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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5006665-37.2020.4.04.7003

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora e afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5006665-37.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006665-37.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HERNANDES VIEIRA GARCIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 22/05/1989 a 01/12/1989, de 01/12/1989 a 26/11/1990, de 01/12/1990 a 22/01/1992, de 19/04/1993 a 20/08/1996 e de 22/08/1996 a 27/08/2019. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, e também a reafirmação da DER.

Pretende, ainda, a retificação do salário de contribuição de 12/1996.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:

a) DECLARAR como correto para a competência dezembro/1996, o valor do salário-de-contribuição de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser utilizado para todos os efeitos legais em substituição ao valor lançado no CNIS do autor (R$ 0,11);

b) DECLARAR ter o autor laborado sob condições especiais nos períodos de 22/05/1989 a 01/12/1989 e 22/08/1996 a 27/08/2019, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); b.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos, nos seus respectivos termos;

c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 193.998.086-8), com DIB da DER (27/08/2019);

d) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, com a necessária incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;

e) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença. Da mesma forma, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em caso de eventual recurso por parte do autor, ele deverá preparar as custas recursais remanscentes, haja vista não ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). A partir de janeiro de 2022, o salário mínimo é de R$ 1.212,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais). Considerando que o autor indicou o valor de R$ 115.818,97 (cento e quinze mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) como sendo a soma das parcelas vencidas e mais doze vincendas e que do ajuizamento da ação até a presente data decorreu apenas pouco mais de um ano e oito meses, chega-se à conclusão de que o valor do proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal.

Inconformadas, as partes apelaram.

Sustenta o autor, em síntese, estar devidamente demonstrada a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/12/1989 a 26/11/1990, de 01/12/1990 a 22/01/1992 e de 19/04/1993 a 20/08/1996. Postula, se não reconhecida a especialidade, a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso. Por fim, caso mantida a sentença, defende sua sucumbência mínima.

Já o INSS, por sua vez, sustenta que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período de 22/08/1996 a 27/08/2019. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, argumentando também que, na forma da Constituição Federal, em seu artigo 195, § 5º, há previsão acerca da necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários. Caso mantida a condenação, defende a fixação dos consectários legais, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1989 a 26/11/1990, de 01/12/1990 a 22/01/1992 e de 19/04/1993 a 20/08/1996 (recurso da parte autora);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/08/1996 a 27/08/2019 (recurso do INSS);

- à discussão sobre a necessidade de correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa;

- eventualmente, à possibilidade da reafirmação da DER para a hipótese de concessão de benefício mais vantajoso;

- à fixação dos consectários legais, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113;

- à distribuição dos ônus sucumbenciais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

As atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos controversos foram muito bem apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Quanto ao período b) de 01/12/1989 a 26/11/1990, o autor apresentou formulário PPP datado de 03/07/2019 da empresa Cetil Informática S/A (evento 1, PROCADM8 e evento 1, PPP11), do qual se verifica que ele exerceu a função de técnico de manutenção júnior, onde executava tarefas de caráter técnico relativas a projetos de manutenção e instalações, aparelhos, circuitos e outros equipamentos eletrônicos, orientando-se por plantas, esquemas, instruções e outros documentos específicos, utilizando instrumentos apropriados, para garantir o perfeito funcionamento dos mesmos.

Em que pese constar exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, constata-se que não há responsável técnico pelos registros ambientais. Mais do que isso, no campo "observações" daquele formulário há registro no sentido de que "A informação de exposição à eletricidade que consta no PPP não tem por base Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. O PPP foi emitido com base nas informações existente em outros documentos da empresa (histórico funcional, descrição de cargo e função) relativas às atividades exercidas pelo empregado e considerando que a avaliação é qualitativa, sendo o risco elétrico presumido e independente de mensuração, constatada pela simples presença da eletricidade no ambiente de trabalho."

A afirmação contida no PPP de que o agente eletricidade é avaliado de forma meramente qualitativa não é absoluta, à medida que, para ser reconhecido como nocivo, o trabalhador deve submeter-se a um índice "superior" a 250 volts.

Por outro lado, a informação contida no aludido documento não tem base técnica e nem um profissional habilitado que se responsabilizasse pelos dados nele inseridos. Logo, entendo que não serve de prova.

Aqui sim - considerando que o documento técnico trazido como prova foi invalidado nos termos da fundamentação supra - tem cabimento a análise se as atividades exercidas pelo autor podem ser enquadradas numa daquelas previstas nos Decretos Previdenciários e, por consequência, se é possível reconhecimento de atividade especial por presunção, na forma do que era permitido até 28/04/1995, exatamente como postula o autor.

A propósito, o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 refere-se, quanto ao campo de aplicação, às operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e no que diz respeito aos serviços e atividades profissionais, a trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Não há informações detalhadas acerca da atividade econômica da empresa Cetil. Pelo seu nome, indica que desenvolvia sistemas de informática.

Em pesquisa no SINTEGRA/PR e SINTEGRA/SC (onde parece que era a sede da empresa - Blumenau), não retornou nenhuma informação.

A consulta feita no site da Receita Federal não consta o ramo de atividade da empresa (evento 116, SITCADCNPJ1) estando ela, inclusive, baixada naquele órgão desde 2010.

A única alternativa para, no caso, se ter uma ideia mais concreta do ramo de atividade da empregadora do autor é valer-se do seu CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), informado sob o código 62.03-1/00 no campo 3, do PPP, o qual, segundo o site do IBGE consiste no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. Em notas explicativas, continua esclarecendo que o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador que não permitem customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular). Esses programas são, em geral, adquiridos no comércio, embora possam ser também obtidos diretamente da empresa que os desenvolveu ou através de seus distribuidores e representantes, como, por exemplo: sistemas operacionais, aplicativos para empresas e para outras finalidades, jogos de computador para todas as plataformas.

Essa análise se mostra necessária porque este Juízo não consegue vislumbrar a existência de efetivo contato do autor com o agente eletricidade superior a 250 volts.

A situação do autor na Cetil parece bem diferente daquela vivenciada na Cocamar, a qual possui um grande parque industrial e as atividades eram exercidas diretamente no setor de manutenção de máquinas, quadros de comando e de força e outros equipamentos, havendo informações concretas de proximidade com tensões superiores a 250 volts.

Na Cetil - observe-se - o autor trabalhava em tarefas de caráter técnico relativas a projetos de manutenção e instalações, aparelhos, circuitos e outros equipamentos eletrônicos, orientando-se por plantas, esquemas, instruções e outros documentos específicos, utilizando instrumentos apropriados, para garantir o perfeito funcionamento dos mesmos. Além dessas informações, vale lembrar que a empresa tinha por atividade econômica o desenvolvimento de programas de computador. Ou seja, ainda que se admita a presença de eletricidade no ambiente de trabalho, não se pode afirmar que era em índice superior a 250 volts. Não há informações concretas sobre esse índice e não é possível presumir que fosse acima no nível de tolerância.

Portanto, entendo que o autor não faz jus a ter reconhecido como especial o intervalo examinado neste tópico.

Quanto ao período c) de 01/12/1990 a 22/01/1992, o autor trabalhou na Horacek Indústria Eletroeletrônica Ltda., exercendo a função de técnico em eletrônica, sendo que em relação a esse intervalo ele postula reconhecimento como especial com base no enquadramento da atividade profissional, alegando que havia exposição ao estanho e ao chumbo, com inalação da fumaça durante a soldagem, bem como ao percloreto de ferro, utilizado para corroer as placas de circuito. Alega, ainda, que estava sujeito à eletricidade com tensão acima de 250 volts, decorrente do trabalho com fontes chaveadas e flybacs de monitores com alta tensão.

Foi juntada nos autos documentação técnica fornecida pela empresa consistente no formulário PPP datado de 01/10/2020 (evento 27, PPP2) e LTCAT datado de 17/09/2020 (evento 27, LAUDO1), dos quais consta que o autor exerceu a função de técnico em eletrônica, tendo por atividades realizar serviços de pesquisa de microcontroladores visando desenvolver uma placa CPU, proprietária da Horacek para controlar os equipamentos de supervisão, elaboração de Giga de testes para teste de produtos acabados, desenho de esquema eletrônico, desenho da placa de circuito impresso e eventualmente realiza montagem dos componentes eletrônicos nas PCI's, soldagem das placas, teste das placas, montagem das placas nos gabinetes e testes finais.

Segundo o PPP o autor ficava exposto aos agentes nocivos mecânico (acidentes), ergonômico (postura de trabalho), químicos (fumos metálicos - manganês) e físico (radiações não-ionizantes - processos de solda).

O LTCAT informa que a exposição à radiação não-ionizante era de modo habitual; aos fumos metálicos, de modo intermitente; à postura inadequada, de modo habitual e permanente e aos acidentes, de modo ocasional.

Há registros sobre presença de eletricidade nas atividades desenvolvidas pelo autor, em especial no histórico da empresa (evento 27, LAUDO1, tela 11), precisamente na parte em que relata acerca dos trabalhos desenvolvidos pelos seus funcionários: "...eram na sua maioria destinado a atualização dos produtos (desenvolvimento e melhorias contínuas) na área de hardware e software. Pode-se citar como exemplo projeto de placas eletrônicas (esquemático e PCI), pesquisa de microcontroladores para novos equipamentos de supervisão, elaboração de giga de testes para teste de produtos acabados, todos esses trabalhos sendo realizados com tensão máxima de 48V Corrente Contínua (48VCC)...".

Destaco outro trecho desse histórico no qual é informado que "...O AT500 era ligado ao 48VCC da central telefônica, ou seja, não era utilizado tensão alternada (127VAC ou 220VAC) para o funcionamento do equipamento...".

Merece ênfase, ainda, a seguinte informação contida no mesmo histórico da empresa:

"...Descrição das Atividades do Sr. Hernandes (maior parte do tempo)

- Pesquisa de microcontroladores visando desenvolver uma placa CPU proprietária da Horacek para controlar os equipamentos de supervisão;

- Elaboração de Giga de testes para teste de produtos acabados;

- Desenho de esquema eletrônico e

- Desenho da placa de circuito impresso."

Por fim, merece especial relevo o seguinte trecho:

"Após ter vencido a licitação os seguintes serviços eram executados, ou seja, eram serviços eventuais:

- Montagem dos componentes eletrônicos nas PCI's;

- Soldagem das placas;

- Teste das placas;

- Montagem das placas nos gabinetes e

- Testes finais.

Na época do Sr., Hernandes a Horacek estava localizada em uma sala comercial no centro de Maringá (Centro Empresarial Joubert de Carvalho), sendo proibido qualquer tipo de poluição sonora, química, etc..." (destaquei).

A testemunha Dorival Marucci Espin referiu, em audiência (evento 98, TERMOAUD1) que "...utilizavam fontes chaveadas no trabalho; que a voltagem das fontes chaveadas utilizadas na época era de 48 volts; que o autor também trabalhou com alguns monitores com geravam uma alta tensão, podendo atingir até 10.000 volts; que o trabalho com as fontes chaveadas e com os monitores, durante a montagem, eles não estavam energizados, o que só ocorria após para testagem dos equipamentos; que para correar as placas de circuito elétrico eram utilizados percloreto de ferro para corroer as placas; que realizavam as soldas nas placas de circuito elétrico."

Note-se que a energia podia até chegar a 10.000 volts, mas ao manter contato com as fontes chaveadas e os monitores que utilizavam essa voltagem eles não estavam energizados. Essa energia era ligada quando dos testes dos equipamentos, o que se dava de modo muito eventual.

Por outro lado, apesar de no LTCAT constar que o autor ficava exposto à radiação não-ionizante (decorrente do processo de solda), em caráter habitual, pelas demais informações conclui-se que essa habitualidade não é exatamente aquele que indica que o trabalhador ficava sujeito durante toda a jornada de trabalho. Ademais, a lei sempre exigiu exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

A própria sujeição aos fumos metálicos também se dava de modo intermitente, o que se coaduna com a informação trazida no histórico da empresa.

Os agentes ergonômico e acidente nunca foram previstos na legislação previdenciária como ensejadores do reconhecimento de atividade especial.

Conclui-se, portanto, que o autor não estava exposto na forma exigida pela lei a qualquer dos agentes nocivos informados.

Outrossim, não há correspondente da sua função em qualquer dos códigos dos Decretos Previdenciários, o que impede o reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento da atividade profissional.

Embora o autor tenha alegado na inicial que ficava exposto, também, aos elementos químicos estanho, chumbo e percloreto de ferro, nem a documentação técnica nem, tampouco, o histórico da empresa faz qualquer referência a esses agentes químicos.

Ainda que houvesse exposição, não há elementos mínimos indicando que era de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Nem mesmo a referência feita pela testemunha Ricardo Toshiaki Yuaoca (evento 98, TERMOAUD1) no sentido de que "...se recorda que no exercício de suas funções o autor utilizava solda, o que era comum de ocorrer (...) que utilizavam percloreto de ferro para corrosão das placas, as quais viam inteira em cobre da fábrica, sendo necessário que elas fossem custumizadas" tem o condão de ensejar que o período seja reconhecido como especial.

Conclui-se que, se havia efetivamente exposição a tais agentes químicos, era de maneira esporádica, eventualmente, pois conforme informado no local em que a empresa estava instalada não era permitida poluição sonora, química etc.

Nesse contexto, entendo que ele não faz jus a ter reconhecido como especial o período analisado neste item.

Quanto ao período d) de 19/04/1993 a 20/08/1996, o autor manteve contrato de trabalho com Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, onde alega ter ficado exposto ao estanho e ao chumbo decorrentes do processo de soldagem, além de se expor ao percloreto de ferro e à eletricidade acima de 250 volts.

Num primeiro momento foi juntado formulário PPP datado de 31/10/2018 (evento 1, PPP13), do qual consta que o autor exerceu a função de instrutor de aprendizagem, no setor educação, quando tinha por atividades a docência e orientação técnica da formação profissional, envolvendo a execução de tarefas especializadas, de trabalhos práticos e na ministração do conteúdo técnico de um ofício qualificado de acordo com o programa e metodologia adequada.

Segundo esse documento, o autor ficava exposto ao agente físico ruído de 76dB, o que afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base nesse agente, eis que abaixo do menor limite de tolerância já previsto na nossa legislação (80dB).

Posteriormente foi juntado o mesmo PPP antes reportado (evento 53, PPP3) e PPRA de agosto/2001 (evento 53, ANEXO4), além de informações complementares fornecidas pelo próprio Senai (evento 53, OFIC1), destacando-se dessas, desde logo, aquela que a nomenclatura da função exercida pelo autor mudou de instrutor de aprendizagem para técnico de ensino.

Ao apresentar a avaliação dos níveis de ruído o PPRA informa índices que atingem o máximo de 83dB. Contudo, ele se refere ao setor de mecânica de automóvel (elevador de carros, descendo), no qual o autor nunca trabalhou, já que suas atividades eram desenvolvidas - segundo a inicial - dentro do laboratório de eletrônica industrial e nos termos da documentação técnica, no setor educação.

No PPRA não há referência aos agentes químicos e eletricidade reportados pelo autor.

Neste ponto merecem destaque as esclarecedoras informações trazidas pelo autor e suas testemunhas em audiência (evento 98, TERMOAUD1), as quais possibilitam constatar como era sua rotina de trabalho no Senai. Afirmou ele que "...deixou de exercer atividade na COPEL em 15/11/2020; que trabalhou no SENAI de Maringa entre 1993 e 1996, sendo que na ocasião era técnico em eletrônica; que a contratação para ser instrutor na área de eletroeletrônica, tendo montado o laboratório de eletroeletrônica no SENAI de Maringá, voltado para profissionalização de menores e qualificação de pessoas maiores que já atuavam em indústria que tinham relação com essa área de eletroeletrônica; que as turmas era formadas, em média, por 12 alunos, capacidade do laboratório; que os cursos poderiam durar até 02 anos, enquanto que a qualificação durava entre 03/04 meses; que nesse período trabalhava todos os dias, com jornada de 08 horas semanais; que as aulas no SENAI eram realizadas no próprio laboratório, não contando o autor com uma sala de aula tradicional; que comos as aulas eram no próprio laboratório, elas consistiam em parte teória e parte prática, sendo que o normal era inicialmente passar o conhecimento teórico e já na sequência desenvolver a parte prática; que na parte prática às vezes era necessário que o professor fizesse uma montagem prévia dos instrumentos e a forma como deviam ser utilizados e em outras ocasiões isso era repassado direto para os alunos, sendo que nesse caso o autor passava pelas bancadas e auxiliava e tirava dúvidas apontadas pelos alunos; que o instrutor é responsável pelo zelo dos equipamentos do SENAI; que as aulas tinham cada dia um tema, por exemplo, utilização de motores, aplicação de soldas, sendo que não era comum a utilização de diferentes mototes / diferentes técnicas de aplicação numa mesma aula, uma vez que era passado um único conteúdo por sala de aula/grupo de alunos; que durante a jornada diária havia turmas para absorver todo o tempo; que normalmente no final da aula prática, os minutos finais serviam para arrumar/organizar a sala/laboratório; que atualmente parte das instruções que eram anteriormente realizados/utilizados no laboratório de eletrotécnica, foram repassados para serem realizadas/utilizados em outros laboratórios; (...) " - em destaque

A testemunha Edenir Carvelli, por sua vez, informou que o autor "...foi colega de trabalho do autor no SENAI; que o depoente trabalhou lá entre 1989 a 2015, tendo inicialmenteatuado como instrutor de aprendizagem da área de eletricidade e após 2001 na área de gestão da qualidade; que o depoente trabalhava mais na parte de instalações residenciais e industriais enquanto que o autor trabalhava na parte de instrução de eletrônica básica e de potência, entre outras áreas da parte de eletrônica; que normalmente os instrutores tinham foco na parte prática, sendo que os professores eram responsável pela parte teórica e na sequência já tentar relacionar com a parte prática; que o mesmo professor que dava a parte téorica também era responsável por demonstrar a parte prática do conhecimento repassado; que na parte prática muitas vezes inicialmente o professor primeiro demonstrava como fazer e após os alunos faziam a parte prática, manuseavam os equipamentos, e em outros casos os alunos já faziam a parte prática de forma direta, tirando as dúvidas pontais; que durante o horário de trabalho sempre era realizada atividade dentro do laboratório, ainda que às vezes ocorressem troca das turmas." (...): "que na sua área pouco era utilizado solda, enquanto que na área do autor era utilizado mais soldas, em especial na montagem de placas de circuitos impressos; que na montagem dessas placas eram utilizados produto químico percloreto de ferro; que nas aulas práticas também eram utilizados motores elétricos, sendo que a voltagem varia de 110volts, sendo que o mais comum eram motores industriais que variam de 220volts a 660volts; que as tarefas eram realizadas de forma individual ou em dupla (dois alunos); que na parte teórica o aluno aprendia a montar o motor e energizar o motor, e na parte prática o aluno acionava o botão para ver se o motor estava funcionando, sendo que quando ele não estava funcionando direito o professor auxiliava a localizá-lo; que durante as simulações os motores estavam energizados/funcionando." - destacado

Já a testemunha Yukio Masaki referiu que "...trabalhou no Senai de Maringá por 45 anos; que durante todo o período foi técnico de ensino; que atuava na área de eletrotécnica; que o autor era técnico de ensino na área de eletrônica; que como instrutor o autor era responsável por repassar o conhecimento teório e prático das matérias que ministrava." (...): "que utilizavam solda com estanho na parte prática; que na parte prática sabe que o autor utilizava motores elétricos, mas em menor escala que na área do depoente, sendo mais comum que o autor atuasse com circuito eletrônico."

De todas essas informações conclui-se que o autor era professor/instrutor na área de eletroeletrônica e era responsável por ensinar os alunos, dentre outras matérias, os fundamentos da eletroeletrônica, gestão de instalação e manutenção de sistemas eletroeletrônicos, instalação de sistemas elétricos industriais, prediais e sistemas eletroeletrônicos industriais, manutenção de sistemas elétricos industriais, prediais e industriais, projetos de acionamento e controle industriais, projetos de circuitos eletrônicos industriais e projetos de instalações elétricas prediais.

Sua atividade primordial como instrutor era repassar conhecimento teórico e prático aos alunos. Na parte prática, o próprio autor informou em audiência que "...às vezes era necessário que o professor fizesse uma montagem prévia dos instrumentos e a forma como deviam ser utilizados e em outras ocasiões isso era repassado direto para os alunos, sendo que nesse caso o autor passava pelas bancadas e auxiliava e tirava dúvidas apontadas pelos alunos...". Logo, constata-se que a intervenção do autor na parte prática se dava apenas quando necessário e na medida do necessário, naquilo que os alunos precisassem, de forma pontual. O aspecto prático do curso era desenvolvido, na sua quase integralidade, pelos próprios alunos e isso faz sentido, à medida que se trata de um curso técnico profissionalizante, sendo a aplicação do conhecimento prático da sua essência.

Por consequência dessa realidade, a exposição aos agentes nocivos invocados, seja eletricidade, seja estanho ou chumbo decorrentes do processo de soldagem e do próprio percloreto de ferro se dava de modo extremamente esporádico, restringindo-se naqueles momentos em que os alunos necessitavam de alguma explicação mais específica. Reforça essa conclusão as informações prestadas pela testemunha Edenir, mais precisamente na parte em que afirma que "...na parte teórica o aluno aprendia a montar o motor e energizar o motor, e na parte prática o aluno acionava o botão para ver se o motor estava funcionando, sendo que quando ele não estava funcionando direito o professor auxiliava a localizá-lo; que durante as simulações os motores estavam energizados/funcionando...".

Como se constata, os motores elétricos eram energizados apenas no momento em que iam ser testados. A propósito, via de regra era utilizada energia elétrica comum, de 110 volts. Ainda que pudesse haver variação entre 220 e 660 volts, o uso de motores com tais índices de voltagem era raro, muito esporádico.

Vale lembrar, também, que o Senai é instituição de ensino voltada à formação de mão-de-obra de jovens e adultos para a indústria que funciona desde longa data, com reconhecida preocupação com a saúde e segurança do trabalho dos seus colaboradores, bem como dos seus alunos, tanto que foi comprovado, já em 1995, que fazia entrega de EPI's ao autor (evento 53, ANEXO2), o que demonstra a seriedade da empresa também nessa área.

A propósito, o Sesi, que é outra instituição do sistema "S", juntamente com o SENAI, dentre as suas atividades, oferece produtos e serviços alusivos à segurança do trabalho, inclusive elaboração de laudos técnicos (LTCAT), programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) etc., cuja documentação é sempre dotada de refinada técnica e invariavelmente oferece segurança ao julgador.

Desse modo, ainda que no presente caso não tenha vindo ao processo um laudo técnico específico, a documentação técnica apresentada (evento 53, PPP3 e evento 53, ANEXO4), as informações prestadas pela empresa (evento 53, OFIC1), a prova testemunhal colhida em audiência (evento 98, TERMOAUD1) e as próprias fotografias juntadas pelo autor (evento 68, PET1) são suficientes para se chegar a uma decisão justa, segura e coerente com a realidade do ambiente de trabalho da época, de forma que a realização de perícia - tal como tanto insiste o autor - se mostra completamente desnecessária, haja vista que, em decorrência do tempo já ultrapassado (mais de 25 anos da cessação do vínculo) e da provável mudança do layout, dificilmente acrescentaria algum dado diferente ou chegaria a conclusão diversa daquela revelada por esse conjunto de provas já produzida.

Apesar do autor insistir na realização de perícia, mesmo diante do conjunto de informações já presentes nos autos, não aponta de forma precisa e individualizada qual o dado que seria obtido através da perícia que ainda não se encontra presente nos autos.

As atividades exercidas pelo autor e os equipamentos utilizados já constam no processo. É necessário valorar a forma como isso ocorrido e, para isso, a audiência, em especial, trouxe as informações necessárias.

Logo, a solução da lide não depende de mais informações. A questão, agora, é de valoração das provas existente nos autos e esta é uma incumbência exclusiva do Juízo, nos termos do que determina a lei (art. 371, do CPC).

O Juízo não quer, de forma alguma, cercear o direito do autor em nenhum aspecto. Apenas entende que o conjunto probatório já produzido no processo é suficiente para julgar a causa.

No entendimento deste Juízo não há que se falar em possível nulidade por eventual cerceamento de defesa porque, dentro daquilo que se mostrou necessário, foi oportunizada a produção de todo tipo de prova para bem entender o ambiente e as condições de trabalho do autor.

A sua insistência na produção de prova desnecessária poderia até ser interpretada como abuso de direito, à medida que mesmo diante de tantas informações, nunca se dá por satisfeito, reiterando pedido de perícia sem uma análise mais criteriosa, o que não é condizente com a boa prática do direito de petição. Nesse sentido veja-se, por exemplo, o próprio caso do período trabalhado na Copel. Mesmo depois da apresentação de nova documentação técnica (evento 90, PPP2 e evento 90, ANEXO1) contendo informações amplamente favoráveis ao reconhecimento da atividade lá exercida como especial, o autor reiterou, inadvertidamente, o pedido de realização de prova pericial naquela empresa (parte final petição evento 95).

De todo o exposto, concluindo o raciocínio exposto neste tópico, resta claro que o autor, como instrutor de ensino, rara e muito esporadicamente ficava exposto a qualquer dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Vale destacar que, mesmo diante de uma parte prática dos cursos que ele ministrava, considerável parte do tempo era dispendida com o ensino teórico e quando os alunos iam praticar os conhecimentos adquiridos, eles próprios, com a supervisão e orientação do instrutor de ensino, é que mantinham contato com tais agentes, afinal, eles é que estavam sendo formados e o ensino todo voltado para esse objetivo, já que se tratava de curso profissionalizante.

Nesse contexto, por tudo que foi exposto, entendo que o autor não faz jus a ter o período aqui examinado reconhecido como especial.

Quanto ao período e) de 22/08/1996 a 27/08/2019, o autor trabalhou na Copel. Iniciou na Companhia Paranaense de Energia, sendo que na DER trabalhava na Copel Telecomunicações S/A.

Para comprovar direito ao reconhecimento e averbação do período como especial, o autor juntou, já no PA (evento 1, PROCADM8, telas 96/99) formulário PPP datado de 16/05/2017, cujo mesmo documento foi trazido, também, na fase judicial (evento 1, PPP16).

Por fim, de ordem do Juízo, veio novo PPP datado de 04/06/2021 (evento 90, PPP2) e Laudo Técnico de Periculosidade (evento 90, ANEXO1), em cuja documentação se pautará este Juízo para decidir a respeito desse período.

A propósito, consta do reportado PPP que o autor, nos seguintes períodos, exerceu as seguintes funções, nos seguintes setores:

a) de 22/08/1996 a 30/04/1997, téc. trainee, seção de manut. sist. analógicos;

b) de 01/05/1997 a 16/09/1997, téc. manutenção jr., seção de manut. sist. analógicos,

c) de 17/09/1997 a 31/12/1998, téc. manutenção jr., analógica,

d) de 01/01/1999 a 31/03/1999, téc. manutenção jr., analógica,

e) de 01/04/1999 a 30/06/2000, téc. manutenção jr., un. serv. sistemas analógicos;

f) de 01/07/2000 a 30/04/2001, téc. manutenção pleno, un. serv. sistemas analógicos;

g) de 01/05/2001 a 30/06/2001, téc. manutenção pleno, um. serv. sist. transmissão;

h) de 01/07/2001 a 08/10/2002, téc. manutenção pleno, um. serv. sist. transmissão;

i) de 09/10/2002 a 30/04/2005, téc. manutenção pleno, um. serv. sist. transmissão;

j) de 01/05/2005 a 31/12/2005, téc. ind. de eletrônica III/técnico de sistemas telecom III, un. serv. sist. transmissão;

k) de 01/01/2006 a 31/07/2006, téc. ind. de eletrônica sênior/técnico de sistemas telecom senior, um. serv. sist. transmissão;

l) de 01/08/2006 a 03/05/2009, téc. ind. de eletrônica sênior/técnico de sistemas telecom senior, um. serv. sist. transmissão;

m) de 04/05/2009 a 30/04/2010, téc. ind. eletrônica sênior esp/técnico de sistemas telecom esp., polo de telecom. Maringá;

n) de 01/05/2010 a 30/11/2013, téc. ind. eletrônica sênior esp/técnico de sistemas telecom esp., polo de telecom. Maringá;

o) de 01/12/2013 a 31/08/2015, téc. ind. eletrônica sênior esp/técnico de sistemas telecom esp., polo de telecom. Maringá; sv. ativação Maringá e

p) de 01/09/2015 a 30/11/2019, téc. ind. eletrônica sênior esp/técnico de sistemas telecom esp., st. ativação cli. telecom. Mga.

As atividades estão descritas no item 14 - PROFISSIOGRAFIA do PPP datado de 04/06/2021 (evento 90, PPP2).

Quanto às condições ambientais de trabalho, consta do mesmo documento que de 22/08/1996 a 05/03/1997, ficava o autor exposto ao agente físico eletricidade, acima de 250 volts e de 06/03/1997 a 17/07/2020, estava sujeito ao Sistema Elétrico de Potência - SEP, o qual consiste no conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e opera em baixa (1.000 volts segundo a NBR 5410), média (36.200 volts conforme NBR 14039) e alta tensão (superior a 36.200 volts).

A partir de 06/03/1997, em que pese entendimento contrário deste Juízo, a jurisprudência consolidada do e. TRF4 e do e. STJ permite a contagem como especial daqueles períodos nos quais o segurado esteve exposto à eletricidade superior a 250 volts, ainda que a periculosidade tenha deixado de integral o rol dos agentes nocivos, conforme os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que se verifica obscuridade e contradição no julgamento que reconheceu ofensa ao contraditório e ampla defesa, impedindo o exame de documentos veiculados em sede recursal, na medida em que o posicionamento do INSS é consolidado em sentido contrário ao pleito. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Comprovado em grau recursal a exposição a eletricidade acima de 250 volts, fazendo o segurado jus ao reconhecimento da especialidade do período. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Efeitos infringentes para dar provimento ao apelo e julgar procedente da demanda, eis que comprovada a especialidade do período em grau recursal. (TRF4, AC 5010834-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020). (destaquei).

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (TRF4, AC 5045573-37.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021). (destaquei).

Das informações contidas no campo "observações" do PPP, conclui-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts de setembro/1996 a dezembro/1999, de julho/2004 a dezembro 2012 e de janeiro/2013 a junho/2020 e de modo habitual e intermitente no período de janeiro/2000 a junho/2004.

Quanto à exposição intermitente, valho-me do julgado anteriormente citado (TRF4, AC 5004002-68.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022), para o fim de concluir que no específico caso do agente eletricidade, a sujeição do trabalhador de modo intermitente não pode lhe retirar o direito de considerar a atividade como especial.

Nesse contexto, entendo que o autor faz jus a ter reconhecido como especial o período de 22/08/1996 a 27/08/2019.

As partes não trouxeram qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, somente o tempo de serviço relativo ao período de 22/08/1996 a 27/08/2019, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

FONTE DE CUSTEIO

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial (fonte de custeio).

Não assiste razão à Autarquia.

É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, rejeitada a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 26/11/1990, de 01/12/1990 a 22/01/1992 e de 19/04/1993 a 20/08/1996 e mantido o reconhecimento do labor especial no período de 22/08/1996 a 27/08/2019, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos fundamentos da sentença.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte contagem do tempo de serviço especial da parte autora na data do requerimento administrativo (27/08/2019): 23 anos, 6 meses e 16 dias.

Assim, não alcançados os 25 anos de atividades especiais, necessários à hipótese dos autos, a parte autora não tem direito à implantação da aposentadoria especial na DER.

Não há falar em direito à reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, pois, ainda que a parte autora comprovasse o efetivo exercício de atividade especial, a consulta ao CNIS revela que as contribuições recolhidas após a apresentação do requerimento na via administrativa não se mostram suficientes à implementação de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, possível a responsabilização de apenas uma delas.

Nesse sentido, eis o teor do artigo 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso, a parte autora foi vencida no que se refere à especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 26/11/1990, de 01/12/1990 a 22/01/1992, de 19/04/1993 a 20/08/1996 e à concessão de aposentadoria especial. Restou vencedora, porém, no que diz respeito à especialidade do labor nos períodos de 22/05/1989 a 01/12/1989 e de 22/08/1996 a 27/08/2019, com a consequente concessão de aposentadoria comum.

Diante desse contexto, com a concessão do benefício e o reconhecimento de mais de 23 anos de tempo especial, mostra-se razoável concluir que resta evidenciada a sucumbência mínima da parte autora.

Deve, assim, ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cabendo apenas ao INSS arcar com a verba honorária que lhe fora atribuída na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/193.998.086-8
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/08/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os consectários legais nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690024v9 e do código CRC 6b2c00a6.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006665-37.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HERNANDES VIEIRA GARCIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora e afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690025v5 e do código CRC b0a0414d.Informações adicionais da assinatura:
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5006665-37.2020.4.04.7003
40003690025 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5006665-37.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: HERNANDES VIEIRA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCA KAGUE (OAB SC050995)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5006665-37.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINA LICHT PADILHA por HERNANDES VIEIRA GARCIA

APELANTE: HERNANDES VIEIRA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCA KAGUE (OAB SC050995)

ADVOGADO(A): CAROLINA LICHT PADILHA (OAB PR065126)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

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