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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5031297-73.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:58:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5031297-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031297-73.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO MARCIO GOLDIN
ADVOGADO
:
MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510545v4 e, se solicitado, do código CRC 9CB75BD5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031297-73.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO MARCIO GOLDIN
ADVOGADO
:
MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LÚCIO MÁRCIO GOLDIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e consequente averbação do tempo de serviço rural, realizado no período de 1981 a 2002.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 02/01/1983 até 01/01/1992. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 500,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a condição de segurado especial atribuída ao autor, não corresponde aos fatos, haja vista as informações constantes nos documentos que integram os autos.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02/01/1983 a 01/01/1992;

- à comprovação da condição de segurado especial atribuída ao autor.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 02/01/1971, em Arapongas - PR, junta aos autos:
- certidão de casamento de seus pais, na qual seu pai aparece qualificado como lavrador, em 02/05/1959 (Evento 1 - OUT1 - fl. 20);

- declaração anual para cadastro de Imóvel Rural do Sítio Santa Bárbara, na qual seu genitor é qualificado como agricultor, em 05/1980 (Evento 1 - OUT1 - fls. 22-26);

- declaração anual para cadastro de Imóvel Rural do Sítio Santo Antônio, na qual seu pai foi qualificado como agricultor, em 05/1980 (Evento 1 - OUT1 - fls. 27-40);
- histórico escolar, indicando freqüência à escola da localidade de Arapongas, relativo ao período de 1978/1979/1980/1981/1983/1985/1986/1987 (Evento1 - OUT1- fl. 71-72);
- comprovante de pagamento do imposto sobre propriedade territorial e rural do Sítio Santo Antônio, emitido pelo INCRA, referente aos exercícios de 1982/1983/1985 (Evento 1 - OUT1- fls. 43 e 58);

- comprovante de pagamento do imposto sobre propriedade territorial e rural do Sítio São Benedito, emitido pelo INCRA, referente aos exercícios de 1983/1984/1985/1986/1987 (Evento 1 - OUT1- fl. 59 e 62/63);

- escritura pública de compra e venda de uma área na cidade de Arapongas, na qual seu pai foi qualificado como lavrador, em 25/08/1983 (Evento 1 - OUT1 - fls. 46 a 48);

- nota fiscal de comercialização de produção agrícola, referente à safra de 1986/1987, emitida em 03/02/1988 (Evento 1 - OUT1 - fl. 70);

- certidão de nascimento de seu filho, na qual aparece qualificado como lavrador, em 13/04/1993 (Evento1 - OUT1 - fl. 73).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

Por ocasião da audiência de instrução, em 12/09/2013 (Evento 21 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Luiz Gariani e Airton Borges de Andrade, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Luiz Gariani relata:

"que conhece o autor, pois foi morar perto do sítio do pai dele (sítio Santo Antonio) em 1982; que quando se mudou o demandante já estava lá; que foi vizinho do sítio Santo Antonio até 2007; que neste sítio o autor e sua família cultivavam soja, milho, trigo, arroz e feijão; que o autor estudava na cidade; que o demandante morou no sítio até 2002; que durante o período em que morava no sítio o autor somente trabalhou na agricultura; que o Sítio Santo Antônio tinha cerca de 7,5 alqueires; que não tinham ajuda de funcionários".
A testemunha Airton Borges de Andrade, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde 1981, pois era vizinho do sítio do pai do demandante; que lá moravam o demandante e sua família (pais, irmãos e avô); que não tinham a ajuda de funcionários; que o autor morou no sítio até vir para cidade; que não lembra ao certo em que data isso ocorreu, mas acredita que foi aproximadamente em 1989/1990; que após se mudar para a cidade o autor começou a trabalhar numa serraria, mas não sabe informar por quanto tempo; que após sair deste emprego começou a trabalhar como motorista de caminhão".

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Por conseguinte, passo a analisar as alegações do INSS que visam afastar a condição de segurado especial atribuída ao demandante:

- A afirmação de que a família do demandante residiria fora do município não se sustenta. Analisando os autos (Evento 1 - OUT1 - fl. 27) constata-se que o grupo familiar residia, bem como laborava no Sítio Santo Antônio, localizado na zona rural de Arapongas/PR;

- A utilização de maquinário, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, uma vez que não há qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça atividade agrícola manualmente (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 0004752-85.2013.404.9999/PR);

- Deve-se salientar que a extensão da propriedade não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial se analisada exclusivamente, devendo, portanto, ser observada com o restante do conjunto probatório (TRF-4 APELAÇÃO CÍVEL AC 5003342-66.2012.404.7015/PR);

- Quanto à alegada ajuda de terceiros, não há qualquer impedimento a essa prática, desde que se trate de um auxílio eventual. No caso dos autos não existem elementos que comprovem que essa assistência se dava de forma contínua (TRF-4 EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL EIAC 2001.70.03004565-0);

- O simples fato da renda percebida pelo grupo familiar advir do imóvel rural declarado e de outros imóveis não tem o condão de desqualificar o labor rural do autor, tendo em vista que tal atividade restou comprovada nos autos.

- Com relação aos demais elementos enumerados pelo INSS, que tentam descaracterizar a condição de segurado especial do autor, tenho que os mesmos devam ser considerados, embora não tenham força suficiente para afastar o alegado exercício da atividade rural pelo demandante.

Por fim, diante da ponderação realizada entre os fatos apresentados, entendo não haver razões para não considerar o autor como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.

Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.

Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o tempo de serviço exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o prévio recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.

Assim, quanto ao período de 31/10/1991 a 01/01/1992, deve ser reformada a sentença apenas para declarar o tempo de serviço rural do autor, deixando de determinar a averbação do respectivo período, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/01/1983 a 01/01/1992, devendo, contudo, ser averbado apenas os interregnos de 02/01/1983 a 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.

Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a averbação do respectivo tempo de serviço no período de 31/01/1991 a 01/01/1992.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031297-73.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00071360920118160045
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO MARCIO GOLDIN
ADVOGADO
:
MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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