D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001259-66.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
ADVOGADO | : | Anoar Antonio de Moraes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENTE DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CARÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
6. Não preenchido o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
7. Mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533725v12 e, se solicitado, do código CRC 9DF885D9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001259-66.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
ADVOGADO | : | Anoar Antonio de Moraes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LENOIR AGOSTINI, nascido em 30/04/1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/10/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde os 12 anos de idade, nos períodos de 30/04/1969 a 01/05/1987 e 15/08/1987 a 04/11/1997.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/04/1987 e, em sede de embargos de declaração, reconhecer o labor rural de 21/11/1991 a 04/11/1997, não obstante a impossibilidade computar esse período ao tempo de contribuição por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Determinou ao INSS a averbação desses períodos. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de R$ 750,00 ao causídico da parte contrária, já compensados (Súmula 306 do STJ), e em 50% das custas processuais, observada a isenção legal parcial do INSS e suspensão da exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.050/60, para o autor. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS alegando que dentre os documentos juntados nada há que comprove o labor rural do autor, pelo contrário, os registros do CNIS (fl. 27) comprovam que desde meados de 1987 dedica-se às lides urbanas e o retorno ao campo deveria ter sido fartamente comprovado, o que não ocorreu. Sustentou a inviabilidade da averbação determinada em sede de embargos de declaração, sem o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias após 31/10/1991. Alertou a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Prequestionou os seguintes dispositivos legais: arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 62, 106, 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, e art. 267, VI, do CPC.
O autor interpôs recurso adesivo alegando que teve reconhecida a integralidade do tempo que postulou, não havendo falar em sucumbência recíproca. Pediu a condenação integral do réu nos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
O autor postulou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 30/04/1969 a 01/05/1987 e 15/08/1987 a 04/11/1997. A sentença observou que os períodos de 30/04/1969 a 31/12/1969 e 02/01/1988 a 25/11/1989 já foram reconhecidos e averbados administrativamente, o que efetivamente se comprova pelo Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 71). O autor, em seu recurso adesivo, nada refere a respeito dos lapsos temporais não reconhecidos.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1987 e 21/11/1991 a 04/11/1997;
- à inviabilidade da averbação do tempo rural, sem o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias, após 31/10/1991;
- à inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal;
- à ausência de sucumbência recíproca, devendo o réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1987 e 21/11/1991 a 04/11/1997, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, lavrada em 1957, onde consta a profissão do seu pai como agricultor (fls. 33);
b) certidões de nascimento dos irmãos do autor, lavradas em 1959 e 1961, constando a profissão do genitor como agricultor (fls. 33-v e 34);
c) certidão do INCRA, de que o pai do autor efetuou a declaração do imóvel rural entre os anos de 1965 a 1977 (fls. 34-v);
d) certidão da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, de que o pai do autor pagou a taxa de conservação de estradas nos anos de 1964 e de 1968 a 1976 (fl. 35);
e) certidão do Registro de Imóveis, constando a venda da propriedade do pai do autor no ano de 1976 (fls. 38-v).
f) certidão de casamento do autor, no ano de 1984, qualificados ele e a esposa como agricultores, para comprovar o labor rural após 1976 (fl. 40-v);
g) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 1985, com pagamento das mensalidades nos anos de 1986 a 1989 (fls. 41);
h) certidões de nascimento do filho e da filha do autor, lavradas em 1986 e 1994, qualificados os pais como agricultores (fls. 42 e 48);
i) notas fiscais de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1992 a 1997 (fls. 45/53);
j) requerimento de baixa de produtor datada de 1999 (fls. 53-v);
Os documentos extemporâneos ao período postulado, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar e, após o casamento, continuou desenvolvendo o labor agrícola.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
As testemunhas ouvidas em audiência, por meio de mídia digital acostada aos autos (fls. 107/109), confirmaram o depoimento dado em Justificação Administrativa (fls. 61/62-v), complementando satisfatoriamente a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais em companhia de seus pais, desde tenra idade, em regime de economia familiar. Posteriormente, foi trabalhar nas terras de Henrique Beleboni e de lá saiu por volta de 1985 e foi trabalhar no sítio de Sadi Valduga, após o casamento.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Assim, sem razão o INSS em sua alegação de que os documentos juntados não comprovam o labor rural do autor, afastando também o óbice do reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. Os registros do CNIS comprovam apenas que o autor, de maio a agosto de 1987, buscou sustento no meio urbano, mas retornou às atividades campesinas, uma vez que não há mais nenhum registro de atividade urbana remunerada registrada no CNIS dessa data até 05/11/1997 (fl. 27), mesmo porque o INSS reconheceu o efetivo exercício do labor rural do autor nos períodos de 30/04/1969 a 31/12/1969 e 02/01/1988 a 25/11/1989, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 71).
A alternância de atividades rurais e urbanas é perfeitamente admissível, pois a lei de regência permite o exercício de atividade descontínua, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, sem implicar na perda da qualidade de segurado especial.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, embora todos os períodos aqui reconhecidos devam ser averbados, fica condicionada a utilização dos interregnos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, a fim de possibilitar a complementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1987 e 21/11/1991 a 04/11/1997, devendo o INSS averbá-los. A utilização do período posterior a 31/10/91 fica condicionada à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias. O tempo de serviço rural de 01/01/1970 a 30/04/1987 acrescenta ao tempo de serviço do autor o total de 17 anos e 04 meses, sem necessidade de indenização ao RGPS.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, e considerando-se que a maior parte do período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 11/10/1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, no período de 21/11/1991 a 11/10/1996.
De conseguinte, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
No caso dos autos incidem, pois, juros e multa, apenas sobre o período de 12/10/1996 a 04/11/1997.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 01/01/1970 a 30/04/1987 (17 anos e 04 meses), somado ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 16 anos e 22 dias (fl. 71), a parte autora alcança, na DER (04/10/2011), o tempo de serviço total de 33 anos, 04 meses e 22 dias.
Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 165 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 71).
Assim, a parte autora não tem direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Apesar do reconhecimento do labor rural posterior a 31/10/1991, sua utilização ficou condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias correspondentes e não implementada a carência necessária, não tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, sem reparos a sentença que determinou a sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97 e Súmula 20 do TRF4).
Suspensa a exigibilidade da parte das custas devidas pelo autor, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.050/60.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, em especial os arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 62, 106, 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, e art. 267, VI, do CPC.
Conclusão
Apelo do autor improvido. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para assentar que embora reconhecido o tempo rural após 31/10/1991, a sua utilização para fins de aposentadoria ou carência dependerá da indenização das correspondentes contribuições previdenciárias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001259-66.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026768820118240066
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
ADVOGADO | : | Anoar Antonio de Moraes |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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