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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILIARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO M...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILIARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 5. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. 6. Não implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, o segurado não tem direito à aposentadoria especial. 7. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 9. Ônus de sucumbência a cargo do INSS. (TRF4, AC 5009599-59.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009599-59.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RAIMUNDO JONIR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILIARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
6. Não implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, o segurado não tem direito à aposentadoria especial.
7. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
9. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387884v14 e, se solicitado, do código CRC 6BDD4A5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009599-59.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RAIMUNDO JONIR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO JONIR BERNARDO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12/04/2011), ou a partir da data em que completar 35 anos de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982, 28/05/1984 a 01/07/1986, 19/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/10/2004 e 01/11/2004 a 12/04/2011.
O autor interpôs agravo retido (Evento 71), contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica, que apontou exposição a ruído inferior a 80 decibéis (evento 68), enquanto o PPP da empresa informou a exposição a ruídos superiores a esse nível.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial dos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982 e 28/05/1984 a 01/07/1986, e o direito à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40, complementando a fundamentação em embargos de declaração. Condenou o INSS a averbar tais períodos para todos os fins previdenciários e expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado da sentença. Face à sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em custas e honorários, medida inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a inexistência de laudo contemporâneo da própria empresa no período postulado e impossibilidade de aproveitamento de laudos extemporâneos de outras empresas.
Também apelou o autor, requerendo, preliminarmente, a apreciação e provimento do agravo retido. No caso do não reconhecimento do labor especial dos períodos de 19/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/10/2004 e 01/11/2004 a 12/04/2011, postulou a reafirmação da DER na data em que completar 35 anos de tempo de contribuição. Em caso de procedência da ação, protestou pela condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, conheço do agravo retido (evento 71) interposto contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica (evento 68), uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após a contestação do INSS, o autor pediu a realização de prova pericial para comprovar o exercício de atividade especial nas empresas Mundial S/A. e Voges Metalúrgica Ltda. Com relação aos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982 e 28/05/1984 a 01/07/1986, trabalhados na empresa Aviários Franken Ltda., já desativada, pediu que o perito nomeado indique algum lugar similar para realização da perícia (evento 12).
Foi determinada a realização de perícia, nos termos do pedido (evento 15), e realizado o laudo pericial na empresa Doux Frangosul, por similaridade à empresa Aviários Franken Ltda., e na empresa Voges Metalúrgica Ltda., que comprou o posto de trabalho da empresa Mundial S/A., no qual o autor laborou, motivo pelo qual não foi realizada perícia nessa empresa. O Perito do Juízo informou que o autor estava exposto a ruído de 75 decibéis na empresa Voges (evento 50).
O autor não se conformou com a conclusão do laudo pericial referente às empresas Mundial S.A e Voges Metalurgia Ltda, entendendo que deve ser observado o PPP emitido pela própria empresa (evento 1, PROCADM6, fls. 03/07), que informa exposição de ruídos de 80 a 84 decibéis, no período de 19/01/1987 a 31/10/2004, e pediu a intimação da empresa Voges Metalúrgica Ltda. para que apresente os levantamentos de riscos ambientais referentes ao período compreendido entre os anos de 1987 a 2004, somente fornecidos mediante requisição judicial (evento 56).
Foi indeferido o pedido de intimação da empresa Voges Metalúrgica Ltda. para apresentar os documentos requeridos, uma vez que já consta nos autos o respectivo PPP (evento 58).
A parte autora impugnou, então, o laudo pericial, alegando que o expert não analisou as condições de trabalho de acordo com a época da prestação do serviço e, diante de tamanha divergência em relação ao nível de ruído, pediu a realização de uma segunda perícia ou inspeção judicial (evento 66).
O pedido foi indeferido, por considerar o MM. Juiz de origem que a prova pericial produzida nos autos, juntamente com os documentos carreados, é suficiente à instrução do feito (evento 68). Essa a decisão agravada.
Não merece reparos a decisão agravada.
O autor juntou com a inicial os formulários PPP colhidos das empresas Mundial S.A e Voges Metalurgia Ltda. (evento 1, PROCADM6, fls. 03/07 e 08/09). Na primeira empresa, o autor trabalhou de 19/01/1987 a 30/10/2004 e o PPP apontou variação de ruído de 80 a 84 decibéis nesse período. Na segunda empresa, o autor trabalhou de 01/11/2004 a 12/04/2011 (DER) e o PPP apontou variação de ruído de 59 a 77,5 decibéis. Portanto, em relação à segunda empresa, de plano, constata-se que não há divergência entre os níveis de ruído apontados no PPP e no laudo pericial, que apontou a exposição a ruído médio de 75 decibéis.
Como a empresa Voges Metalúrgica Ltda. comprou da empresa Mundial S/A o posto de trabalho no qual o autor laborou, não há motivo para realização de nova perícia, a qual obrigatoriamente seria realizada no antigo local de trabalho do autor, no qual o Perito do Juízo apontou níveis de ruído de 75 dB(A) e certamente não apresentaria variação significante.
Assim, não procedem as alegações do autor, uma vez que não houve cerceamento de defesa, sequer alegado, em vista do indeferimento da realização de nova perícia técnica. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Nestes termos, nego provimento ao agravo retido do autor.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- à inexistência de laudo contemporâneo da própria empresa no período postulado e impossibilidade de aproveitamento de laudos extemporâneos de outras empresas;
- ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 19/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/10/2004 e 01/11/2004 a 12/04/2011;
- à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, mediante a conversão do tempo especial em comum;
- à reafirmação da DER na data em que o autor completar 35 anos de tempo de contribuição;
- em caso de procedência da ação, a condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 19/04/1979 a 08/07/1982 e 28/05/1984 a 01/07/1986.
Empresa: Aviários Franken Ltda.
Atividades/funções: Auxiliar de Aviculação, Setor Produção (04/79 a 07/82); Aviculário - Serviços Gerais, Setor Granja (05/84 a 07/86).
Agentes nocivos: Ruído.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fl. 15); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM4, fls. 07 e 08); Laudo Pericial Judicial elaborado por similaridade (Evento 50, LAU1).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os formulários DSS-8030 informam que a atividade do autor era penosa, exposta a calor e umidade, de modo habitual, mas não informam os níveis de exposição. Informam, ainda, que a empresa não possui laudo de riscos ambientais. Tenho, pois, que não restou comprovado o exercício de atividade penosa e a exposição a calor e umidade. Entretanto, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial na empresa paradigma Doux Frangosul, por similaridade, apontou apenas a exposição a ruídos de 83,79 a 84,29 no setor de trabalho do autor, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. O agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982 e 28/05/1984 a 01/07/1986, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Períodos: 19/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/10/2004.
Empresa: Mundial S/A. (Eberle S/A.)
Atividades/funções: Encaixotador I, Setor Adm. Vendas (01/87 a 02/89); Encaixotador II, Setor Vendas Técnicas e Faturamento Expedição (03/89 a 12/91); Cont. Fat. Exp., Setor Faturamento Expedição (01/92 a 09/93); Cont. Fat. Exped., Setor Adm. Vendas (10/93 a 03/94); Control. Expedição, Setor Adm. Vendas, Faturamento e Atend. Clientes (04/94 a 10/2004).
Agente nocivo: Ruído.
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 1); PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 3/7); Laudo Pericial Judicial elaborado por similaridade (Evento 50, LAU1).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o PPP, emitido em 10/08/2005, aponta exposição a ruídos de 84 dB(A), de 01/87 a 02/89; de 80 dB(A), de 03/89 a 06/97; e de 82 dB(A), de 07/97 a 10/2004. O Laudo Pericial (Evento 50, LAU1), elaborado em 11/06/2012, na empresa Voges Metalúrgica Ltda., pelo Perito Judicial, Engº. de Segurança do Trabalho Fábio Mateus Gomes, apontou exposição a ruído de 75 decibéis. Informou o expert que o laudo pericial foi realizado somente na empresa Voges Metalúrgica Ltda., uma vez que esta comprou o posto de trabalho da empresa Mundial S/A., no qual o autor laborou.
O PPP foi preenchido com base nos dados levantados em três períodos distintos - de 01/87 a 02/89, de 03/89 a 06/97 e de 07/97 a 10/2004 -, por três profissionais legalmente habilitados e vinculados à própria empresa, em datas contemporâneas ao desenvolvimento das atividades do autor.
A evolução das máquinas, com acentuada redução de ruído, tende a melhorar as condições de trabalho. Certamente por essa razão, o Perito do Juízo encontrou níveis de ruído com significativa redução no ambiente de trabalho do autor, em laudo elaborado em 11/06/2012.
Assim, tomo por base o PPP emitido pela empresa, por entender que retrata com mais fidelidade o ambiente de trabalho do autor e os níveis de ruído a que estava exposto. Sinalo que o juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial e pode nortear-se por outros elementos constantes dos autos (CPC, art. 436), sem incorrer em erro de fato.
O autor não estava exposto a ruído superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a 85 decibéis, de 19/11/2003 a 30/10/2004, impossibilitando, nestes interregnos, o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo.
É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, por exposição a ruído superior a 80 decibéis, nos períodos de 19/01/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 05/03/1997, devendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
Períodos: 01/11/2004 a 12/04/2011.
Empresa: Voges Metalúrgica Ltda. (Metalcorte Inox Ltda.)
Atividades/funções: Controlador Expedição/Faturamento (11/2004 a 05/2006) e Almoxarife III (06/2006 em diante), ambos no Setor Almox. Produto Pronto/Expedição.
Agente nocivo: Ruído.
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 2); PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 8/9); Laudo Pericial Judicial elaborado por similaridade (Evento 50, LAU1).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o Laudo Pericial (Evento 50, LAU1), elaborado em 11/06/2012 pelo Perito Judicial, Engº. de Segurança do Trabalho Fábio Mateus Gomes, apontou exposição a ruído de 75 decibéis, enquanto o PPP preenchido pela empresa em 07/04/2011 apontou variação de ruído de 59 a 77,5 decibéis (evento 1, PROCADM6, fls. 08/09). Constata-se, de plano, que não há divergência entre os níveis de ruído apontados no PPP e no laudo pericial, que apontou a exposição a ruído médio de 75 decibéis. Portanto, o autor não estava exposto a ruído superior a 85 decibéis no período de 01/11/2004 a 12/04/2011, impossibilitando o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impediria o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, e considerando, ademais, que foram cotejados, sempre que existentes, os registros que a própria empresa realizou à vista da nocividade constatada à época da prestação do labor, não há óbices ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
Prova da especialidade por similaridade
Cabe esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admissível quando não é mais possível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, por mudança do ramo da empresa ou encerramento das atividades. Nesse caso, as condições de trabalho podem ser aferíveis em estabelecimento que desenvolva atividades semelhantes àquelas executadas pelo segurado originariamente.
No caso dos autos, o laudo Ambiental elaborado pelo expert na empresa paradigma Doux Frangosul (Evento 50, LAU1) reproduz perfeitamente as condições de trabalho desenvolvidas pela parte autora, podendo ser adotado por similaridade.
Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o tempo especial reconhecido na presente decisão judicial, dos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982, 28/05/1984 a 01/07/1986, 19/01/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 05/03/1997 (15 anos, 05 meses e 09 dias), a parte autora não atingiu o tempo de serviço especial de 25 anos, necessários para a concessão de aposentadoria especial, na DER (12/04/2011).
Passo, pois, a examinar o pedido sucessivo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial ora reconhecido em comum.
Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.
A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).
Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
No mesmo sentido vem sendo decidido quanto à exigência, para a admissibilidade da conversão, de que o segurado houvesse laborado em condições especiais um mínimo de 20% do tempo necessário à aposentadoria especial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 19/04/1979 a 08/07/1982, 28/05/1984 a 01/07/1986, 19/01/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 05/03/1997 (15 anos, 05 meses e 09 dias), cuja conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, gera um acréscimo de 06 anos, 02 meses e 04 dias ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 31 anos e 19 dias (evento 1, PROCADM6, fl. 12), a parte autora alcança, na DER (12/04/2011), o tempo de serviço total de 37 anos, 02 meses e 23 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 379 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, PROCADM6, fl. 12).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
A parte autora logrou êxito nos pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial, convertida em tempo de serviço comum, em maior extensão que a sentença, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Neste contexto, cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência, por ter decaído na maior parte do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Também deve o INSS restituir os honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 19/01/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 05/03/1997, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, com o pagamento das parcelas decorrentes dessa medida, e condenar o INSS nos ônus de sucumbência. Apelação do INSS improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387881v9 e, se solicitado, do código CRC 8C832ECC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009599-59.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50095995920114047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RAIMUNDO JONIR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/03/2015 10:31:00 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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