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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000447-26.2020.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é presumida a exposição a agentes químicos ou biológicos na atividade de limpeza de banheiros. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5000447-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000447-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CORONADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15/01/1967 a 31/12/1987, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 12/05/1988 a 30/06/1993 e a partir de 09/11/2001, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Postula, ainda, o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do salário de contribuição.

Sentenciando, em 26/09/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a autarquia ré a averbar o período de trabalho rural e insalubre reconhecidos.

Após averbado, conceder em favor da autora, desde a DER, os seguintes benefícios alternativos a serem escolhidos em liquidação de sentença pela autora (o que for mais benéfico e de seu interesse em razão do direito adquirido):

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral sem as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, com fundamento nos arts. 52 e ss. da Lei n. 8.213/91;

2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, porém antes do início da vigência da Lei n. 9.876/99, que incluiu o fator previdenciário;

3. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com as alterações da EC. n. 20 instituída em 16.12.1998, com a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei n. 9.876/99.

4. Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95instituída pela Lei n. 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário.

Condeno o réu, ainda, a integrar os valores recebidos pela autora a título de auxílio alimentação nos salários de contribuição para servirem como base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, na forma da fundamentação anterior, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente a partir do requerimento administrativo (22.02.2016), acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04.2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.03.2018.

Os juros de mora serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença. Aduziu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor. Destacou que, para segurada mulher, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é 1,2, e não 1,4 como constou na sentença. Por fim, defendeu que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integram o salário de contribuição.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/05/1988 a 30/06/1993 e de 09/11/2001 a 26/10/2015;

- ao fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

- ao cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação como parte integrante do salário de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: de 12/05/1988 a 30/06/1993 e de 09/11/2001 a 26/10/2015

Empregador: Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio

Atividade/função: zeladora em escola

Agentes nocivos: umidade, produtos químicos (detergente, desinfetante e água sanitária), agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo)

Prova: cópia da CTPS (Evento 1, OUT6), declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio (Evento 1, OUT9), formulário PPP e laudo técnico (Evento 1, OUT11 e OUT12), laudo pericial (Evento 53, LAUDOPERIC1)

Análise da prova (fundamentos): Em que pese o teor do formulário PPP e dos laudos acostados aos autos, não é possível o enquadramento da atividade como especial.

O manuseio de produtos de limpeza, tais como detergente, água sanitária e desinfetante, não gera a presunção de insalubridade do trabalho, tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial. Ainda que tais produtos contenham agentes químicos, a concentração dessas substâncias ocorre de forma reduzida, até porque são todos destinados à utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.

A exposição à umidade, referida no formulário PPP, sequer foi identificada durante a realização da perícia judicial.

Por outro lado, o perito concluiu que o contato com agentes biológicos enseja o reconhecimento da insalubridade do trabalho exercido pela autora, como bem se depreende do seguinte excerto do laudo (Evento 53, LAUDOPERIC1):

A Autora fazia limpeza diariamente de vasos sanitários coletando papéis higiênicos usados e existe a possibilidade de contato com as mucosas e vias respiratórias. Devido à quantidade de usuários e a quantidade de banheiros limpos diariamente, insalubridade de grau máximo: “lixo urbano (coleta e industrialização)”, faz jus a Autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, quarenta por cento.

Ocorre que a conclusão do perito judicial não está amparada na legislação previdenciária e trabalhista. Tanto o Anexo 14 da NR-15 quanto os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 somente enquadram como especial a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário.

Ademais, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Nesse passo, a limpeza de banheiros, por si só, não se mostra suficiente para conferir especialidade ao labor.

Nesse mesmo sentido, a respeito dos temas aqui tratados, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOBRE PARCELA DO PEDIDO, SANADA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CTC. (...) Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Contudo, não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011899-33.2020.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE PRIVADO. 1. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não pode ser equiparada a atividade a que possa ser atribuída contagem especial como se dá relativamente a quem realiza o recolhimento de resíduos, orgânicos ou não, em logradouros públicos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-59.2015.4.04.7122, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002484-50.2017.4.04.7212, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018)

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas (limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e limpeza em geral em estabelecimento escolar) e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que a autora não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, mormente porque suas atividades não a expunham a contato com doentes ou materiais infectocontagiantes.

Raciocínio diverso, aliás, conduziria à conclusão de que todas as pessoas que, no exercício de suas tarefas, realizam recolhimento de lixo teriam direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades exercidas. Conclusão essa equivocada, haja vista o teor da legislação aplicável à espécie.

Conclusão: Nesse contexto, deve ser acolhido o apelo do INSS para afastar a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/05/1988 a 30/06/1993 e de 09/11/2001 a 26/10/2015, reformando-se a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, em que pese afastado o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 12/05/1988 a 30/06/1993 e de 09/11/2001 a 26/10/2015, ainda assim resta mantida a concessão do benefício.

Com efeito, na data do requerimento administrativo, em 22/02/2016, mesmo descontando o acréscimo dos referidos períodos, a parte autora totalizava a seguinte contagem de tempo de contribuição: 48 anos, 8 meses e 27 dias.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA (inclusão do respectivo valor no salário de contribuição, para fins de cálculo da RMI)

Sustenta o INSS que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integram o salário de contribuição.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

A contrario sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. "O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 245).

Nesse sentido, colaciono precedente mais recente do STJ em relação à questão tributária:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)

Ademais, no aspecto do Direito Previdenciário, segue precedente do STJ no sentido de que o auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício do segurado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)

Ainda nesse sentido, julgados deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91. 2. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC 5020017-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS. (TRF4, AC 5003306-50.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

No caso em apreço, os documentos acostados (Evento 12, OUT5; Evento 59, OUT2) demonstram que, nas competências de 07/1994 a 08/2017, os vencimentos incluíram parcela de auxílio-alimentação.

Assim, nas competências em que houve pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia, a parte autora faz jus à inclusão do respectivo valor no salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/05/1988 a 30/06/1993 e de 09/11/2001 a 26/10/2015, com a adequação do tempo total de contribuição.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435926v20 e do código CRC 97354972.Informações adicionais da assinatura:
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5000447-26.2020.4.04.9999
40002435926.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000447-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CORONADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não é presumida a exposição a agentes químicos ou biológicos na atividade de limpeza de banheiros.

2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.

5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435927v6 e do código CRC 6a82fba2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:11


5000447-26.2020.4.04.9999
40002435927 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5000447-26.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CORONADO

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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