
Apelação Cível Nº 5029017-90.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ILSO FERREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 em que foram julgados improcedentes os pedidos. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento de seu agravo retido, em que requer a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a especialidade do labor nos intervalos de 02/05/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/07/2005 e 25/07/2005 a 11/07/2012, pelo que entende fazer jus à aposentadoria especial, a contar da DER (29/10/2012).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido - cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica para averiguação das condições das atividades desempenhadas nas empresas Paquetá Calçados Ltda. (02/05/1996 a 30/06/2003 e 25/07/2005 a 11/07/2012), e Assist Serviços Ltda. (01/07/2003 a 30/07/2005).
Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor de vigia, por periculosidade, no período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, publicado em 02/03/2021, firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia posterior a 28/04/1995, mediante comprovação de exposição a condições nocivas, inclusive decorrente da sujeição à periculosidade.
Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial nas referidas empresas, a parte autora trouxe aos autos PPPs (evento 1 - ANEX5 - p. 52/55 e 79), de que constam as atividades executadas, mas silentes em relação à periculosidade.
Em que pese a produção de prova pericial judicial, verifica-se que o perito deixou de analisar a especialidade sob o fundamento da periculosidade, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de seu reconhecimento para períodos pós 28/04/1995, entendimento este que, como visto, não prevalece.
Assim, resulta demonstrada a necessidade de complementação da prova pericial, para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos, notadamente a periculosidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031, nos intervalos de 02/05/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/07/2005 e 25/07/2005 a 11/07/2012.
Em tempo, caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho, constantes dos formulários já acostados aos autos.
Assim, provido o agravo retido para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos, notadamente periculosidade pelo desempenho da atividade de vigilante, nos intervalos de 02/05/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/07/2005 e 25/07/2005 a 11/07/2012, prejudicada a análise do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/07/2005 e 25/07/2005 a 11/07/2012, prejudicada a análise do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490182v8 e do código CRC af69f813.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029017-90.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ILSO FERREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/07/2005 e 25/07/2005 a 11/07/2012, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490183v4 e do código CRC 14beaf2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5029017-90.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ILSO FERREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/05/1996 A 30/06/2003, 01/07/2003 A 30/07/2005 E 25/07/2005 A 11/07/2012, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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