| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014274-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JOAO AMARO COLAÇO |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remesssa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031054v4 e, se solicitado, do código CRC 6EDBC4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:52 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014274-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | JOAO AMARO COLAÇO |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito do autor ao cômputo do labor rural exercido entre 21/04/1965 e 20/04/1967, averbando-o, bem como para revisar a renda mensal inicial do benefício mediante o acréscimo deste período. O pagamento das diferenças, observada a prescrição qüinqüenal, deverá ser acrescido de, até 30/06/2009, correção monetária (ORTN/OTN/BTN/INPC/URV/IPC-r/INPC/IGPD-I/INPC) e juros de 1% ao mês; a contar de 30/06/2009, os juros incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, mediante aplicação do índice oficial da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Busca o autor, através da presente ação, computar, para fins de revisão de benefício previdenciário, o período de atividade rural exercido em regime de economia familiar dos 12 aos 14 anos.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Em igual sentido, precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se a parte autora demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, REOAC 0002216-67.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. 4. Ônus de sucumbência a serem suportados pelo INSS. (TRF4, AC 0025553-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/11/2015)
Aproveitamento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 8.213/91 não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados especiais, salvo quando efetuado o recolhimento facultativo de contribuições (artigo 39, II e Súmula n° 272 do STJ), tampouco aos trabalhadores rurais que migraram de regime quando do advento da nova Lei (artigo 143). Porém, por força de interpretação extensiva dada ao artigo 107 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência ressalva a possibilidade de utilização do tempo de labor rural prestado até a vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de integralização do lapso necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, observada a carência em atividades abrangidas pelo RGPS.
Em Relação ao Segurado Especial:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º), salvo quando acompanhado do recolhimento tempestivo de contribuições individuais. Quanto ao período anterior à Lei nº 8.213/91, a vedação decorre do artigo 55, § 2º; e quanto ao período posterior, do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição dentre os benefícios garantidos aos segurados especiais. Confira-se, também, a respeito, o teor da Súmula n° 272 do STJ.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições individuais (artigos 107 e 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 só pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições individuais no respectivo período (artigo 39).
Em Relação ao Empregado Rural:
a) Carência: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91, eis que vinculado ao extinto PRORURAL, não pode ser computado para fins de carência em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (artigo 55, § 2º); já o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 pode, na medida em que sujeito ao recolhimento de contribuições na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
b) Tempo de Serviço: o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural até o advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de serviço em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 107 e 55, § 2º); o tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 também, eis que prestado na condição de segurado-empregado, sendo em tudo igual ao tempo do trabalhador urbano.
Coeficiente de Cálculo: o tempo de serviço prestado tanto na condição de segurado especial, como na de empregado rural até a vigência da Lei nº 8.213/91, ainda que a descoberto de contribuições individuais, pode ser computado para aumentar o coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Isso porque em relação a essa espécie de aposentadoria o percentual de aumento do salário-de-benefício não está relacionado ao número de contribuições (artigo 50), mas ao tempo de atividade (artigo 53).
Do caso concreto
No caso dos autos, a bem lançada sentença (fls. 104/108) consigou:
"...a parte ré não sustentou a ausência de início de prova material quanto ao período em questão, apenas alegou impossibilidade de averbação do período rural anterior aos 14 anos de idade.
Por ocasião da audiência de instrução (fl. 100), as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante o período indicado (família com vocação agrícola e o labor rurícola como único meio de subsistência). A esse respeito, reporto-me às declarações prestadas pelas testemunhas Danilo Gapski, Lúcio Firakoski e Rogério Tremel, todas compromissadas."
Dessa forma, cabível o reconhecimento do período de 21/04/1965 e 20/04/1967 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, totalizando 02 anos. Assim, faz jus o autor à averbação do referido período e à revisão da aposentadoria concedida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031053v3 e, se solicitado, do código CRC 700C50A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014274-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00032339720128240015
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JOAO AMARO COLAÇO |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148989v1 e, se solicitado, do código CRC D83144A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:08 |
