saiu para estudar em São Luiz. Quando casou, ficou morando em São Luiz, mas tem propriedade no Rincão de São Pedro. Que a autora e o marido se deslocam para a propriedade para trabalhar. Que a autora e o marido possuem em torno de 30ha., vivendo da exploração desta área. Pelo que sabe, não possui outra fonte de renda. Nunca tiveram empregados. Que a autora ajuda o marido na lavoura. Que a autora deu sequência no estudo e chegou a se formar, não sabendo em qual profissão. Sabe que a autora faz bordado e vende para fora. Não sabe se pinta quadros. Nada mais. Pela autora: que os pais da autora tiveram empregados, mas não era sempre. Que os pais da autora tinham um trator."
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola da autora com seus pais no período de 18/07/1967 a 07/09/1979, tendo em vista que o único documento apresentado pela requerente para comprovar o labor rural nesse período diz respeito ao ano de 1954 (fl.09). Ademais, a prova testemunhal aponta que nesse período a autora foi para a cidade estudar, tendo, inclusive, se formado em curso superior.
No que se refere aos demais períodos, tenho que a prova material em nome de seu genitor posterior a data de seu casamento não pode ser aceita, visto que a autora já não fazia mais parte daquele grupo familiar. Assim, entendo que apenas os períodos em que foram apresentadas provas em seu nome e de seu esposo podem ser reconhecidos como de efetivo trabalho rural.
Portanto, reconheço a atividade rural nos anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007 e 2001 (períodos em que há prova material em nome da autora e de seu esposo).
Dos consectários da condenação
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os anos de 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007 e 2001 como de efetivo laboral rural, determinando a averbação para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266283v6 e, se solicitado, do código CRC 320C7383. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018160-12.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054827920118210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VIRGINIA PORTELA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER OS ANOS DE 1993, 1994, 1996, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007 E 2001 COMO DE EFETIVO LABORAL RURAL, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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