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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PR...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:19

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Com relação à umidade, não restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade. 4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. No período de 01/12/2001 a 18/11/2003, o ruído aferido não supera o limite de tolerância vigente à época. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15. 9. Alcançando o Autor, na segunda DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. (TRF4, AC 5001026-84.2020.4.04.7214, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001026-84.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 01/05/1989 a 06/11/1990 e de 16/11/1990 a 08/11/2018, como tempo especial;

b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, bem como pagar-lhe os valores atrasados desde a DER em 06/08/2014 ou 08/11/2018; subsidiariamente pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir das mesmas datas

A parte autora pediu, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER, caso não atendidos os requisitos na data do requerimento, com base no art. 493, do CPC.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita evento 8, DOC1

O INSS apresentou contestação evento 14, DOC1. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

O autor apresentou réplica evento 17, DOC1

Intimado, o autor requereu a produção de prova pericial evento 27, DOC1

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença, após acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

III.1 - relativamente ao pedido de averbação do(s) período(s) de 29/04/1995 a 02/12/1998, deixo de resolver o mérito do processo, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O período deve ser averbado no processo administrativo NB 172.992.703-0 - DER 08/11/2018;

III.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 01/05/1989 a 06/11/1990, 16/11/1990 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 07/11/2018 como tempo de serviço especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial com DER em 08/11/2018, com proventos integrais, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DER, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Julgo improcedente o pedido de averbação do período de 01/12/2001 a 18/11/2003, como tempo especial.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, as partes apelaram.

Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa, requerendo a realização de perícia judicial para comprovação das reais condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos.

Em suas razões recursais, insurge-se quanto ao não reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2001 a 18/11/2003, por umidade excessiva, alegando, ainda, que o segurado sempre esteve exposto a ruídos superiores a 90 dB(A).

Ademais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1990 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/11/2001 e 19/11/2003 a 31/08/2008, também em razão da umidade.

O INSS, por sua vez, defende, em síntese, que não restou comprovado o uso da metologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, ou na NR-15, para aferição do ruído no local de trabalho, nos períodos de 19/11/2003 a 07/11/2018.

Ainda, especificamente quanto ao período de 01/01/2008 a 31/12/2009, sustenta que o ruído não ultrapassou o limite de tolerância vigente.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento deste Relator, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei

Consigno que a alegação genérica de que as informações presentes no PPP e/ou laudos técnicos não retratam a realidade do labor não é suficiente para determinar a realização da prova pericial.

No presente caso, verifico que foram acostados aos autos o formulário PPP emitido na forma da lei e os laudos técnicos referentes aos períodos controvertidos, sendo suficiente a documentação existente para a apreciação do pedido.

Confira-se, a propósito, o precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se o autor, regularmente intimado, no prazo a que se refere o § 1º do art. 357 do CPC, não se insurgiu contra a decisão de saneamento e de organização do processo, exarada na forma do inciso II do art. 357, operou-se a preclusão do seu direito de requer a produção de provas e/ou diligências, inocorrendo qualquer mácula processual a ensejar a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide acarretara prejuízos à parte autora. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo. 4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com o agente químico, é de ser reconhecida a especialidade. 5. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). (TRF4, AC 5009980-76.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Apelação da parte autora

Período de 16/11/1990 a 31/08/2008

O juízo a quo deixou de reconhecer a especialidade em razão da umidade, uma vez que os laudos técnicos juntados não indicam o labor em ambientes encharcados, conforme prevê o Decreto de regência.

A parte autora, por sua vez, sustenta que a umidade excessiva é inerente ao processo industrial de fabricação de papel, sendo indissociável de suas atividades e, ainda, que recebia adicional de insalubridade em razão da umidade excessiva.

Defende que não é necessário o trabalho em ambientes alagados ou encharcados, sendo suficiente a exposição à umidade excessiva.

Aponta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da umidade mesmo após 05/03/1997, já que o rol de agentes nocivos previstos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 é exemplificativo e não taxativo.

Por fim, alega ser possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2001 a 18/11/2003 também por ruído excessivo, uma vez que os valores apontados no PPP e laudos técnicos não condizem com a realidade laboral.

Pois bem.

No período controvertido, o segurado laborou integralmente na empresa "Cia Canoinhas de Papel", nas funções de assistente (16/11/1990 a 31/07/1991), condutor (01/08/1991 a 31/12/1993) e líder de máquina II (01/01/1994 a 31/08/2008). O PPP juntado aos autos do processo administrativo informa a exposição à umidade e a ruído (evento 1, PROCADM6, p. 32).

Foram juntados os laudos técnicos referentes ao período em questão (evento 1, LAUDO7 a evento 1, LAUDO21), os quais corroboram as informações apresentadas no PPP.

De fato, até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE.

A partir de 06/03/1997, o reconhecimento do caráter especial da atividade em decorrência da exposição à umidade é possível nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Assim sendo, malgrado tal agente nocivo não esteja contemplado nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovada pela perícia o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.

Como exposto na origem, no entanto, o PPP e os laudos técnicos juntados não referem que o autor trabalhava em ambiente alagado ou encharcado.

De fato, o processo de secagem do papel em industrialização gera calor e umidade, porém não configura ambiente alagado ou encharcado na forma da legislação previdenciária.

Observo, ainda, que não há total identidade entre o pagamento de periculosidade/insalubridade em relação trabalhista e o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, tendo em vista que são distintos os requisitos legais pertinentes a cada um dos institutos.

De qualquer forma, os laudos apontam que a exposição à umidade excessiva ocorria de forma intermitente, o que não permite o reconhecimento do labor sob condições especiais.

Logo, não restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exigem que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.

Já com relação ao agente físico ruído, a parte autora alega que as aferições realizadas pela empresa no período de 01/12/2001 a 18/11/2003 não condizem com a realidade, uma vez que o segurado sempre esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A), limite de tolerância vigente na época.

Nesse sentido, sustenta que os períodos imediatamente anteriores (01/01/1994 a 30/11/2001) e posteriores (01/01/2006 a 31/12/2007) de labor na empresa informam exposição a ruído acima de 90 dB(A), sendo que permaneceu exercendo as mesmas atividades.

No período controvertido, verifico que o ruído foi aferido em 90 dB(A), não superando o limite de tolerância vigente.

Já o período imediatamente seguinte (01/01/2006 a 31/12/2007) informa a exposição a 91 dB(A), enquanto os períodos imediatamente anteriores (01/06/1999 a 31/07/2000 e 01/08/2000 a 30/11/2001) informam a exposição a 91 dB(A) e 92 dB(A), respectivamente.

Como se percebe, embora o segurado tenha permanecido na mesma função, não há discrepância acentuada entre os valores aferidos que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos apresentados pela empresa, sendo naturais pequenas variações nos níveis de ruído verificados no ambiente de trabalho.

Ademais, não é somente um documento técnico da empresa que aferiu o ruído em 90 dB(A), sendo elaborados 5 laudos no período de 01/12/2001 a 31/12/2005 (evento 1, OUT14 a LAUDO 18), os quais corroboram os valores apresentados.

Assim, não prosperam as alegações da parte autora, sendo o caso de manutenção da sentença no ponto.

Apelação do INSS

Período de 19/11/2003 a 07/11/2018

O juízo a quo reconheceu a especialidade do labor no período controvertido, por exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente.

O INSS insurge-se, defendendo que não restou comprovado o uso da metologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, ou na NR-15, para aferição do ruído no local de trabalho.

Ainda, especificamente quanto ao período de 01/01/2008 a 31/12/2009, sustenta que o ruído não ultrapassou o limite de tolerância vigente.

Pois bem.

No período controvertido, o segurado laborou integralmente na empresa "Cia Canoinhas de Papel", nas funções de líder de máquina II (01/01/1994 a 31/08/2008) e assistente industrial C (01/09/2008 a 07/11/2018).

Foram juntados os laudos técnicos referentes ao período em questão (evento 1, OUT16 a LAUDO31), os quais corroboram as informações apresentadas no PPP.

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

No caso em apreço, o ruído não fora apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Entretanto, as apurações realizadas pela empresa não constataram a exposição a níveis variáveis, indicando um único nível de ruído, sempre acima dos limites de tolerância vigentes. Desse modo, não é exigível a apuração através do NEN.

Ademais, a dosimetria, informada na apuração do ruído, tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

De todo modo, ainda que o ruído indicado no PPP se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.

Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação.

Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.

Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.

Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

Por fim, o INSS aponta que o ruído informado no PPP entre 01/01/2008 a 31/12/2009 foi de 85 dB(A), não superando o limite de tolerância vigente.

No entanto, entendo que o período em questão apresenta elementos que o diferenciam da fundamentação já apresentada quanto ao período de 01/12/2001 a 18/11/2003, em que o ruído aferido foi igual ao limite de tolerância vigente, merecendo, portanto, solução diversa.

Verifico que o segurado, em 01/09/2008, mudou de funções na empresa, passando a exercer o cargo de assistente industrial "C", o que poderia justificar a aferição do ruído em 85 dB(A), bem inferior ao que vinha sendo observado.

Ocorre que os períodos seguintes de trabalho, em que permaneceu exercendo as mesmas funções na empresa, apresentam, de fato, valores destoantes, com aferições entre 91,5 e 93 dB(A) no período de 01/01/2010 a 07/11/2018, sem qualquer informação nos autos sobre mudanças no ambiente de trabalho.

Uma possível explicação para a diferença nos valores observados pela empresa é a de que o laudo que serviu como base para o preenchimento do período refere-se ao cargo de assistente industrial "B", e não "C" (evento 1, LAUDO22):

No mesmo sentido, observo que todos os laudos técnicos da empresa que fazem referência ao cargo de assistente industrial "C" apresentam valores superiores a 90 dB(A) (evento 1, LAUDO24, LAUDO25, LAUDO26, LAUDO27, LAUDO28, LAUDO29, LAUDO30 e LAUDO31).

Assim, verificada a disparidade dos valores aferidos no trabalho do segurado em mesma função, entendo prudente considerar os laudos técnicos que expressamente fazem menção ao cargo que ocupou no período para a análise da especialidade, por serem mais específicos e por retratarem melhor as condições de trabalho na época.

Dessa forma, comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período controvertido, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Contagem do tempo

Assim, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 27 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de labor sob condições especiais, na segunda DER (08/11/2018), ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria especial.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Como a sentença não adota integralmente os critérios acima expostos, é impositivo seu ajuste aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

A parte autora não foi condenada em honorários advocatícios na origem, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários recursais.

Já quanto ao INSS, estão presentes os requisitos. Em face da sucumbência recursal, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusões

Conclui-se, assim, por negar provimento às apelações e, de ofício, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora para o período a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654502v24 e do código CRC e4108260.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001026-84.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. TEMPO ESPECIAL. umidade. não reconhecimento. RUÍDO. limites de tolerância. metodologia. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA especial. requisitos preenchidos.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Com relação à umidade, não restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.

4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

5. No período de 01/12/2001 a 18/11/2003, o ruído aferido não supera o limite de tolerância vigente à época.

6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.

9. Alcançando o Autor, na segunda DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654503v5 e do código CRC ead9884c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 18:26:40


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001026-84.2020.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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