APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-06.2010.404.7115/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CELSO JOSÉ DAL CERO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O direito reconhecido em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado ao RGPS, ainda que tenha exercido serviço público regido por estatuto próprio.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 26-07-1994 a 30-12-2007 e referente às competências de 04-1978, 08-1978 a 09-1978, 12-1978 a 10-1979, 12-1979, 02-1980 a 11-1980 e 02-1981, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350457v7 e, se solicitado, do código CRC B82CB3FC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 15/04/2015 16:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-06.2010.404.7115/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CELSO JOSÉ DAL CERO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Celso José Dal Cero, nascido em 08-11-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (12-02-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 08-11-1966 (12 anos) a 07-11-1968 e o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 18-02-1974 a 02-05-1976, 30-03-1978 a 31-03-1981 e 26-07-1994 a 30-12-2007.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período postulado e o tempo de labor urbano relativo a 18-02-1974 a 02-05-1976 e 30-03-1978 a 31-03-1981. Determinou, por fim, serem incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie.
O autor apela postulando o cômputo do labor urbano desempenhado no intervalo de 26-07-1994 a 30-12-2007, bem como a concessão do benefício almejado. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Observo que o tempo de serviço urbano comum de 26-07-1994 a 30-12-2007 e referente às competências de 04-1978, 08-1978 a 09-1978, 12-1978 a 10-1979, 12-1979, 02-1980 a 11-1980 e 02-1981 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra os documentos constantes do evento 22 - INF4 - fls. 10-12 e evento 51 - PROCADM41 - fls. 02-03. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 08-11-1966 (12 anos) a 07-11-1968;
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 18-02-1974 a 02-05-1976, 01-05-1978 a 31-07-1978, 01-10-1978 a 30-11-1978, 01-11-1979 a 30-11-1979, 01-01-1980 a 31-01-1980, 01-12-1980 a 31-01-1981 e 01-03-1981 a 31-03-1981;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (12-02-2008).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, datadas de 1967-1974 e 1977-1979 (evento 50 - PROCADM1 - fls. 19-24 e PROCADM2 - fls. 01-14);
- declaração emitida pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Santa Cruz, informando que o autor freqüentou em 1964 aquela instituição de ensino que, à época, denominava-se Escola Rural Isolada Santa Cruz, bem como qualificando os pais do autor como agricultores (evento 50 - PROCADM2 - fl. 20);
- certidões expedidas pelo Cartório dos Registros Públicos da Comarca de Irai/RS, constando a informação de que o pai do autor adquiriu dois imóveis rurais no ano de 1969 (evento 51 - PROCADM10 - fls. 03-04).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 50 - PROCADM5 - fls. 30-32 e PROCADM6 - fl. 01), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, sabendo declinar detalhes da rotina laboral do autor e de sua família, extensão das terras onde laboravam, lavouras cultivadas, tamanho do núcleo familiar e o período em que o demandante permaneceu no campo.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 08-11-1966 (12 anos) a 07-11-1968, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 18-02-1974 a 02-05-1976, o autor apresentou os seguintes documentos:
- declaração emitida pelo Pároco da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Tenente Portela informando que o autor laborou como secretário na casa paroquial no período de 18-02-1974 a 21-01-1977 (evento 50 - PROCADM3 - fl. 07);
- laudo pericial grafodocumentoscópico, concluindo pela existência de documentos manuscritos pertencentes à Paróquia de Nossa Senhora Aparecida de Tenente Portela elaborados pelo autor no período controverso (evento 50 - PROCADM3 - fls. 21-30);
- cópia de reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra a Paróquia de Nossa Senhora Aparecida de Tenente Portela, na qual o empregador reconheceu expressamente a prestação de labor pelo autor no período de 18-02-1974 a 02-05-1976, culminando em sentença de procedência (evento 50 - PROCADM3 - fls. 33-44 e PROCADM4 - fls. 01-19);
- anotação na CTPS do autor, retificando a data de admissão do contrato de trabalho junto à Paróquia de Nossa Senhora Aparecida de Tenente Portela para 12-02-1974, em decorrência da decisão proferida na reclamatória trabalhista acima mencionada (evento 51 - PROCADM36 - fl. 09).
Em justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (evento 51 - PROCADM26 - fls. 07-10), as quais confirmaram que o autor trabalhou vinculado à Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Tenente Portela desde 1974.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
No que tange aos intervalos de 01-05-1978 a 31-07-1978, 01-10-1978 a 30-11-1978, 01-11-1979 a 30-11-1979, 01-01-1980 a 31-01-1980, 01-12-1980 a 31-01-1981 e 01-03-1981 a 31-03-1981, colaciona o autor Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Vista gaúcha, na qual há a informação de que o demandante laborou vinculado àquela municipalidade, como professor municipal, vinculado ao RGPS, no período de 30-03-1978 a 31-03-1991 (evento 51 - PROCADM32 - fl. 03), bem como certidão de efetividade, constando o período controverso (evento 51 - PROCADM33 - fl. 01).
Inicialmente, consigno que não se trata da chamada contagem recíproca, em que há a utilização de período contribuído para regime próprio de previdência para fins de obtenção de benefício no regime geral. Com efeito, consoante certidão de tempo de contribuição acima mencionada, o recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso ocorreu ao regime geral, em que pese a prestação do labor do autor ser regido à época por estatuto específico.
A corroborar as informações apostas na referida certidão, junta o autor relação de professores assalariados do Município de Tenente Portela (ao qual pertencia, à época da prestação do labor, a municipalidade de Vista Gaúcha), referentes às competência de 04-1978, 08-1978, 09-1978, 12-1978 a 10-1979, 12-1979, 02-1980 a 11-1980 e 02-1981 (evento 51 - PROCADM37 - fls. 02-10, PROCADM38 e PROCADM39 - fls. 01-02).
Não há, portanto, qualquer empecilho à consideração do período sob análise na contagem do tempo de serviço do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário junto ao RGPS.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 18-02-1974 a 02-05-1976, 01-05-1978 a 31-07-1978, 01-10-1978 a 30-11-1978, 01-11-1979 a 30-11-1979, 01-01-1980 a 31-01-1980, 01-12-1980 a 31-01-1981 e 01-03-1981 a 31-03-1981, correspondente a 03 anos e 19 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 12-02-2008, o tempo de serviço total de 34 anos, 06 meses e 09 dias.
Tendo nascido o autor em 08-11-1954, preenchia o requisito etário necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo e serviço/contribuição proporcional, porquanto contava à época da DER com mais de 53 anos de idade. Do mesmo modo, completava o tempo necessário para o chamado pedágio, equivalente a 01 anos, 09 meses e 28 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER.
Por fim, decorridos menos de cinco anos entre a DER (12-02-2008) e o ajuizamento da presente demanda (05-04-2010), inocorrente a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 26-07-1994 a 30-12-2007 e referente às competências de 04-1978, 08-1978 a 09-1978, 12-1978 a 10-1979, 12-1979, 02-1980 a 11-1980 e 02-1981, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC. Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a DER (12-02-2008), condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, bem como de honorários advocatícios, consoante fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 26-07-1994 a 30-12-2007 e referente às competências de 04-1978, 08-1978 a 09-1978, 12-1978 a 10-1979, 12-1979, 02-1980 a 11-1980 e 02-1981, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-06.2010.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50001360620104047115
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CELSO JOSÉ DAL CERO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS LUIS HERMEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 26-07-1994 A 30-12-2007 E REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS DE 04-1978, 08-1978 A 09-1978, 12-1978 A 10-1979, 12-1979, 02-1980 A 11-1980 E 02-1981, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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