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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. (TRF4, AC 5004883-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004883-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO BOSCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593882v4 e, se solicitado, do código CRC 7D3D0690.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/07/2015 18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004883-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO BOSCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO BOSCO DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 18/08/1969 a 30/12/1992.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, que objetivava a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 13/09/1980 a 31/01/1981 e 01/1986 a 30/12/1992, não concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não restou satisfeito o requisito tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, enquanto o INSS deverá arcar com 40% (quarenta por cento). A mesma proporção foi estabelecida quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo estes arbitrados em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa. Aplicou as disposições do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Por força da Súmula 306/STJ, autorizou a compensação dos honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Requer, unicamente, a reforma da sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios.
O INSS, igualmente, interpôs apelação, postula, por sua vez, a reforma do provimento judicial, afirmando não ser possível o reconhecimento de período posterior à 23/07/1991 sem a devida contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Pediu a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 18/08/1969 a 30/12/1992. Porém, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (Evento 1 - OUT9 - fl. 14), foram reconhecidos administrativamente os períodos de 08/11/1976 a 12/09/1980; 01/02/1981 a 20/05/1983 (CTPS) e 04/07/1983 a 04/07/1985, de forma que o pedido referente a tais períodos deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 13/08/1980 a 31/01/1981 e 01/01/1986 a 30/12/1992;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

- aos consectários legais, notadamente quanto aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 18/06/1957, em Jaqueira/PE, junta aos autos:
- cópia da CTPS, na qual consta um vínculo como trabalhador rural, no período de 01/02/1981 a 20/05/1983 (Evento 1 - OUT6 - fl. 05);

- declaração de exercício de atividade rural, emitida em 12/03/2013 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama, referente aos períodos de 08/11/1976 a 12/09/1980 e 04/07/1983 a 04/07/1985 (Evento 1 - OUT6 - fls. 12 e 13);

- certidão de casamento, na qual foi qualificado como lavrador em 26/07/1980 (Evento 1 - OUT 7 - fl. 13);

- nota fiscal de compra de insumos agrícolas em nome de seu pai, emitida em 30/10/1979 (Evento 1 - OUT7 - fl. 12);

- matrículas de imóveis rurais, nas quais seu pai (adquirente) foi qualificado como lavrador, em 11/03/1974 e 19/10/1976 (Evento 1 - OUT7 - fl. 7 e 8);

- movimento das Fixações do Funrural de 1985 a 1993 emitida pela COAMO, constando várias notas fiscais de comercialização de produção agrícola, referentes aos períodos de 11/1985; 04/1986; 05/1988; 04/1989; 12/1990; 03/1991; 01/1992 e 02/1993 (Evento1 - OUT5);

- carteira de sócio junto à Cooperativa Agropecuária Mourãodense Ltda, em 02/10/1980 (Evento 1 - OUT8 - fl. 01);

- certidões de nascimento de seus filhos, nas quais foi qualificado como agricultor, em 23/06/1981 e 09/01/1984 (Evento 1 - OUT8 - fls. 03 e 04);

- certificado de cadastro junto ao INCRA do Lote 77, Gleba 8 Colônia Muquilão, em nome de seu pai, referente aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981 e1983 (Evento 1 - OUT 8 - fls. 05 a 10);

- contrato de parceria agrícola firmado com seu pai, em 04/07/1983 (Evento 1 - OUT8 - fls. 11 e 12);

- declaração de exercício de atividade rural, emitida em 23/03/2013 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Tebas, referente aos períodos de 01/09/1986 a 20/04/1989 e 21/04/1989 a 30/12/1992 (Evento 1 - OUT8 - fl. 13);

- comprovante de recolhimento do ITR referente ao período de 1973 (Evento 1 - OUT9 - fl. 04);

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 09/06/2014 (Evento 45 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Dirceu Merith, José Joaquim dos Santos e Elio Durante, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Dirceu Merith relata:

"que conhece o autor desde 1986; pois o declarante era morador de Bela Vista; o autor trabalhava na fazenda de Domingos Genero; havia apenas um caminho para chegar ao trabalho do autor, por esse fato o declarante passou a conhecê-lo; o autor arrendava 3 (três) alqueires da fazenda para trabalhar; na parte da renda era plantado milho, feijão, arroz e algodão; que o autor trocava dias de serviço; o trabalho era manual; a propriedade era na localidade de Santo André; que o autor arrendou o imóvel até 1992, quando passou a trabalhar para a Prefeitura de Nova Tebas".

A testemunha José Joaquim dos Santos, por sua vez, esclarece:

"que conhece o autor desde o ano de 1986; o autor foi morar perto do declarante, na Fazenda do Sr. Domingos Genero; que o declarante administrava a Fazenda; o autor plantava feijão, milho e algodão para as despesas, em uma área de 3 alqueires; não tinha empregados; trabalhava com a esposa; o serviço era manual; o autor ficou até 1992, quando saiu da propriedade, pois passou a trabalhar na Prefeitura de Nova Tebas."

Por fim, a testemunha Hercílio José de Azevedo confirma as demais inquirições:

"Que conhece o autor desde o ano de 1980 em diante; era vizinho do pai do autor no Município de Iretama/PR; que o autor trabalhava com o pai e irmão na propriedade; era uma propriedade de aproximadamente 10 alqueires; cultivavam algodão, arroz e milho; a família que tocava a propriedade; ficaram com a propriedade de Iretama até aproximadamente dois anos após o declarante ter mudado de residência no ano de 1983; não sabe para onde o autor foi depois que mudou de Iretama/PR; que conheceu o autor de 1980 a 1983; mas que a partir de 1981 o autor mudou de Iretama; que o depoente teve
contato com o autor de 1980 a 1981; que nesse período o autor trabalhava nas terras de seu pai; a produção era para consumo próprio e o resto vendia; o pai do autor possuía um trator."

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, a título de prova documental do exercício da atividade rural de 13/09/1980 a 31/01/1981 e 01/01/1986 a 30/12/1992, a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício do labor rural, conforme referido. Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o respectivo tempo de serviço, porquanto exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, quanto ao período de 01/11/1991 a 30/12/1992, deve ser reformada a sentença apenas para declarar o tempo de serviço rural do autor, deixando de determinar a averbação do respectivo período, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 13/09/1980 a 31/01/1981 e 01/01/1986 a 30/12/1992, devendo, contudo, ser averbado apenas os interregnos de 13/09/1980 a 31/01/1981 e 01/01/1986 a 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/02/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 08 meses e 17 dias (Evento 1 - OUT9 - fl. 14);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 02 meses e 19 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 11 meses e 06 dias.
Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 34 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Honorários advocatícios
Considerando a reciprocidade da sucumbência, os honorários advocatícios devem restar fixados nos moldes de como fixado pelo juízo a quo, vedada, todavia, a compensação.

Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.

Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.

Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).

Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, quanto ao pagamento das custas e honorários, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de limitar a averbação do período rural até 31/10/1991. De outro lado, deve-se dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a compensação da verba honorária entre os litigantes.

Além disso, quanto aos períodos de 08/11/1976 a 12/09/1980; 01/02/1981 a 20/05/1983 (CTPS) e 04/07/1983 a 04/07/1985 o processo deve ser extinto em razão da falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593881v3 e, se solicitado, do código CRC CF473FBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/07/2015 18:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004883-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016559020138160111
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOAO BOSCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 29/06/2015 15:13:31 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, no que diz respeito ao apelo do INSS e à remessa oficial, pedindo vênia, porém para divergir quanto ao apelo da parte autora, pois entendo que, em se tratando de sucumbência recíproca, podem os honorários advocatícios ser compensados, na forma como previsto no artigo 21, do CPC, que dispõe : "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Ainda nessa mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado sobre a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

E, reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça,

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg no REsp 839431 / SC - 4ª T. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - unânime - DJE 27/04/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese.

2.Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)

Finalmente, cabe destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015)

Ante o exposto, voto, assim como o e. Relator, no sentido de dar provimento à apelação do INSS e de dar parcial provimento à remessa oficial, negando, no entanto, provimento ao apelo da parte autora.

Utilizem-se as presentes notas como voto.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660518v1 e, se solicitado, do código CRC C2BA04A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




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