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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVO MARCO REGULATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. N...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVO MARCO REGULATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Considerado-se as modificações impostas ao artigo 106, §3º, e ao artigo 55, ambos da Lei nº 8.213/91, no tocante à comprovação da atividade do segurado especial, a oitiva de testemunhas ficou relegada aos casos em que esta se mostrar comprovadamente indispensável, após o esgotamento de outras formas de instrução processual atualmente admitidas. 2. Não sendo invocada pelo apelante nenhuma situação excepcional que justificasse a produção de prova oral, nem sendo apontado nenhum vício de conteúdo ou de forma nas autodeclarações e declarações juntadas pela autora, não se tem por demonstrada a necessidade de oitiva das testemunhas. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003119-70.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003119-70.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306072-58.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOCADIA SCHOTTEN EXTERKOETTER

ADVOGADO: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Leocadia Schtten Exterkoetter propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão da sua aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial (p. 117/187).

Intimada, a requerente deixou de apresentar réplica (p. 191).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à autora Leocadia Schotten Exterkoetter, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte ativa, no valor de um salário mínimo nacional mensal, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais); e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DER em 16/08/2011 – p. 25), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146

Ressalto que o índice de correção monetária está adequado ao que recentemente decidiu o STF quanto ao Tema 810, dado que, em 3/10/2019, o Plenário daquela Corte rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947

Não há condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).

Irresignado, o INSS apelou. Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91 assim prevê quanto a comprovação do labor rural (com a nova redação conferida pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019):

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Tem-se, pois, que o novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI).

Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa.

Em consequência, a prova oral faz-se necessária como medida de exceção, uma vez esgotadas as demais possibilidades de instrução, que abrangem, v.g., a juntada de autodeclaração.

Cuidando-se de norma procedimental, é admissível, inclusive, a dispensa do ato de justificação no que tange aos processos com protocolo anterior à Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que, como visto, conferiu nova regulamentação para à comprovação concernente ao labor rural do segurado especial.

No caso dos autos, tem-se que a prova oral foi dispensada, haja vista a juntada das autodeclarações (evento 01 - DEC24 a DEC 27), todas confirmando o labor rural da autora, como segurada especial, em regime de economia familiar, desde 1975 até 2014.

O apelante não aponstou nenhuma situação excepcional que justificasse a oitiva das testemunhas, limitando-se a invocar que, para a comprovação do labor rural, deveria ser adotado o procedimento da qual se valia o juízo antes da referida mudança regulatória, qual seja a oitiva de testemunhas.

Não apontou, ademais, vícios de conteúdo ou de forma das aludidas autodeclarações, de sorte que não está demonstrada sua indispensabilidade, sendo o feito instruído adequadamente.

Outrossim, na seara administrativa, a autora foi entrevistada (evento 22 - CERT7 - fls. 05/06), sendo indeferido o benefício em razão do tamanho da propriedade rural por ela explorada (evento 22 - CERT7 - fl. 10), de sorte que a oitiva de testemunhas não se prestaria a esclarecer a quaestio.

Veja-se que a sentença afastou a argumentação de que se trataria de imóvel de grande propriedade rural, não havendo o INSS se insurgido quanto ao ponto, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se transcreve:

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a qualidade rural no regime individual ou familiar foi comprovada mediante início de prova material, corroborado pelo substrato oral colhido na Entrevista Rural (p. 75/76).

Como documentos comprobatórios, aptos a caracterizar a atividade rural da autora no período requerido (23/06/2008 à 15/08/2011), aponto os seguintes:

- declaração de exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em nome da requerente, referente ao período de 08/12/1975 à 31/05/1987 e de 08/12/1995 ao ano de 2014 (p. 22/23).

- declaração de Sindicato Rural, atestando o exercício de atividades agrícolas por parte da requerente, desde que ela tinha 12 (doze) anos de idade;

- entrevista rural, na qual a parte autoral alega que a sua renda é proveniente dos produtos de leite que vende (p. 75/76);

- escritura do imóvel pertencente à autora, o qual, inclusive, possui cadastro no INCRA (p. 89/90).

Compulsando os autos, verifico que o próprio INSS reconheceu, no documento de p. 182, a condição de trabalhadora rural da parte autora. Entretanto, no mesmo documento, informou que o pedido foi negado em decorrência de o imóvel da família possuir mais de 04 (quatro) módulos rurais.

Assim, reconhecida a condição de trabalhadora rural pela autarquia, entendo que a contenda restringe-se ao enquadramento ou não das dimensões do imóvel de propriedade da autora dentro dos requisitos legais já apresentados, a fimde comprovar o período de carência.

Pois bem.

Em simples consulta ao sítio eletrônico do INCRA (http://www.incra.gov.br/) pode-se constatar que o Município de São Bonifácio possui a unidade de 01 (um) módulo fiscal equivalente a 18hm (dezoito hectares). Assim, considerando que o terreno cadastrado no INCRA sob o n. 807.117.004.456-1 (p. 89/90), de propriedade da autora, possui a medida de 215.495,00m² (duzentos e quinze mil e quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), é certo que, por simples conversão matemática, este possui um pouco mais de 21hm (vinte e um equitares). Dessa forma, a quantidade de módulos fiscais do terreno em questão equivalem a pouco mais de 01 hectar, enquadrando-se nos requisitos legais.

Nesta feita, diante do reconhecimento de atividade rural já efetuado pelo requerido e dos demais documentos trazidos aos autos pelas partes, entendo que o tempo de carência mínimo restou demonstrado.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou, a contento, a existência dos requisitos previstos nos arts. 11, VII e § 1º, 48, parágrafo único, 142 e 143 da Lei 8.213/2001.

Concludentemente, não há falar em realização de justificação administrativa, ou judicial, ou conversão do julgamento em diligências para oitiva das testemunhas.

Com efeito, se tal providência não é mais a regra no âmbito administrativo após o novo marco regulatório, também não se há falar em exigência de sua realização na esfera judicial, especialmente nas situações como a dos autos, em que outras prova foram trazidas aos autos, estando o feito devidamente instruído.

Além disso, quanto à questão de fundo, não havendo impugnação específica por parte do apelante, tem-se que deve ser confirmada a sentença.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115813v7 e do código CRC e82bbe02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:38


5003119-70.2021.4.04.9999
40003115813.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003119-70.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306072-58.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOCADIA SCHOTTEN EXTERKOETTER

ADVOGADO: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)

EMENTA

previdenciário. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVO MARCO REGULATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO. situação de excepcionalidade. não comprovação. desnecessidade de sua realização.

1. Considerado-se as modificações impostas ao artigo 106, §3º, e ao artigo 55, ambos da Lei nº 8.213/91, no tocante à comprovação da atividade do segurado especial, a oitiva de testemunhas ficou relegada aos casos em que esta se mostrar comprovadamente indispensável, após o esgotamento de outras formas de instrução processual atualmente admitidas.

2. Não sendo invocada pelo apelante nenhuma situação excepcional que justificasse a produção de prova oral, nem sendo apontado nenhum vício de conteúdo ou de forma nas autodeclarações e declarações juntadas pela autora, não se tem por demonstrada a necessidade de oitiva das testemunhas.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115814v4 e do código CRC 4a236aee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:38


5003119-70.2021.4.04.9999
40003115814 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5003119-70.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOCADIA SCHOTTEN EXTERKOETTER

ADVOGADO: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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