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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA. TRF4. 5050284-41.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA. 1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de costureira em clínica médica, não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, quando exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes. (TRF4, AC 5050284-41.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALMIRA MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de costureira em clínica médica, não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, quando exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094569v9 e, se solicitado, do código CRC B88B3A8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALMIRA MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em demanda que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de tempos de atividade especial, para efeitos previdenciários, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, os períodos laborados na função de auxiliar de enfermagem, no período de 10.11.82 a 06.05.87.
A apelante afirma que durante o trâmite processual, devido à impossibilidade de apresentação de Laudo Pericial, pois a empresa havia falido, a MM Juíza a quo intimou a autora para informar as provas de forma a comprovar o exercício em condições no período supra citado. Em manifestação juntada à fl. 134, foi explicitado que na época em questão, era facultativa a emissão de SB-40, razão pela qual a empresa não deve ser emitido o laudo. Postulou a realização de perícia em empresa semelhante, observando-se a mesma função exercida pela autora, sugerindo-se a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. Entretanto, o pedido foi indeferido. Protesta pelo exame do agravo retido. Apesar do atendimento ser direcionado às gestantes, como pode ser percebido pelo depoimento da autora e sua testemunha, a clínica era para consultas, partos e cirurgias, que ocorriam em mulheres e homens, portanto, não eram essencialmente gestantes, e não há condições de se afirmar que não havia portadores de doença infecto contagiosas, eis que partos e cirurgias, não necessariamente isentam os pacientes de outras doenças. Ademais, restou claro que a autora adentrava em contato com os pacientes ao pegar as roupas de cama para a costura, sendo que a testemunha afirmou que a autora também entrava no centro cirúrgico, porque tinha que costurar as roupas dentro daquele setor, e que a clínica era maternidade e hospital. Com certeza, a atividade exercida pela autora à época, não se assemelhou a de enfermeiros e atendentes de enfermagem, mas o ambiente de trabalho e as condições eram as mesmas. O fato de trabalhar diretamente com materiais como agulha e tesoura, consertando roupas de cama do ambiente hospitalar, expôs a autora a possível contágio decorrente de qualquer doença infecto contagiosas. Afirma que tais condições não puderam ser comprovadas, ante o indeferimento da produção de prova pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
VALMIRA MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Agravo retido e preliminar de cerceamento de defesa
O indeferimento da perícia, no caso concreto, é válido, não se cogitando de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
A autora pediu a condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Disse que se aposentou em 09/11/04 (NB 133.948.662-5), aos 26 anos, 5 meses e 25 dias de serviço. Alegou o exercício de atividade especial no período de 10/11/82 a 06/05/87, quando esteve em contato com agentes biológicos, e o direito à conversão do tempo em comum, pelo fator 1,2. Requereu o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
Foi deferida a justiça gratuita e também a prioridade na tramitação (fl. 100).
O INSS (fls. 102-110) alegou a prescrição quinquenal. Depois, discorreu sobre a legislação de regência da aposentadoria especial e disse, quanto ao caso concreto, que, em razão do cargo ocupado, auxiliar de costura, deveria a demandante ter demonstrado exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por laudo pericial, o que não ocorreu. Acaso seja acolhido o pedido, os efeitos financeiros da condenação devem iniciar com a citação. Pediu que juros e correção monetária se pautem pelo disposto no art. 1ºF da Lei 11.960/09 e que o termo final dos honorários advocatícios seja a data de prolação da sentença.
Houve réplica (fls. 113-116) e a interposição de agravo retido, pela parte autora, contra a decisão de fl. 137.
Foi realizada audiência (fls. 154-157), em que a autora e uma testemunha sua foram ouvidas. Ali, as partes fizeram alegações finais remissivas.
É o relatório.
De 10/11/82 a 06/05/87, a autora trabalhou na empresa Medclin - Clínica da Mulher e da Criança Ltda.
Não foram trazidos documentos como formulário e laudo, porque a empresa não existe mais. Há, entretanto, a cópia da CTPS de fl. 37, com anotação do contrato de trabalho da autora com a clínica, para exercer o cargo de auxiliar de costura, o que é suficiente para a comprovação do trabalho exercido em estabelecimento de saúde, onde, segundo o alegado na inicial, é notório o risco de ocorrência de acidentes com materiais contaminados ou mesmo de contaminação aérea é muito grande (fl. 3).
Em audiência, a autora contou que (fl. 155):
trabalhou na MEDCLIN, uma clínica na rua Mateus Leme, em Curitiba, entre 1982 e 1987, com anotação em CTPS. Foi admitida como auxiliar de costura, atividade que exerceu durante toda a vigência do contrato de trabalho. A clínica era para consultas, partos e cirurgias, que ocorriam em mulheres e homens. Trabalhava numa sala, sozinha, fazendo consertos de roupas de cama e toalhas e costurando jalecos para os médicos. Mesmo assim, entrava em contato com doentes, pois ia até os quartos para pegar roupas de cama para o conserto. Recebia adicional de insalubridade. A clínica não existe mais. Quando tentou procurar para obter o formulário, já tinha sido vendida e estava em reforma. Não recorda o número, mas havia muitos quartos. A principal clientela da clínica era de gestantes.
Todo o alegado no depoimento pessoal foi comprovado pela testemunha ouvida, Maria da Glória Silva dos Santos (fl. 156):
trabalhou na MEDCLIN, que era conhecida como Hospital Modelo, na rua Mateus Leme, nesta capital. Trabalhou lá por 4 anos, na lavanderia. Quando entrou, a autora já trabalhava lá. A depoente recebia adicional de insalubridade. A autora trabalhava como costureira, numa sala do hospital. Ele tinha que entrar no quarto dos pacientes. A clínica era maternidade e hospital. A autora entrava no centro cirúrgico, porque tinha que costurar as roupas de lá. Não entrou junto com a autora no centro cirúrgico.
O fato é que, mesmo comprovados os fatos alegados pela autora, não há o direito à aposentadoria especial.
O trabalho exposto a agentes biológicos, como aquele desempenhado por enfermeiros e atendentes de enfermagem, até a edição da Lei 9.032/95, está enquadrado no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. Acontece que a atividade da autora não se assemelhava à de enfermeiros ou atendentes de enfermagem e era exercida na oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com os pacientes, o que ocorria esporadicamente. Ademais, é preciso considerar que a clínica atendia essencialmente gestantes e não portadores de doenças infecto-contagiosas. Por isto, não existia risco substancial que justificasse a aposentadoria especial.
Neste sentido:
Não reconhecida a especialidade das atividades da autora no período postulado, porquanto sua exposição a agentes biológicos era eventual, por breves períodos, não caracterizando a permanência e habitualidade legalmente exigidas. (TRF4, AC 2006.71.99.004642-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/06/2011)
O recebimento de adicional de insalubridade não serve como argumento para que a especialidade seja reconhecida, já que, na esfera trabalhista, para que se pague referido adicional, não se exige a permanência, requisito desde sempre presente na legislação previdenciária.
Pelo exposto, rejeito o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Não haverá execução na vigência do benefício da justiça gratuita.
Se interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª R.
P. R. I.
Curitiba, 14 de setembro de 2011.
(Digital) Luciane Merlin Cleve Kravetz
Juíza Federal
"
Na sentença de improcedência, deixou-se de reconhecer o tempo de atividade especial, em relação ao período trabalhado na empresa Medclin - Clínica da Mulher e da Criança Ltda, ao argumento de que não basta para esse fim, a simples anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS. Além disso, ainda que comprovados os fatos alegados pela autora, não há direito o reconhecimento de atividade especial, porque o trabalho desempenhado não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, pois era exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes, ainda que houvesse contato esporádico com pacientes, não se cogita de exposição a risco substancial a justificar o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, destaco precedente de caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. 1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 3. Não havendo o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, o autor não tem direito à concessão do benefício.
(TRF4, AC 5001681-56.2010.404.7004, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva j. aos autos em 10/07/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50502844120114047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VALMIRA MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOELCIO FLAVIANO NIELS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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