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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5012625-86.2016.4.04.7108

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 4. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro. 5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20. 6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70). 7. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). 8. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20. 9. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5012625-86.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012625-86.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANIA MARIA MENEZES GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Vânia Maria Menezes Garcia contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço rural no período de 03/06/1979 a 15/04/1985 e o tempo de serviço urbano nos períodos de 12/05/1985 a 18/12/1986, de 01/06/1993 a 12/12/1995, de 08/01/1996 a 03/07/1998, de 08/09/1998 a 06/10/1999 e de 01/07/2015 a 10/08/2015; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10/08/2015); c) pagar as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, com atualização monetária a contar do vencimento de prestação pelo IPCA-E, bem como juros de juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, incluindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença. A sentença concedeu a tutela antecipada de mérito e determinou a implantação do benefício pelo INSS.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS alegou que a parte autora não apresentou início de prova material para comprovar o tempo de serviço rural, não se aceitando documentos que não comprovam a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio, como certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus pais como agricultores ou demonstram apenas a propriedade de terras ou a frequência a estabelecimento de ensino rural. Sustentou que o tempo de trabalho urbano não pode ser reconhecido com base na anotação na carteira de trabalho, se o vínculo não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo necessário apresentar o livro de registro ou ficha de empregados da empresa. Ponderou que o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Argumentou que somente se admite a prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, se for corroborada por prova material contemporânea aos fatos alegados. Defendeu a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até que o Supremo Tribunal Federal decida acerca da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425.

A parte autora alegou que as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20 não exigem o preenchimento dos requisitos de idade e tempo mínimo de serviço em 16 de dezembro de 1998, mas sim a filiação ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da Emenda. Argumentou que, tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida com base nas regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20, não cabe cogitar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. Ponderou que a idade é requisito da regra de transição da Emenda nº 20 e também da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, o que implica limitação excessiva ao segurado, pois o mesmo requisito é considerado duas vezes. Defendeu que a Emenda nº 20 assegurou o cálculo das aposentadorias pelas regras então vigentes ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até 16 de dezembro de 1998, fixando o pedágio para que os benefícios fossem concedidos de acordo com a legislação anterior. Aduziu que o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve considerar o acréscimo de 5% tão logo seja atingido o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e não após a soma desse tempo ao pedágio, uma vez que não se pode restringir a discussão acerca da interpretação de determinado dispositivo à análise dos termos contidos no referido dispositivo, por ser incompatível com o modelo hermenêutico.

Somente a parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 6 de agosto de 2017.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela autora no período de 03/06/1979 (quando completou doze anos de idade) a 15/04/1985.

A sentença julgou procedente o pedido com base na seguinte fundamentação:

No caso, a autora requer o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 03/06/1979 a 15/04/1985.

Para a sua comprovação, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Lembrança de batismo da autora, do ano de 1966;

- Lembrança da Primeira Eucaristia e da Crisma da autora, dos anos de 1980 e 1981;

- Histórico escolar da autora, de 1973 a 1976;

- Notas de produtor rural em nome de Pedro Garcia, pai da autora, relativas aos anos de 1971 a 1983;

- Certificados de depósitos de safra em nome de Pedro Garcia, pai da autora, anos de 1976 e 1979;

- Contratos particulares de arrendamento de terras em nome de Pedro Garcia, pai da autora, o qual está qualificado como agricultor, dos anos de 1977 a 1987;

- PROAGRO – Pedido de cobertura em nome de Pedro Garcia, pai da autora, do ano de 1988;

- Justificação administrativa.

Há, portanto, início razoável de prova escrita. Cumpre verificar se tais documentos são corroborados pela prova oral.

A prova oral (evento 26) e o depoimento pessoal prestado em Juízo comprovam que o autor descende de uma família de agricultores, e que desde cedo já se responsabilizava pela exploração de atividade agrícola, auxiliando no sustento da família. As testemunhas confirmaram que a família da autora arrendava uma área de campo para produzir soja, milho, feijão etc.

Deve ser reconhecido, portanto, o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 03/06/1979 a 15/04/1985.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.

As notas fiscais de comercialização dos produtos agropecuários juntadas aos autos demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola.

Além disso, o próprio INSS admite a aptidão probatória de outros documentos, como o comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios, desde que seja contemporâneo ao fato nele declarado, consoante o art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

No caso presente, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material.

Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca dos fatos.

As testemunhas confirmaram, de modo firme e coerente, que a autora exerceu atividade rural com a sua família em terras de terceiros até quando passou a trabalhar em área urbana, por volta dos 17 ou 18 anos de idade, o que confere com as anotações na carteira de trabalho da parte autora.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pela autora no período de 03/06/1979 a 15/04/1985.

Tempo de serviço urbano anotado na carteira de trabalho

Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso dos autos, constam na carteira de trabalho anotações contemporâneas, em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro do vínculo empregatício com o empregador Nelso Wolfarth (12/05/1985 a 18/12/1986), a empresa Sul Tubos - Distribuidora de Artefatos Plásticos Ltda. (01/06/1993 a 12/12/1995), a empresa Real Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (08/01/1996 a 03/07/1998) e a empresa Dismacom Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. (08/09/1998 a 06/10/1999).

Havendo demonstração de que a parte autora exerceu atividade empregatícia remunerada nos períodos em questão, é imperativo que seja computado o tempo de contribuição.

O fato de não haver recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos controvertidos não impede o reconhecimento do tempo de serviço. O art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. Se o contratante não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.

Por fim, correta a sentença ao determinar o cômputo do período de 01/07/2015 a 10/08/2015, já que o INSS incluiu somente o tempo até 30/06/2015. Todo o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo deve ser considerado, quando o último vínculo empregatício anotado no carteira de trabalho ainda está em vigor na data do requerimento administrativo.

Fator previdenciário

Discute-se a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, que assim dispõe:

Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

A norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o direito à concessão de aposentadoria para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que, para a aposentadoria proporcional, definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.

A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

A redação do dispositivo é absolutamente clara: somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.

No caso presente, a soma dos períodos reconhecidos nesta demanda e do tempo de serviço contabilizado na data do requerimento administrativo resulta no seguinte quadro:

Marco temporal AnosMesesDiasCarência
Até 16/12/19981754143
Até 28/11/199918224153
Até a DER (10/08/2015)32815329

Portanto, a parte autora não preencheu as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998. Igualmente não tinha direito, em 28 de novembro de 1999, à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, de acordo com as regras de transição da EC nº 20/1998.

Em precedente com repercussão geral (Tema nº 70), o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à EC nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico:

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)

A tese firmada no Tema nº 70 do Supremo Tribunal Federal foi assim redigida: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Por sua vez, não se sustenta a tese de que a aplicação do fator previdenciário acarretaria a repetição dos mesmos critérios de equilíbrio atuarial já previstos no art. 9º da EC nº 20/1998. A idade mínima e o pedágio exigidos pela regra de transição não integram o cálculo do valor da aposentadoria; consistem em requisitos para a concessão do benefício. Logo, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade), a serem aplicadas no cálculo do salário de benefício.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 promoveu mudanças substanciais nos artigos 201 e 202 da CF. Além de desconstitucionalizar a forma de cálculo das aposentadorias e revogar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial tornou-se critério normativo para definir a organização da Previdência Social. O fator previdenciário visa justamente à concretização desse critério, pois o seu intuito é retardar as aposentadorias e, com isso, reduzir o recorrente déficit orçamentário anual da Previdência Social. O decréscimo no valor do benefício causado pela aplicação do fator previdenciário incentiva a permanência dos segurados no exercício de atividade contributiva. Já a garantia de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias a longo prazo é materializada por meio de variáveis atuariais como a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição e a idade.

É inquestionável que a aplicação do fator previdenciário diminui o valor do salário de benefício e da renda mensal inicial. No entanto, esse prejuízo não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir a medida cautelar para que fosse suspensa a aplicação do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em modificou o art. 29, caput e incisos da Lei nº 8.213/1991 (ADI nº 2.111 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 05/12/2003). Embora o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade não tenha sido julgado, a análise empreendida pelo STF abordou os aspectos formais e materiais da questão, conforme demonstra a ementa do acórdão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)

Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao examinar o RE 639.856. A questão submetida a julgamento foi assim definida no Tema nº 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 (RE 639856, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/11/2012, acórdão eletrônico DJe-242, divulgado em 10-12-2012, publicado em 11-12-2012).

Não se impõe, contudo, o sobrestamento do feito, já que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito. Cabe considerar, ainda, que a jurisprudência pacificada deste Tribunal Regional Federal não acolhe a pretensão deduzida nesta demanda.

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, AC 5022365-67.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 28-11-1999. 1. É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes. 2. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de contribuição posterior a 28-11-1999, há incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício. 3. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 5002919-16.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator e sobre a incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 5015375-90.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5020477-35.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Por fim, também não procede o pedido relativo ao coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

A parte autora entende que a regra de transição da EC nº 20 não deve ser aplicada literalmente (o coeficiente de 70% é acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o art. 9º, §1º, inciso I, até o limite de 100%). Argumentou que a interpretação constitucionalmente adequada do art. 9º, § 1º, da EC 20, impõe que o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 70% do salário de benefício, mais o acréscimo de 5% para cada ano acima dos 30 anos, se homem, e dos 25 anos, se mulher.

Pelas mesmas razões já explicitadas, a interpretação do dispositivo constitucional não apresenta incoerência e tampouco comete injustiça flagrante.

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.

De ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535618v22 e do código CRC 9f81d350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:9


5012625-86.2016.4.04.7108
40002535618.V22


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012625-86.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANIA MARIA MENEZES GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. início de prova material. regime de economia familiar. tempo de serviço urbano. anotação na carteira de trabalho. fator previdenciário. regras de transição da ec nº 20. correção monetária.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

3. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.

4. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.

5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20.

6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).

7. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).

8. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20.

9. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

10. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535619v4 e do código CRC 6085dffc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:9


5012625-86.2016.4.04.7108
40002535619 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5012625-86.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VANIA MARIA MENEZES GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

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